Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1003022-96.2020.4.01.3811.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO EUSTAQUIO MONTEIRO GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS RODRIGUES - MG138423 e FARLANDES DE ALMEIDA GUIMARAES JUNIOR - MG150737 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por JOÃO EUSTÁQUIO MONTEIRO GUIMARÃES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega a parte autora, em síntese, que é médico desde 22/02/1985; que requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 29/01/2018 e 25/07/2018, com enquadramento de períodos especiais anteriores a 28/04/1995; que os requerimentos foram indeferidos por falta de tempo de contribuição; que até a DER de 25/07/2018, foi apurado como tempo de contribuição 32 anos 09 meses e 22 dias; que os períodos de 01/01/1989 a 31/12/1991 e 01/06/1990 a 09/12/1992 foram enquadrados administrativamente; que deixaram de ser enquadrados os períodos de 01/07/1986 a 30/06/1993, 01/08/1993 a 31/08/1993 e 01/12/1993 a 28/04/1995, laborados como autônomo, apesar de todo o acervo probatório apresentado. Requer o enquadramento como tempo especial dos períodos controversos, com a condenação do réu à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e ao pagamento dos valores atrasados. A petição inicial foi instruída com documentos. Em contestação, o INSS aduziu, em suma, que o autor não comprovou a exposição habitual e permanente aos agentes agressivos previstos na legislação, não satisfazendo o tempo necessário para a concessão do benefício. O autor impugnou a contestação. Não foram produzidas outras provas. É o relatório. Decido. A parte autora requer, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o reconhecimento e cômputo como tempo especial dos períodos de 01/07/1986 a 30/06/1993, 01/08/1993 a 31/08/1993 e 01/12/1993 a 28/04/1995, em que alega ter exercido a atividade de médico, na qualidade de contribuinte individual (autônomo). O INSS, entretanto, já reconheceu administrativamente como tempo de atividade especial os períodos de 01/01/1989 a 31/12/1991 e 01/06/1990 a 09/12/1992 (id 264642444 – Pág. 68), conforme informado, inclusive, pelo próprio autor. Assim, apenas os intervalos de 01/07/1986 a 31/12/1988, 10/12/1992 a 31/08/1993 e 01/12/1993 a 28/04/1995 são controversos e devem ser objeto de exame, eis que computados pelo INSS como comum na via administrativa (id 264642444 - Pág. 59/68). Pois bem. O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03 (Precedentes do STJ: REsp1401619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015). As alterações legislativas posteriores deverão resguardar a contagem do período pretérito, de forma a não subtrair direitos já assegurados ao trabalhador. Assim, “o segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico” (RESP 425660/SC; DJ 05/08/2002 PG:407; Relator Min. FELIX FISCHER). Nos termos da legislação vigente à época, até o advento da Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995, era desnecessária a apresentação de laudo pericial para fins de aposentadoria especial ou respectiva averbação, sendo suficiente que o trabalhador pertencesse à categoria profissional relacionada pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A exigência de exposição permanente, não ocasional ou intermitente, também só adveio com a Lei nº 9.032/95. Por fim, a necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91. A atividade de médico é considerada insalubre, conforme disposto no item 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e item 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/79, aplicando-se o critério da presunção legal até 28/04/1995. Para demonstrar a atividade especial nos períodos epigrafados, o autor instruiu a petição inicial com os documentos apresentados na via administrativa, dentre os quais destaco: a) Declaração Funcional emitida pelo Município de Piracema constando o exercício do cargo/função de médico no período de 01/03/1988 a 30/06/1988, “tendo como regime trabalhista o REGIME CELETISTA e regime previdenciário o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS” (id 264642438 - Pág. 15/22). Relativo a tal período, foram juntados, ainda, recolhimentos/NFLD (id 264642438 - Pág. 32/59), registro de empregados (id 264642438 - Pág. 63/64) e folhas de pagamento (id 264642438 - Pág. 68/70). b) Certidão Discriminativa emitida pelo Município de Governador Valadares constando que exerceu atividade de médico “com início de atividade em 01 de agosto de 1986 (ficha cadastro produtores e prestadores), tendo recolhido os Impostos e Taxas, conforme valores e moeda da época, até o encerramento da atividade, que se deu em 01/01/1994” (id 264642438 - Pág. 23). Ficha de Cadastro de Produtores e Prestadores em id 