Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1005924-19.2020.4.01.4200.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA FILHO - PA7018 POLO PASSIVO:LUIZ PEREIRA DE CARVALHO DECISÃO Assim dispõe o artigo 8º da Lei 6.830/80: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; (...) III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; Logo, compreende-se que, após frustradas as tentativas de citação por aviso de recebimento (AR) e oficial de justiça, é cabível a citação do executado pela via editalícia. O Superior Tribunal de Justiça assentou tal entendimento na súmula 414, in verbis: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades." No caso, verifico que houve tentativa de citação da executada por carta com aviso de recebimento (AR) e por oficial de justiça, nos endereços constantes nos cadastros em nome da empresa executada, contudo todas as tentativas foram frustradas. Nessa esteira, tenho que é dever do contribuinte manter seu cadastro atualizado, de modo que a mudança de endereço, sem comunicação aos órgãos públicos, faz presumir que a parte reside em local incerto, hipótese na qual é permitida a citação por edital, consoante o disposto no artigo 256, inciso II, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 256. A citação por edital será feita: (...) II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Considerando, portanto, que a tentativa de citação por oficial de justiça restou infrutífera, torna-se possível a citação por edital. Assim, com base nos fundamentos expostos, entendo que estão preenchidos os requisitos para deferimento do pedido de citação por edital, nos termos do art. 8º, inc. IV, da Lei nº 6.830/80. Sirva a presente decisão como edital. Havendo transcurso in albis do prazo para resposta do(s) executado(s), nomeio curadora especial à lide a Defensoria Pública da União, conforme disposto no artigo 72, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. Cumpra-se. BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica. FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal no Exercício Provisório da Titularidade da 1ª Vara