Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005224-88.2018.4.01.3308.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE SOUZA ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO KENNEDY MOREIRA FAGUNDES - BA11056 POLO PASSIVO:EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação sob procedimento comum, inicialmente distribuída sob o rito dos Juizados Especiais Federais (Processo nº 3194-51.2016.4.01.3308), proposta por MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE SOUZA ALMEIDA e EDSON ROSA DE ALMEIDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em suma, a condenação da Ré na obrigação de fazer consistente na renegociação de débito oriundo de contrato de financiamento habitacional, firmado em 30 de março de 1988, com prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses, para aquisição de imóvel residencial situado na Rua José Rotandano, nº 114, Jequiezinho, Jequié/BA. Alegaram os Autores que, apesar de terem honrado parte substancial do contrato (aproximadamente 120 prestações), enfrentaram dificuldades financeiras e buscaram a renegociação da dívida junto à CEF, amparados pela Lei nº 11.922/2009 e por decisão proferida na Ação Civil Pública nº 2009.38.00.032895-9. Foi aditada a inicial (ID 812486097, págs. 38-114), reforçando o pedido de tutela antecipada para suspensão da venda pública do imóvel e requerendo a apresentação do laudo de avaliação pela Ré. Foram deferidas medidas cautelares suspendendo os leilões extrajudiciais designados (ID 812486097, págs. 125-126 e 136-137). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 812486097, págs. 139-142). Por meio da decisão de ID 812486097, págs. 151-152, o Juízo do Juizado Especial Federal reconheceu a incompetência absoluta em razão do valor da causa, determinando a conversão do feito para o rito ordinário e a redistribuição para a Vara Federal Comum, recebendo o feito a numeração atual. A decisão manteve, por ora, a tutela antecipada anteriormente deferida. Foi proferida sentença de improcedência (ID 812486097, págs. 162-164), a qual, contudo, foi objeto de embargos de declaração pela parte Autora (ID 812486097, págs. 174-175), acolhidos pela decisão de ID 812486097, págs. 190-191, que reconheceu vício na intimação (publicação em nome de advogado substabelecido sem reservas) e anulou todos os atos processuais praticados a partir da fl. 148 (equivalente à pág. 157 do ID 812486097), determinando nova intimação da parte Autora para apresentar réplica à contestação e especificar provas. Posteriormente, a Caixa Econômica Federal peticionou nos autos (ID 812486097, págs. 194-196), informando a renúncia ao mandato que lhe fora outorgado pela Empresa Gestora de Ativos S.A. - EMGEA para representá-la em juízo, em decorrência da descontinuidade do contrato de prestação de serviços entre as entidades. Requereu sua exclusão do polo passivo por ilegitimidade ad causam, indicando a EMGEA como a parte legítima para figurar na demanda, juntando documentos comprobatórios da renúncia e da ciência da mandante (ID 812486097, págs. 197-202). A EMGEA, por sua vez, já havia requerido sua habilitação nos autos (ID 740623533), juntando procuração (ID 740623534). Intimada, a parte Autora manifestou concordância com a inclusão da EMGEA no polo passivo e requereu sua citação (ID 1350992805), juntando cópia de e-mails trocados com a EMGEA (IDs 1350992806, 1350992807, 1358838748, 1358838750). A decisão de ID 2142292648 deferiu o pedido, determinando a inclusão da EMGEA no polo passivo, com a exclusão da CEF, e retificação da autuação. Determinou, ainda, a intimação da EMGEA para especificar as provas que pretendia produzir. A EMGEA opôs Embargos de Declaração (ID 2160183391) em face da decisão de ID 2142292648, alegando omissão por não ter sido previamente ouvida sobre a substituição processual, em violação ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Argumentou, ainda, que a CEF deveria permanecer no polo passivo, dada sua responsabilidade originária e potencial solidariedade, citando jurisprudência. Requereu a reforma da decisão para indeferir a substituição processual e manter a CEF na lide. Foi determinada a intimação da parte Autora para se manifestar sobre os Embargos de Declaração (ID 2166048575), todavia, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. A EMGEA manifestou-se (ID 2160164570) informando não pretender produzir outras provas além das documentais já constantes dos autos. Vieram os autos conclusos para sentença, pendente a apreciação dos Embargos de Declaração opostos pela EMGEA. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Dos Embargos de Declaração opostos pela EMGEA (ID 2160183391) Inicialmente, cumpre analisar os Embargos de Declaração opostos pela Ré, Empresa Gestora de Ativos S.A. - EMGEA (ID 2160183391), em face da decisão interlocutória de ID 2142292648, que determinou a substituição processual, excluindo a Caixa Econômica Federal - CEF do polo passivo e incluindo a Embargante. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. A Embargante sustenta a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que não foi previamente intimada para se manifestar sobre o pedido de substituição processual formulado pela CEF, o que violaria o princípio da não surpresa insculpido nos artigos 9º e 10 do CPC. Alega, ainda, que discorda da exclusão da CEF, defendendo a legitimidade passiva concorrente ou solidária da instituição financeira originária, mesmo após a cessão do crédito. Quanto à alegada omissão por falta de intimação prévia, entendo que não assiste razão à Embargante. Compulsando os autos, verifica-se que a própria EMGEA, anteriormente à decisão embargada, já havia peticionado requerendo sua habilitação no feito (ID 740623533), demonstrando ciência da existência da lide e interesse em nela intervir. Ademais, a CEF, ao peticionar informando a renúncia do mandato e requerendo a substituição (ID 812486097, págs. 194-196), apresentou a justificativa fática e jurídica para tal pleito (o término do contrato de representação). A parte Autora, devidamente intimada, anuiu expressamente com a inclusão da EMGEA no polo passivo (ID 1350992805). A decisão embargada (ID 2142292648), ao deferir a substituição, considerou que a EMGEA já vinha sendo representada nos autos pela CEF e que, inclusive, já havia contestação apresentada em nome da credora (ainda que por representação da CEF), além do pedido de habilitação da própria EMGEA. Nesse contexto, a decisão que formalizou a substituição processual não se baseou em fundamento fático ou jurídico novo e desconhecido das partes, sobre o qual a EMGEA não tivesse tido oportunidade de, direta ou indiretamente (via sua representante anterior ou por sua própria iniciativa ao pedir habilitação), se posicionar. A situação decorreu da alteração na relação contratual entre CEF e EMGEA, fato comunicado pela CEF e do qual a EMGEA tinha plena ciência, tanto que anuiu com a notificação de renúncia (ID 812486097, pág. 199 e 201). Portanto, não vislumbro violação aos artigos 9º e 10 do CPC, pois a decisão não se fundou em elemento surpresa, mas sim na formalização de uma alteração na representação processual decorrente de fatos conhecidos e que contaram com a participação, ainda que indireta ou posterior, da Embargante. No que tange ao argumento de mérito trazido nos embargos, referente à legitimidade passiva da CEF e à sua eventual responsabilidade solidária mesmo após a cessão do crédito, merece razão a embargante. Com efeito, a Caixa Econômica Federal peticionou nos autos (ID 812486097, págs. 194-196), informando a renúncia ao mandato que lhe fora outorgado pela Empresa Gestora de Ativos S.A. - EMGEA para representá-la em juízo, em decorrência da descontinuidade do contrato de prestação de serviços entre as entidades. Requereu sua exclusão do polo passivo por ilegitimidade ad causam. Ocorre que, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo em ação relativa a financiamento imobiliário em que houve cessão de crédito imobiliário à EMGEA, podendo ambas figurarem no polo passivo das demandas relativas ao crédito cedido. Neste sentido: CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO CONTRATUAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SALDO DEVEDOR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO, COM A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA REFERENCIAL. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SALDO RESIDUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS) NÃO PREVISTA NO CONTRATO. PAGAMENTO DE RESPONSABILIDADE DOS MUTUÁRIOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que se discute o contrato de financiamento habitacional, mesmo que tenha ocorrido a cessão de crédito à Emgea (REsp 815.226/AM, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 02.05.2006; EDcl no Ag 1.069.070/PE, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 10.05.2010). 2. (...). 11. Sentença de procedência parcial do pedido, para reconhecer, como saldo residual, na data-base 12/2009, o valor de R$ 168.584,61 (cento e sessenta e oito mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos), cujo valor atualizado em 08/2018 era o de R$ 823.712,76 (oitocentos e vinte e três mil, setecentos e doze reais e setenta e seis centavos), conforme laudo pericial, que se mantém. 