Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0040450-75.2014.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: ANGELICA DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO(A): THULIO POUBEL CATTA PRETA LEAL (OAB MG096200)
ADVOGADO(A): BRUNO MIGUEL PACHECO ANTUNES DE CARVALHO (OAB MG091523)
ADVOGADO(A): SILVANA CORDEIRO DE FREITAS (OAB MG188971)
EXEQUENTE: ALINE MUNIZ BRAGA LEMOS
ADVOGADO(A): ALINE MUNIZ BRAGA LEMOS (OAB MG151878)
DESPACHO/DECISÃO
EVENTO(S) 649: Defiro.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor (a qual foi encaminhada conforme AR), a parte executada Município de Mário Campos/MG ficou inerte, pois não consta nos autos a comprovação de pagamento.
O art. 87 da ADCT apenas especifica os valores para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor perante a Fazenda Estadual, Distrito Federal e Municípios.
Entretanto, a Resolução 822 de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, em seu art. 3º, § 2º, estabelece:
“No caso de créditos de pequeno valor, cujo devedor não seja a União, suas autarquias, fundações federais e empresas estatais dependentes, as RPVs serão encaminhadas pelo juízo da execução ao próprio devedor, fixando-se o prazo de 60 dias para o respectivo depósito diretamente na vara de origem, respeitados os limites previstos nos incisos I, II e III deste artigo”
O art. 17, § 2o., da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001, consigna: “Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.” Logo, diante da inércia da parte executada nada obsta que o Poder Judiciário, observado do devido processo legal, adote as providências necessárias ao adimplemento da obrigação.
Consequentemente:
Requisitar ao BACEN (Banco Central do Brasil) informações sobre a existência de ativos em nome da parte executada Município de Mário Campos/MG, através do SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, institucionalizado conforme os termos do art. 854, do CPC/15 e da Resolução nº 524, de 28/09/2006, do CJF (Conselho da Justiça Federal) e, havendo saldo, efetue-se o bloqueio imediato da(s) importância(s) devida, consoante requerido no EVENTO(S) 649.
Sendo o valor do bloqueio efetivado na conta da parte executada igual ou inferior a R$300,00 (trezentos reais), em face dos princípios da razoabilidade e da economia processual e, com fulcro no art. 805, c/c art. 836, do CPC/15, determino o imediato desbloqueio do valor pelo SISBAJUD. Nessa hipótese, vista ao(s) Exequente(s) por 5 (cinco) dias.
Sendo o valor superior a R$300,00 (trezentos reais), vista às partes, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, primeiro a parte exequente.
Saliento que, se alegada alguma das hipóteses descritas no art. 833, do CPC/15, desde que devidamente comprovada mediante documentos hábeis, no prazo de 5 (cinco) dias, determino o imediato desbloqueio dos valores, via SISBAJUD.
Silente(s) a parte executada e havendo interesse da parte exequente no levantamento do valor bloqueado, determino a transferência do valor penhorado para a agência da CEF (Caixa Econômica Federal)-PAB Justiça Federal, à disposição deste Juízo.
Porventura frustrada a pesquisa ao SISBAJUD, dê-se vista a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
A seguir, atendida(s) a(s) determinação(ões) supra ou decorrido o prazo legal para tanto, retornar conclusos, com o(s) localizador 13 VARA – COMPLEXOS, oportunidade que deverá ser avaliada eventual litigância de má-fé da parte executada Município de Mário Campos/MG.
I. Cumprir.
Belo Horizonte, data do sistema.