Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016064-04.2011.4.01.3600.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, UNIÃO FEDERAL
APELADO: JOSE MATEUS RONDINA, MIRANICY PEREIRA DOS SANTOS RONDINA, LEONARDO JULIANO DA COSTA, CLEIA MARIA DE CAMPOS COSTA LITISCONSORTE: FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. COMUNIDADE QUILOMBOLA. DECRETO EXPROPRIATÓRIO. CADUCIDADE. INAPLICABILIDADE. CARÁTER REPARATÓRIO. PROMOÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. ENTENDIMENTO DO STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Tratam-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo cumulada com declaratória, julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo os direitos dominiais dos Apelados, sob o fundamento da caducidade do Decreto Expropriatório de 20 de novembro de 2009, publicado em 23/11/2009, nos termos do art. 3º da Lei 4.132/62, em razão do decurso do prazo bienal sem a propositura da respectiva ação de desapropriação. 2. Cinge-se a controvérsia recursal à incidência ou não do fenômeno da caducidade de decreto expropriatório que havia autorizado o INCRA a realizar a desapropriação por interesse social para fins de regularização de território tradicionalmente ocupado por comunidade remanescente de quilombo. 3. Em decisão recente, a Primeira Turma do STJ firmou entendimento de que a desapropriação para comunidades quilombolas possui caráter reparatório e de promoção de direitos fundamentais, não se aplicando a esse procedimento os prazos de caducidade das desapropriações comuns (REsp n. 2.000.449/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 9/12/2024). 4. No caso, a sentença recorrida está em dissonância com o novo entendimento do STJ, no sentido da não aplicação dos prazos previstos no art. 10 do DL 3.365/41 (desapropriação por utilidade pública) ou no art. 3º da Lei 4.132/62 (desapropriação por interesse social) para fins de reconhecimento da caducidade de decretos expropriatórios referentes à áreas tradicionalmente ocupadas por comunidades quilombolas. 5. Ao declarar a caducidade do decreto expropriatório, o juízo a quo não analisou o mérito da demanda, razão pela qual há de ser anulada a sentença recorrida, sendo inviável o avanço no exame de mérito, sob pena de supressão de instância. 6. Remessa necessária e apelações parcialmente providas para afastar a caducidade do decreto expropriatório e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento da demanda. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento às Apelações e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros POLO PASSIVO:JOSE MATEUS RONDINA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IRAJA REZENDE DE LACERDA - MT11987-A, JOSE CARLOS REZENDE - MT9146/O e LEANDRO FACCHIN ROCHA - MT22166-A DESTINATÁRIO(S): JOSE MATEUS RONDINA LEANDRO FACCHIN ROCHA - (OAB: MT22166-A) JOSE CARLOS REZENDE - (OAB: MT9146/O) IRAJA REZENDE DE LACERDA - (OAB: MT11987-A) MIRANICY PEREIRA DOS SANTOS RONDINA LEANDRO FACCHIN ROCHA - (OAB: MT22166-A) JOSE CARLOS REZENDE - (OAB: MT9146/O) IRAJA REZENDE DE LACERDA - (OAB: MT11987-A) LEONARDO JULIANO DA COSTA LEANDRO FACCHIN ROCHA - (OAB: MT22166-A) JOSE CARLOS REZENDE - (OAB: MT9146/O) IRAJA REZENDE DE LACERDA - (OAB: MT11987-A) CLEIA MARIA DE CAMPOS COSTA LEANDRO FACCHIN ROCHA - (OAB: MT22166-A) JOSE CARLOS REZENDE - (OAB: MT9146/O) IRAJA REZENDE DE LACERDA - (OAB: MT11987-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461239686) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016064-04.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016064-04.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros POLO PASSIVO:JOSE MATEUS RONDINA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IRAJA REZENDE DE LACERDA - MT11987-A, JOSE CARLOS REZENDE - MT9146/O e LEANDRO FACCHIN ROCHA - MT22166-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0016064-04.2011.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Tratam-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Seção Judiciária do Mato Grosso nos autos da ação anulatória de ato administrativo cumulada com declaratória ajuizada por José Mateus Rondina, Miranicy Pereira dos Santos Rondina, Leonardo Juliano da Costa e Cleia Maria de Campos Costa em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. O juízo de origem julgou procedente o pedido para: “a) decretar a nulidade do processo administrativo INCRA/SR-13/n.º 54240.001538/2004-70, no que se refere às propriedades dos autores, por vício temporal decorrente da caducidade do ato declaratório de interesse social; b) reconhecer a caducidade do Decreto Expropriatório de 20 de novembro de 2009, publicado em 23/11/2009, nos termos do art. 3º da Lei 4.132/62, em razão do decurso do prazo bienal sem a propositura da respectiva ação de desapropriação; c) declarar que as áreas rurais descritas nos memoriais (Estância Cocalinho) constituem propriedades particulares legitimamente tituladas e ocupadas pelos autores e/ou seus sucessores; d) reconhecer os direitos dominiais dos autores José Mateus Rondina, Miranicy Pereira dos Santos Rondina, Leonardo Juliano da Costa e Cleia Maria de Campos Costa sobre as respectivas propriedades”. Em suas razões recursais, a União Federal sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa e da congruência, ao argumento de que o juízo teria decidido com base na caducidade do decreto expropriatório sem oportunizar manifestação das partes sobre o tema. No mérito, defende a inaplicabilidade do prazo de caducidade previsto no art. 3º da Lei nº 4.132/62 às desapropriações destinadas à titulação de terras quilombolas, invocando a natureza especial do regime jurídico previsto no art. 68 do ADCT e no Decreto nº 4.887/2003, bem como o entendimento firmado pelo STF na ADI 3.239 e pelo STJ no REsp 2.000.449/MT. Requer, ao final, a anulação da sentença ou sua reforma. O INCRA, por sua vez, defende a regularidade do procedimento administrativo de titulação de território quilombola e a inaplicabilidade do prazo de caducidade às desapropriações dessa natureza, em razão de seu caráter reparatório e de promoção de direitos fundamentais. Sustenta que o Decreto nº 4.887/2003 possui natureza autônoma e fundamento constitucional direto, não se submetendo ao regime das desapropriações comuns. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento das apelações. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0016064-04.2011.4.01.3600 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Tratam-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos em face de sentença que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo cumulada com declaratória, julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo os direitos dominiais dos Apelados, sob o fundamento da caducidade do Decreto Expropriatório de 20 de novembro de 2009, publicado em 23/11/2009, nos termos do art. 3º da Lei 4.132/62, em razão do decurso do prazo bienal sem a propositura da respectiva ação de desapropriação. Na hipótese, alegam os Apelados, em síntese, que são possuidores e proprietários de áreas rurais localizadas no Município de Nossa Senhora do Livramento/MT e que foram notificados pelo INCRA sobre procedimento administrativo de demarcação destinado ao reconhecimento e constituição de território quilombola denominado “Mata Cavalo”, a pedido da Fundação Cultural Palmares. Cinge-se a controvérsia recursal à incidência ou não do fenômeno da caducidade de decreto expropriatório que havia autorizado o INCRA a realizar a desapropriação por interesse social para fins de regularização de território tradicionalmente ocupado por comunidade remanescente de quilombo. Segundo o art. 3º da Lei n. 4.132/62, “o expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado”. Assim, superado o prazo de 2 (dois) anos sem o ajuizamento da ação, opera-se a caducidade do decreto expropriatório, circunstância esta que inviabiliza a deflagração do processo de transferência do bem do particular para o Estado. O Superior Tribunal de Justiça – STJ possui julgados que aplicava tal entendimento aos casos envolvendo a regularização de áreas ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, conforme o julgado abaixo: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. REGULARIZAÇÃO DE TERRITÓRIO DE COMUNIDADE QUILOMBOLA. DECRETO EXPROPRIATÓRIO.CADUCIDADE. 1. O art. 68 do ADCT ("Aos remanescentes das comunidades de quilombos é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os respectivos títulos") não acarretou a perda imediata (compulsória) das terras particulares em benefício dos quilombolas, as quais devem ser previamente desapropriadas para que haja a nova titulação em nome da comunidade. 2. Sendo o imóvel em apreço de domínio particular, não invalidado por nulidade, prescrição ou comissão, nem tornado ineficaz por outros fundamentos, o art. 13 do Decreto n. 4.887/2003 dispõe que deve ser realizada a vistoria e avaliação, objetivando a adoção dos atos necessários à sua desapropriação. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a decadência do direito de o autor (INCRA) pleitear a desapropriação, visto que transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 10 do Decreto n. 3.365/1941 entre a data do Decreto Presidencial e o ajuizamento da presente ação. 4. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é indiscutível a incidência do fenômeno da caducidade do decreto expropriatório - seja pelo prazo de 2 (dois) anos, seja pelo transcurso de 5 (cinco) -, a depender da fundamentação do Poder Público, conforme previsto no art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (desapropriação por utilidade pública), no art. 3º da Lei n. 4.132/1962 (desapropriação por interesse social) ou no art. 3º da LC n. 76/1993 (desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária). 5. É muito importante registrar que a caducidade do decreto expropriatório impede que nova ação venha a ser intentada sem que o bem seja novamente afetado, por meio de outro decreto presidencial, mas tal circunstância não retira o direito que têm os remanescentes dessas comunidades de ver reconhecida sua propriedade sobre as terras que ocupam. 6. A desapropriação, em suas várias formas, constitui um instrumento importantíssimo de concretização de direitos e garantias fundamentais e, independentemente da finalidade da intervenção estatal na propriedade privada, deve-se respeitar o devido processo e as normas inerentes ao referido instituto. 7. Não se pode olvidar que a propriedade quilombola está garantida pelo art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assim como o direito à propriedade privada (mediante o cumprimento da função social) e à segurança jurídica (art. 5 º, caput, XXII e XXXVI) também está assegurado na Carta Magna. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2035814/PB, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma; DJe 26.6.24) Ocorre que, em decisão mais recente, a Primeira Turma do STJ firmou entendimento de que a desapropriação para comunidades quilombolas possui caráter reparatório e de promoção de direitos fundamentais, não se aplicando a esse procedimento os prazos de caducidade das desapropriações comuns, conforme se infere da ementa do julgado do Recurso Especial n. 20000449-MT: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. COMUNIDADE QUILOMBOLA. DECRETO EXPROPRIATÓRIO. PRAZO DE CADUCIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSOS PROVIDOS. 