Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: ESPOLIO DE MARIA ISABEL BARROS MACIEL SENTENÇA
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT SENTENÇA TIPO "C" 0021700-48.2011.4.01.3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal pela ajuizada União/Fazenda Nacional em face de Espólio de Maria Isabel Barros Maciel, objetivando-se a cobrança de crédito tributário de ITR exercício 2002 consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa n. 12811000028-16 no valor inicial de R$ 1.850.738,91. Citada, a parte executada ofereceu imóvel em garantia, que foi rejeitado pela Exequente. Realizado o bloqueio de valores mediante SISBAJUD (fls. 49/50). Constatado o óbito da parte executada, deferiu-se a sucessão processual pelo espólio. O processo ficou suspenso aguardando o trânsito em julgado na sentença proferida na ação ordinária n. 14313-79.2011.4.01.3600 (fls. 117/120). O Executado peticionou, informando o trânsito em julgado da sentença proferida no processo n. 14313-79.2011.4.01.3600 e requereu a liberação dos valores bloqueados (id 1298744789). A Exequente informou que requereu a baixa das inscrições, nos termos do acórdão, e o envio à RFB para eventual lançamento da parte tributável, após análise de prescrição e decadência (id 1326424289). Juntada aos autos cópia do acórdão prolatado nos autos de n. 14313-79.2011.4.01.3600, com trânsito em julgado. Por meio da decisão de id 1385855753, deferiu-se o levantamento do montante existente na conta judicial em favor do espólio. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Conforme cópia do acórdão proferido na ação anulatória n. 14313-79.2011.4.01.3600 (id 1385820763), já transitado em julgado (id 1385820760), foi dado parcial provimento à apelação e ao reexame necessário, mantendo-se a sentença na parte em que se declarou a nulidade das CDAs que lastreiam as execuções fiscais n. 0021700-48.2011.4.01.3600 e 2009.36.00.010271-7 e se determinou novo lançamento do ITR relativamente aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, observando-se a área tributável de 10.328,90 hectares, prevalecendo o VTN apurado pelo perito judicial de R$ 49,97 para janeiro/2002, R$ 54,69 para janeiro/2003, R$ 60,59 para janeiro/2004 e R$ 65,57 para janeiro/2005. Além disso, a multa foi reduzida para 30% Anulada a CDA n. 12811000028-16, por consequência, desconstitui-se o título executivo que instrui a ação de execução fiscal. Portanto, a execução fiscal deve ser extinta nos termos do art. 485, VI do CPC c/c art. 26 da Lei n. 6.830/80. Uma vez declarada a nulidade da CDA, ocorreu a perda superveniente do objeto da execução fiscal, o que justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, nos casos em que a execução fiscal é extinta em razão do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa por força de provimento favorável em embargos à execução ou ação anulatória conexa, é devida a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. Acerca do critério adotado para a fixação dos honorários advocatício, não se desconhece o teor da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema n. 1076, segundo a qual a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, casos em que devem ser observados os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC. Segundo a tese, apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Contudo, o próprio STJ excepciona a aplicação do Tema n. 1076 na hipótese de extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, por força de ação conexa ou pelo cancelamento administrativo do débito, para admitir a fixação da verba honorária mediante o juízo de equidade: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 26 DA LEF. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Os honorários advocatícios decorrentes de extinção de execução fiscal sem resolução do mérito, cujo crédito tributário executado seja objeto de questionamento em ação conexa, ou fundada no cancelamento administrativo da CDA (art. 26 da LEF), informado depois de apresentada defesa pelo executado, devem ser fixados pelo critério da equidade. Precedentes. II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. III - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.231.320/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). HONORÁRIOS. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.076/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Súmula 83/STJ é aplicável tanto às hipóteses de interposição do recurso especial com fundamento na alínea c, quanto às hipóteses fundadas na alinea a do permissivo constitucional. Precedentes. 2. O entendimento mais recente de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte Superior, no caso em que a execução fiscal é extinta com fundamento no art. 26 da LEF, no qual há o cancelamento administrativo da CDA, é de que devem ser afastadas as teses fixadas no REsp 1.850.512/SP, pois "o precedente qualificado formado no julgamento do Tema Repetitivo 1.076/STJ, que analisou as regras do art. 85 do CPC/2015, não contempla a referida hipótese da Lei de Execução Fiscal, norma especial em relação às regras gerais do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1.801.584/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.234.198/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) Assim, considerando que a parte exequente deu causa ao ajuizamento e à tramitação da execução fiscal, e que a Executada foi compelida a constituir advogado e apresentar defesa, é devida a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, fixados por equidade em R$ 50.000,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC c/c art. 26 da Lei n. 6.830/80. Providencie-se a Exequente o cancelamento da CDA n. 12811000028-16. Condeno a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 85, § 8º o CPC. Isenta das custas processuais. Caso haja interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 4ª Vara de Execução Fiscal da SJMT