Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1005843-15.2021.4.01.3819/MG
EXEQUENTE: ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
ADVOGADO(A): RITALINE SOUZA DA CUNHA (OAB RJ164812)
ADVOGADO(A): CRISTIANO DE SOUZA OLIVEIRA CAMPOS (OAB RJ134822)
ADVOGADO(A): MARCELO FERRARI BARBOSA (OAB RJ154240)
ADVOGADO(A): MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB MG124611)
ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA FERRARI BARBOSA (OAB RJ049430)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pelo(a) DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT e ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. nos autos do cumprimento de sentença em epígrafe, por meio do qual requer a extinção da presente fase executiva, em razão da integral satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nos termos do referido dispositivo legal, “extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita”. Trata-se de hipótese típica de extinção da execução fundada no cumprimento da obrigação, pondo fim à atividade jurisdicional executiva, diante da inutilidade da sua continuidade.
No caso concreto, houve a completa reintegração de posse no imóvel objeto da ação.
Dessa forma, verificada a satisfação da obrigação, resta configurada a hipótese legal de extinção do cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Manhuaçu, data e hora do sistema.
(assinatura eletrônica)