264642438 - Pág. 71/72. c) Declaração emitida pelo Município de Governador Valadares constando o exercício do cargo de médico clínico de 01/06/1990 a 09/12/1992 (id 264642438 - Pág. 24). Consta, ainda, que iniciou as atividades sob o regime CLT e que, em 01/06/1992, foi nomeado e empossado no cargo efetivo de Médico Clínico através de concurso público, sendo as contribuições previdenciárias de 01/06/1990 a 09/12/1992 recolhidas para o RGPS, não constando utilização do tempo de serviço para fins de aposentadoria junto ao Município ou averbação para o mesmo fim (id 264642438 - Pág. 25). d) PPP emitido pelo Município de Governador Valadares, referente ao período de 01/06/1990 a 09/12/1992, laborado como médico clínico exposto a agentes biológicos (id 264642438 - Pág. 26/28). e) Carteira profissional com data de inscrição no CRM em 22/02/1985 (id 264642438 - Pág. 29). f) Declaração emitida pelo Município de Carmo do Cajuru constando o exercício da atividade de médico clínico geral em regime estatutário, no período de 23/04/1994 a 02/07/2002, com contribuições para o IPSEMG (id 264642438 - Pág. 30/31). g) LTCAT referente à função de médico exercida pelo autor junto ao Município de Divinópolis, Período CLT de 02/03/1995 a 31/12/1995 e 02/01/1996 a 28/02/1996 (id 264642438 - Pág. 74/76). h) Cópia da CTPS (id 264642442 - Pág. 11 e 286253886 - Pág. 3/4) contendo vínculos laborais como empregado - médico nos períodos de 01/03/1988 a 30/06/1988 (Prefeitura Municipal de Piracema), 01/06/1988 a 09/03/1990 (Coop. Agrop. V. Rio Doce Ltda), 01/06/1990 a 01/06/1992 (Fundação Serviço Hospitalar de Gov. Valadares), e constando apenas data de admissão em 23/04/1994 (Prefeitura Municipal de Carmo do Cajuru). i) Certidão emitida pelo Município de Divinópolis constando a existência de cadastro do autor como contribuinte autônomo do ISSQN, exercendo a atividade de médico, com início das contribuições em 31/03/1994 (id 264642442 - Pág. 39). j) Declaração emitida pelo Município de Divinópolis constando o exercício do cargo de médico (pediatra), por meio de contrato administrativo temporário, no período de 02/03/1995 a 31/12/1995, com contribuições para o INSS (id 264642442 - Pág. 42). k) Recibos de honorários médicos – ref. 06/1989 a 09/1989 (id 264642444 - Pág. 8/13) e 04/1991 a 12/1991 (id 264642444 - Pág. 33/41). l) RPA referente prestação de serviços médicos - 07/1989 e 11/1989 (id 264642444 - Pág. 15/21). m) Comprovantes de rendimentos pagos e Declarações de ajuste do IRPF ano-base 1989, 1990 e 1991 (id 264642444 - Pág. 22/32 e 42/48). n) CNIS com registro das relações previdenciárias dos períodos postulados (id 264642444 - Pág. 54). Tais documentos são suficientes para comprovar o regular exercício da atividade de médico contribuinte individual/empregado pelo autor, com recolhimentos para o RGPS, no interregno de 01/08/1986 (cf. id 264642438 - Pág. 23 e 71/72) até 28/04/1995. Corroboram também essa assertiva as informações constantes no CNIS do autor (id 264642442 - Pág. 25/27), donde se infere indicadores relativos aos períodos que foram vertidas contribuições para regime próprio (PRPPS), bem como a contagem de tempo realizada pelo INSS (id 264642444 - Pág. 59/68), na qual se observa que os intervalos pretendidos pelo autor foram computados como tempo comum. Havendo comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, os períodos de trabalho, tanto como médico autônomo ou como empregado, podem ser enquadrados como especiais, considerando-se os períodos concomitantes uma única vez, pois vertidas contribuições para o mesmo regime (RGPS). Oportuno esclarecer, ademais, que as contribuições concomitantes ao RGPS e ao RPPS podem ser consideradas para fins de concessão de benefício pelo RGPS e pelo RPPS, se atingidos os requisitos definidos por cada um deles. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "a norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles" (AgInt nos EDcl no REsp 1598405/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017). Vale pontuar, por fim, ser plenamente possível o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado por contribuintes individuais, notadamente à época da vigência dos anexos dos decretos nº 53.831/64, nº 63.230/68 e nº 83.080/79, que previa o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento profissional. Nesse sentido, cito o seguinte precedente jurisprudencial: “PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ATIVIDADE INSALUBRE. MÉDICO AUTÔNOMO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.035/95. PRESUNÇÃO LEGAL. 