Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1001356-26.2020.4.01.3305.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: UMBURANA DE CHEIRO ENERGETICA S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO CASTRO COSTA LOUREIRO - DF38139, PEDRO PONTUAL MARLETTI - PE21281 e GUSTAVO DO AMARAL FERNANDES DE SOUSA - PE21078 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros DECISÃO
Trata-se de ação de constituição compulsória de servidão administrativa proposta por UMBURANA DE CHEIRO ENERGÉTICA S.A. em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA e diversos réus, assentados e possuidores de fato do imóvel rural denominado Fazenda Boa Vista, visando à implantação de linha de transmissão de energia elétrica, mediante pagamento de indenização previamente ofertada no valor de R$ 12.000,00, conforme documentos que instruem a inicial (ID 227011421). Consta dos autos que foi deferida medida liminar de imissão provisória na posse da área objeto da servidão, com fundamento no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, diante da demonstração da utilidade pública, urgência da medida e depósito prévio da indenização, conforme decisão de ID 233868360. O INCRA apresentou contestação (ID 247087403), na qual suscita, em síntese, preliminares processuais e impugnação ao mérito. Os demais réus, representados pela Defensoria Pública da União, apresentaram contestação por negativa geral, na condição de curadora especial, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC (IDs 2207321348 e 2226053733). A autora apresentou réplica, rebatendo integralmente os argumentos defensivos e reiterando os termos da inicial (ID 262055857). DECIDO. 1. PRELIMINARES 1.1 Ausência de documento essencial (ART). Sustenta o INCRA que o memorial descritivo que instrui a inicial não estaria acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, o que configuraria ausência de documento essencial, nos termos do art. 225, §3º, da Lei nº 6.015/73, e dos arts. 320 e 321 do CPC. Todavia, verifica-se que a parte autora demonstrou, em sede de réplica, que o documento técnico foi elaborado por profissional habilitado e possui a correspondente ART regularmente registrada (ID 262055857). Ainda que assim não fosse, eventual irregularidade dessa natureza seria sanável, não ensejando a extinção do feito, conforme orientação dos arts. 320 e 321 do CPC. Diante disso, rejeito a preliminar. 1.2 Ausência de autorização legislativa. A autarquia ré sustenta a necessidade de autorização legislativa específica para a constituição de servidão administrativa sobre bem público, com fundamento no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Entretanto, a declaração de utilidade pública, Id 227011429, que fundamenta a presente demanda foi regularmente expedida pela ANEEL, no exercício de competência legal conferida pelas Leis nº 9.074/95, 9.427/96 e 8.987/95, as quais autorizam o poder concedente a declarar áreas de utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa. Assim, rejeito a preliminar. 1.3 Necessidade de vistoria prévia. Argumenta o INCRA que seria imprescindível a realização de vistoria prévia para verificar a compatibilidade da servidão com o projeto de assentamento, bem como dimensionar a área afetada e o valor da indenização. Contudo, tal alegação não configura questão processual capaz de impedir o prosseguimento do feito, mas sim matéria de mérito, a ser analisada à luz da prova pericial a ser produzida. Ademais, a imissão provisória na posse já foi deferida com base em elementos suficientes, conforme decisão de ID 233868360. Rejeito, portanto, a preliminar. 1.4 Contestação por negativa geral. As contestações apresentadas pela Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, limitam-se à negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC (IDs 2207321348 e 2226053733). Tal modalidade de defesa não implica impugnação específica dos fatos alegados na inicial, razão pela qual não é apta a gerar controvérsia fática individualizada, sem prejuízo de sua regular consideração para fins de contraditório. Recebo as contestações. 2. Saneamento e Organização Superadas as questões processuais, verifico que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo nulidades a serem reconhecidas. No mérito, mostram-se incontroversos a autorização da autora para exploração de atividade de energia elétrica, a existência de declaração de utilidade pública, a titularidade do imóvel pelo INCRA, a existência de assentamento rural e a imissão provisória já deferida, com depósito prévio da indenização. Por outro lado, permanecem controvertidas as questões relativas ao valor da indenização, à extensão dos impactos da servidão sobre o imóvel e o assentamento, à eventual desvalorização da área remanescente, à delimitação da área afetada e à identificação dos efetivos possuidores do imóvel, diante da divergência entre os registros administrativos e a posse