Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000265-50.2019.4.01.3822.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ponte Nova-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ponte Nova-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FUNDACAO EDUCATIVA DE RADIO E TELEVISAO OURO PRETO DECISÃO
Cuida-se de ação de execução fiscal que UNIÃO move em face da Fundação Educativa de Radio e Televisão de Ouro Preto. Às fls. 99/103 do Id 469812408, a Universidade Federal de Ouro Preto – UFOP manifestou-se no sentido de que foram bloqueados, nas contas das fundações de apoio, recursos pertencentes a UFOP, agências financiadoras (FAPEMIG) e a própria União, vinculados a projetos específicos, de pesquisa, ensino e extensão. Na ocasião, pediu prazo para juntada de documentação complementar e a substituição da penhora, havendo concordância da União. A União manifestou às fls. 58/59 do Id. 469812413, concordando com a concessão de prazo para juntada de documentação complementar e pedindo que a executada fosse intimada para esclarecer sobre quais bens pretende que recaia a substituição da penhora. No Id. 565106367, a exequente requer a penhora dos valores provenientes dos Contratos nº 602018, 892017 902017, 882017, 192016, 172016, 142016, 632015, 992014, 962014 e 762014 (contratos administrativos identificados no SIASG – Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais), a serem repassados à fundação pela UFOP. Solicita, ainda, que a UFOP esclareça “os fundamentos dos repasses”. Decido. Embora faltem nos autos documentos comprobatórios, aparentemente a presente execução fiscal e as diligências até então empreendidas para satisfação do débito têm resultado na constrição de valores impenhoráveis, por força disposto no artigo 833, inciso IX do CPC (recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social), ou de valores pertencentes à terceiros, como exposto pela UFOP. Do mesmo modo, a última medida requerida pela exequente (penhora de repasses), se deferida, possivelmente alcançaria recursos vinculados a execuções de convênios e contratos na área de educação, já que a executada é uma fundação de apoio, que tem por finalidade legal apoiar projetos de ensino, pesquisa e extensão (artigo 1º da Lei 8.958/1994). Friso que a exequente não juntou qualquer prova de que os valores dos repasses teriam fundamentos e destinação diversa da que se presume pela própria natureza jurídica da executada, não cabendo a UFOP prestar esclarecimentos, se os contratos são públicos e as informações estão ao alcance da União. Dito isso, indefiro a diligência requerida. Concedo a executada prazo de 30 dias para comprovar a origem dos recursos já bloqueados e para indicar bens sobre os quais poderá recair a penhora. Intimem-se as partes e também a UFOP. Na oportunidade, deverão as interessadas manifestarem se há possibilidade de resolução consensual da lide. Ponte Nova, 28 de março de 2022. Patrícia Alencar Teixeira de Carvalho Juíza Federal Substituta