12. Apelações dos autores e da CEF não providas. (AC 0005229-72.2011.4.01.3303, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 03/04/2023 PAG.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE DA CEF. ILEGITIMIDADE DA CAIXA SEGURADORA/SA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (AMORTIZAÇÃO NEGATIVA). PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO DEVEDOR COM BASE NO PES /CP. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES NO PLANO REAL (URV) SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDHAB. COEFICIENTE DE EQUIPRAÇÃO SALARIAL - CES. 1. "A Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo em ação relativa a financiamento imobiliário em que houve cessão de crédito imobiliário à Empresa Gestora de Ativos - EMGEA" (STJ, EDcl no Ag 1069070/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 10/05/2010). No mesmo sentido: "Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, em virtude da cessão do crédito imobiliário discutido nos autos e dos seus acessórios à Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, não deve prosperar a pretensão da recorrente, porquanto, nas ações relativas a financiamentos imobiliários pelo SFH, esta Corte já firmou entendimento de que apenas a CEF é parte legítima para figurar no pólo passivo" (REsp 815.226/AM, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 02/05/2006). 2. (...). 14. Parcial provimento à apelação do autor para afirmar indevida a cobrança do CES. 15. Negado provimento à apelação da Caixa Econômica Federal. (AC 0005107-89.2007.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 26/04/2019 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo em ação relativa a financiamento imobiliário em que houve cessão de crédito imobiliário à EMGEA, podendo ambas figurarem no polo passivo das demandas relativas ao crédito cedido. Caso, demonstrado o interesse por parte da EMGEA, pode esta ingressar a lide processual no momento que quiser, acaso comprovada a efetiva cessão dos créditos hipotecários. 2. Deve ser aplicada a legislação vigente à época da sentença que anulou o leilão, possibilitando a purgação da mora, conforme as disposições legais previstas nos art. 32 a 34 do Decreto-Lei, não sendo exequível ao devedor quitar a dívida pelo valor da avaliação do imóvel ou ainda pelo preço da arrematação, uma vez que sua obrigação contratual não corresponde apenas ao valor do bem hipotecado. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido.(TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10425023420214010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, Data de Julgamento: 20/03/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/03/2024 PAG PJe 20/03/2024 PAG) Assim, ACOLHO os embargos de declaração da Empresa Gestora de Ativos S.A, para determinar a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo em litisconsorte passivo com a embargante. Retifique-se a autuação. II.2 - Do Mérito da Causa Principal Superada a análise dos embargos de declaração, passo ao exame do mérito da demanda principal, que consiste em verificar se assiste aos Autores o direito de compelir a Ré (EMGEA, atual credora) a renegociar o saldo devedor do contrato de financiamento habitacional firmado originariamente com a CEF em 1988. Os Autores fundamentam sua pretensão na Lei nº 11.922/2009 e na Ação Civil Pública nº 2009.38.00.032895-9, que tramitou perante a 19ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais. Alegam que, apesar de se enquadrarem nas condições para renegociação, a instituição financeira teria se recusado a proceder com a mesma, culminando na execução extrajudicial do contrato. A Lei nº 11.922, de 13 de abril de 2009, de fato, instituiu mecanismos para facilitar a renegociação de contratos de financiamento habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), especialmente aqueles firmados até 5 de setembro de 2001 que apresentassem desequilíbrio financeiro, conforme definido em seu artigo 4º. O artigo 3º da referida lei estabeleceu prazos e condições para que tal renegociação ocorresse, facultando-a aos mutuários, adimplentes ou não, mediante "comum acordo" entre as partes. A Ação Civil Pública nº 2009.38.00.032895-9, cuja cópia da sentença foi juntada aos autos (ID 812486097, págs. 94-103), julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela Defensoria Pública da União para condenar a CEF e a EMGEA a disponibilizar aos mutuários inadimplentes a possibilidade de renegociação dos contratos habitacionais do SFH que se enquadrassem nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei nº 