fática descrita nos autos. A natureza dessas controvérsias impõe a necessidade de produção de prova pericial, especialmente para apuração da justa indenização e avaliação dos impactos da servidão, nos termos do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Defiro, portanto, o pedido para realização de prova pericial. Para o encargo, nomeio como perito o engenheiro agrônomo George Fernandes Rodrigues, CREA/BA nº 44.240, profissional com expertise em avaliação de imóveis rurais, o qual deverá responder aos quesitos do Juízo, bem como àqueles eventualmente apresentados pelas partes, no prazo legal. O perito deverá observar, no que couber, as normas técnicas da ABNT aplicáveis à avaliação de imóveis rurais (especialmente a NBR 14.653) e responder, de forma fundamentada, aos seguintes quesitos: I – Identifique o imóvel objeto da lide, com descrição completa (localização, área total, matrícula, confrontações), bem como delimite especificamente a faixa atingida pela servidão administrativa, esclarecendo eventual divergência entre os dados constantes dos autos e a realidade verificada em campo; II – Descreva as características físicas do imóvel e da área atingida pela servidão, incluindo topografia, tipo de solo, cobertura vegetal, existência de recursos hídricos, acessibilidade e aptidão agrícola; III – Informe a extensão exata da área objeto da servidão administrativa (em hectares), bem como sua representatividade percentual em relação à área total do imóvel; IV – Descreva as atividades econômicas desenvolvidas no imóvel, especialmente na área atingida pela servidão, tanto à época da imissão provisória na posse quanto na atualidade, indicando eventual comprometimento do uso produtivo; V – Avalie os impactos diretos e indiretos da instituição da servidão administrativa sobre o imóvel, especialmente quanto à limitação do uso da área afetada e eventuais restrições à exploração da área remanescente; VI – Verifique se a instituição da servidão acarreta desvalorização da área remanescente do imóvel, indicando o percentual estimado de depreciação, se houver, com a devida fundamentação técnica; VII – Identifique eventuais benfeitorias existentes na área atingida pela servidão, classificando-as (necessárias, úteis ou voluptuárias), informando seu estado de conservação e valor, caso indenizáveis; VIII – Apure o valor da indenização devida pela constituição da servidão administrativa, considerando: (a) o valor da terra nua da área afetada; (b) a limitação de uso imposta pela servidão; (c) eventual depreciação da área remanescente; (d) eventuais benfeitorias atingidas, indicando a metodologia adotada e os elementos comparativos utilizados; IX – Informe se o valor ofertado pela parte autora (R$ 12.000,00 – ID 231380902) é compatível com o valor de mercado apurado para a servidão instituída, apresentando justificativa técnica; X – Indique a existência de áreas de preservação permanente, reserva legal ou outras restrições ambientais na área atingida, esclarecendo eventual influência dessas limitações no valor da indenização; XI – Esclareça se a servidão administrativa é compatível com a manutenção das atividades do projeto de assentamento existente no imóvel, indicando eventuais prejuízos concretos aos ocupantes; XII – Apresente quaisquer outros elementos técnicos relevantes à correta apuração da indenização e à compreensão dos impactos da servidão administrativa sobre o imóvel. A prova testemunhal revela-se desnecessária, tendo em vista que a controvérsia é eminentemente técnica, razão pela qual a indefiro. Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, concedo prazo comum de 5 dias para esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável. Sem manifestação, prossiga-se com a designação da perícia. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos suplementares e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a proposta, intime-se o INCRA para fins do depósito previsto no art. 95, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridos os atos determinados, o perito deverá indicar a data e horário para realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para que todas as partes possam ser intimadas. O laudo pericial deverá ser apresentado em Juízo em 10 (dez) dias, intimando-se as partes para, querendo, apresentarem parecer, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias ( § 1º do art. 477, do CPC). Havendo quesitos suplementares, retornem os autos ao perito para complementação do laudo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 2º, art. 477, CPC). Somente após o decurso do prazo para manifestação das partes sobre o laudo ou esclarecidos os questionamentos suplementares dos litigantes, a secretaria da Vara providenciará o efetivo pagamento do perito, servindo essa decisão como ofício à instituição bancária. Cumpra-se. Juazeiro, data da assinatura. (assinado digitalmente) JORGE PEIXOTO Juiz Federal