1. Até a vigência da Lei nº 9.032/95 havia 02 (duas) hipóteses para o reconhecimento da natureza especial do labor: a) pelo enquadramento da categoria profissional nos regulamentos próprios; b) mediante a comprovação da submissão efetiva aos agentes insalubres/penosos/perigosos também previstos normativamente. A partir da lei citada, a natureza especial da atividade passou a ser reconhecida apenas se comprovada a efetiva exposição aos agentes aludidos. 2. A atividade de médico se amolda ao item 2.1.3 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, ao item 2.1.3 do quadro II do Decreto nº 63.230/68 e no item 2.1.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79, pelo que o simples enquadramento gera direito à contagem do tempo como especial, ante a presunção legal então vigente de submissão à insalubridade, penosidade ou periculosidade nessas hipóteses. 3. Nunca houve na legislação sobre a matéria vedação envolvendo o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas pelos contribuintes individuais (antigos autônomos). Tratamento normativo nesse sentido implicaria afronta injustificável ao princípio da isonomia, considerando que o fato gerador do benefício em tela sempre foi o exercício de labor em condições insalubres, penosas ou perigosas, desde a redação original do art. 31 da Lei nº 3.807/60 (atualmente, a art. 57 da Lei nº 8.213/91 utiliza a expressão "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física"). Nessa esteira, deve ser afastada a restrição contida no art. 64 do Decreto nº 3.048/99 relativamente ao contribuinte individual, pois ela impõe cláusula restritiva de direito ao arrepio da previsão contida no art. 57 da Lei a Lei nº 8.213/91. De qualquer forma, os períodos requeridos pelo impetrante são anteriores à vigência desse decreto. (...) 5. O exame conjunto dos documentos de fls. 15 e 17/19 comprova que o impetrante exerceu a atividade profissional de médico psiquiatra, na qualidade de autônomo (contribuinte individual), nos períodos de 01/02/1983 a 08/05/1986 e 17/03/1990 a 28/04/1995. Logo, assiste-lhe o direito à contagem desses períodos como especiais, nos termos do item 2.1.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79. 6. Registra-se que, de qualquer forma, não há controvérsia nos autos acerca da atividade profissional do impetrante, nem da qualidade de segurado autônomo no período descrito, considerando a ausência de manifestação nos autos tanto da autoridade impetrada quanto da procuradoria do INSS, não obstante tenham sido regularmente intimadas. 7. Provimento à apelação do impetrante para reconhecer a natureza especial da atividade por ele exercida nos períodos de 01/02/1983 a 08/05/1986 e 17/03/1990 a 28/04/1995, com direito a conversão em tempo comum pelo fator 1.4. Por conseguinte, determina-se à autoridade impetrada que expeça a respectiva certidão de tempo de contribuição. (...) (AC 0025412-28.2011.4.01.3800 / MG, Rel. Guilherme Fabiano Julien de Rezende, e-DJF1 de 24/05/2016)” (destaquei). Seguindo essas premissas, considero que os períodos de 01/08/1986 a 31/12/1988, 10/12/1992 a 31/08/1993 e 01/12/1993 a 28/04/1995, devem ser computados como tempo especial, por mero enquadramento profissional, pois anteriores à Lei nº 9.032 de 28/04/1995. O fator de conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum deverá observar o multiplicador 1,40 previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, vigente na data do requerimento administrativo. Na decisão do INSS na via administrativa, restou consignado que o autor contava 32 anos 9 meses e 22 dias de contribuição até 25/07/2018 (id 264642444 - Pág. 59/68). Os períodos cuja especialidade foi reconhecida na fundamentação supra totalizam 4 anos 6 meses e 11 dias. Após aplicar o multiplicador 1,40 sobre esses períodos, concluo que o autor não completou, na data do requerimento administrativo (25/07/2018), o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício (35 anos), haja vista totalizar apenas 34 anos 7 meses e 14 dias. Portanto, o autor não satisfez, na data do requerimento administrativo, os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o que também impõe a rejeição do pedido de tutela provisória na sentença.
Diante do exposto, condeno o INSS à obrigação de reconhecer como tempo de atividade sob condições especiais os períodos de trabalho do autor de 01/08/1986 a 31/12/1988, 10/12/1992 a 31/08/1993 e 01/12/1993 a 28/04/1995, convertendo-os em tempo de atividade comum pelo multiplicador 1,40 para fins de concessão de benefícios previdenciários. O INSS está isento das custas (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inciso I). Considerando proporcionalmente a sucumbência, condeno o autor ao pagamento de 2/3 (dois terços) das custas, devendo o INSS ressarcir-lhe a diferença (1/3). Com o mesmo fundamento condeno o autor a pagar 2/3 (dois terços) e o réu a pagar 1/3 (um terço) dos honorários advocatícios, que são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquive-se.