11.922/09, obedecendo-se às condições fixadas no artigo 5º da mesma lei. A decisão, confirmada em sede de embargos (ID 812486097, págs. 104-105), interpretou que a renegociação, nos casos previstos em lei, seria um direito subjetivo do mutuário, não uma mera faculdade do agente financeiro, dada a finalidade social do SFH e o direito fundamental à moradia. Contudo, a própria sentença da ACP ressalvou que a renegociação deveria ocorrer nos termos e condições estabelecidos pela Lei nº 11.922/09, inclusive quanto aos requisitos de enquadramento (contratos até 05/09/2001, desequilíbrio financeiro, etc.) e observância das condições do artigo 5º. Importante notar que a sentença da ACP expressamente julgou improcedente o pedido para estender a renegociação aos casos em que o imóvel já tivesse sido adjudicado ou arrematado, por entender que nessas hipóteses o contrato já estaria extinto. No caso concreto, o contrato dos Autores, firmado em 1988, enquadra-se no período abrangido pela Lei nº 11.922/09. A análise dos autos revela um longo histórico de inadimplência, conforme detalhado na contestação da CEF (ID 812486097, págs. 139-142) e corroborado pela planilha de evolução do débito (ID 812486097, págs. 143-147). Consta que os Autores ficaram inadimplentes por longos períodos, realizaram renegociações anteriores que foram descumpridas, e a inadimplência que deu causa à execução extrajudicial iniciou-se em abril de 1999. O prazo original do contrato (240 meses) expirou em 2008, e mesmo o prazo de prorrogação contratual (108 meses, conforme contestação) teria se esgotado em 2014. Os Autores alegam que buscaram a renegociação em 2015 e anos subsequentes, mas não apresentaram provas concretas da recusa injustificada da instituição financeira em proceder à renegociação nos termos da lei. A correspondência de agosto de 2015 (ID 812486097, pág. 9) apenas comunicava a possibilidade de renegociação sob a égide da Lei 11.922/09 e da ACP, convidando os Autores a contatar a agência. A Ré, por sua vez, alega que propostas foram feitas em 2010 e 2016, mas não foram aceitas ou concretizadas pelos Autores. A alegação de que o laudo de avaliação pago em 2016 não foi entregue, embora possa configurar uma falha na prestação de serviço ou na relação entre as partes, não é suficiente, por si só, para fundamentar a obrigação de renegociar a dívida, especialmente considerando o término do prazo contratual e a ausência de demonstração de que os Autores buscaram a renegociação dentro dos parâmetros e prazos legais ou estabelecidos pela ACP, apresentando uma proposta viável ou demonstrando o cumprimento das condições exigidas. Ademais, a petição inicial e seu aditamento não cumpriram o requisito do §2º do art. 330 do CPC (aplicável à época da conversão para o rito ordinário), que exige, nas ações de revisão de obrigações contratuais, a discriminação das obrigações controvertidas e a quantificação do valor incontroverso do débito, sob pena de inépcia. Embora não seja o caso de indeferimento da inicial por inépcia, tendo em vista que já foi apresentada a contestação, a ausência dessa especificação demonstra a fragilidade da pretensão autoral em termos de definir concretamente qual seria a base da renegociação pretendida e qual o valor que reconhecem como devido. Dessa forma, não ficou comprovado nos autos que a Ré tenha se recusado ilegal ou injustificadamente a proceder à renegociação da dívida nos termos da Lei nº 11.922/09 ou da decisão proferida na ACP nº 2009.38.00.032895-9. Portanto, a pretensão autoral de compelir a Ré a renegociar o débito não encontra amparo fático ou jurídico, devendo ser julgada improcedente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA (ID 2160183391), para determinar a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, em litisconsorte passivo com a embargante nos termos da fundamentação supra (item II.1). Retifique-se a autuação. 2. No mérito da causa principal, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE SOUZA ALMEIDA e EDSON ROSA DE ALMEIDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Em consequência da improcedência dos pedidos, REVOGO as medidas cautelares/tutelas antecipadas deferidas nos autos (ID 812486097, págs. 125-126 e 136-137), que determinaram a suspensão dos leilões extrajudiciais do imóvel objeto do contrato. Oficie-se, se necessário, para comunicar a revogação. 4. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. TRF da 1ª Região, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Jequié, na data da assinatura digital. (Documento assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSÔA DE OLIVEIRA Juiz Federal