1. Recursos especiais interpostos do acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que reconheceu a caducidade de decreto expropriatório para desapropriação de terras destinadas a comunidades quilombolas, com base no prazo bienal do art. 3º da Lei 4.132/1962. 2. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária(Incra) e o Ministério Público Federal alegam violação de dispositivos do Código de Processo Civil e do Decreto 4.887/2003, sustentando a inaplicabilidade do prazo de caducidade às desapropriações para titulação de terras quilombolas. 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo de caducidade de 2 anos previsto no art. 3º da Lei 4.132/1962 se aplica às desapropriações destinadas à titulação de terras para comunidades quilombolas. 4. O Decreto 4.887/2003, que regulamenta a titulação de terras quilombolas, é considerado um decreto autônomo com validade direta da Constituição Federal, não prevendo prazos de caducidade. 5. A desapropriação para comunidades quilombolas possui caráter reparatório e de promoção de direitos fundamentais, não se aplicando a esse procedimento os prazos de caducidade das desapropriações comuns. 6. A ocupação tradicional das terras quilombolas justifica, portanto, um regime jurídico diferenciado, nos termos decididos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.239. 7. Recursos providos para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a inaplicabilidade do prazo de caducidade ao decreto expropriatório. (REsp n. 2.000.449/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 9/12/2024.) Em caso análogo, assim decidiu esta Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. COMUNIDADE QUILOMBOLA. DECRETO EXPROPRIATÓRIO. CADUCIDADE.. INAPLICABILIDADE. CARÁTER REPARATÓRIO. PROMOÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. ENTENDIMENTO DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REGULAR PROCESSAMENTO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INCRA contra sentença que, em ação de desapropriação por interesse social, para fins de regularização de território das comunidades remanescentes dos quilombos Mata do Sapé e Sambaíba, do imóvel denominado Mucambo da Fazenda Piedade, com área registrada de 2.000 (dois mil hectares), extinguiu o processo ao fundamento da decadência do direito do autor ante a caducidade do decreto expropriatório de 21 de novembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União DOU em 22/11/2012. 2. Conforme recentíssimo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a desapropriação para comunidades quilombolas possui caráter reparatório e de promoção de direitos fundamentais, não se aplicando a esse procedimento os prazos de caducidade das desapropriações comuns. (...) A ocupação tradicional das terras quilombolas justifica, portanto, um regime jurídico diferenciado, nos termos decididos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.239." (REsp n. 2.000.449/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 9/12/2024). 3. No caso em apreço, a sentença recorrida está em dissonância com o novo entendimento do STJ, no sentido da na não aplicação dos prazos previstos no art. 10 do DL 3.365/41 (desapropriação por utilidade pública) ou no art. 3º da Lei 4.132/62 (desapropriação por interesse social) para fins de reconhecimento da caducidade de decretos expropriatórios referentes à áreas tradicionalmente ocupadas por comunidades quilombolas. 4. Apelação provida para afastar a caducidade do decreto expropriatório e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda. (AC 1002392-34.2024.4.01.3315, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 21/03/2025 PAG.) Desse modo, no caso em apreço, a sentença recorrida está em dissonância com o novo entendimento do STJ, no sentido da não aplicação dos prazos previstos no art. 10 do DL 3.365/41 (desapropriação por utilidade pública) ou no art. 3º da Lei 4.132/62 (desapropriação por interesse social) para fins de reconhecimento da caducidade de decretos expropriatórios referentes à áreas tradicionalmente ocupadas por comunidades quilombolas. No mérito, as Apelantes defendem a regularidade do processo administrativo INCRA/SR-13/n.º 54240.001538/2004-70. De outro lado, os Apelados alegam que o laudo antropológico que fundamenta o procedimento contém falsidades, é ideologicamente tendencioso e foi produzido sem notificação prévia ou participação dos proprietários. Asseguram que a área nunca foi ocupada tradicionalmente por remanescentes de quilombos nos últimos 100 anos e que a chegada de supostos quilombolas teria ocorrido apenas na década de 1990, mediante invasões e ocupações recentes. Ocorre que ao declarar a caducidade do decreto expropriatório, o juízo a quo não analisou o mérito da demanda, razão pela qual há de ser anulada a sentença recorrida, sendo inviável o avanço no exame de mérito, sob pena de supressão de instância. *** Em face do exposto, dou parcial provimento às Apelações e à remessa necessária, para afastar a caducidade do decreto expropriatório e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento da demanda. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0016064-04.2011.4.01.3600 Processo de origem: 0016064-04.2011.4.01.3600