Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000936-89.2007.4.01.3500.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL-CRESS-19 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BALTAZIVAR DOS REIS SILVA - GO18297 POLO PASSIVO:LISETE MARIA KLIEMANN Sentença Estabelece o art. 174 do Código Tributário Nacional que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco (05) anos, contados da data de sua constituição definitiva, fluindo, a partir de então, o lustro prescricional pertinente, que se interrompe com uma das hipóteses previstas no parágrafo único do aludido dispositivo. O art. 40 da Lei nº 6.830/80, por sua vez, prevê a suspensão do curso da execução quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis, pelo prazo máximo de um (01) ano, no qual não correrá o prazo de prescrição, e que, finda a suspensão, inicia-se o arquivamento dos autos (§ 2º), a partir de quando passa a correr o prazo prescricional intercorrente (§ 4º). Dessa forma, nos termos do mencionado dispositivo, o período total de paralisação do curso do processo executivo para que se consume a prescrição intercorrente é de seis (06) anos (01 de suspensão + 05 de arquivamento). Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 636562, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”. Como é cediço, o instituto da prescrição, inclusive em sua modalidade intercorrente, visa à estabilização das relações jurídicas, sendo aplicável o princípio da segurança jurídica, mormente sob o prisma dos interesses do executado. Em regra, o despacho do juiz que determina a suspensão da execução é o ato solene que revela a mora incontestável da parte exequente, pois reconhece que não foram encontrados o devedor ou bens capazes de satisfazer o crédito em cobrança. Entretanto, o termo inicial de contagem dessa causa extintiva foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (arts. 1.036 e seguintes do CPC/15), segundo o qual, não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Outrossim, restou decidido no aludido julgado que não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Isso porque o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. Registra-se que tentativas infrutíferas no sentido de localizar o devedor e/ou de bens passíveis de penhora, ou meros pedidos de requisição de informações nesse sentido, não têm o condão de interromper o curso prescricional. Para o devedor, se houve a completa paralisação dos autos ou o fracasso das tentativas objetivando a localização e constrição de bens bastantes para garantia da execução, pouco importa. O que realmente interessa é verificar se ocorreu, ou não, mora do credor no sentido de encontrar o devedor e/ou bens penhoráveis, de modo a evitar a perpetuação da demanda. Conforme assentado pelo STJ, no julgamento do sobredito Recurso Especial Repetitivo, a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. O exame do processo revela que o curso da execução encontra-se paralisado há mais de seis (06) anos, porquanto do ato que revelou a mora da exequente, em 27.09.2018 (fl. 54 dos autos físicos), até a presente data não ocorreu nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, mas tão somente diligências infrutíferas. Por essas razões, com fundamento no § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, c/c o art. 174 do CTN, declaro, de ofício, extinta a presente execução fiscal pela superveniente prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente. Dê-se baixa nas constrições, se houver. Goiânia-GO, (data e assinatura digitais). Abel Cardoso Morais JUIZ FEDERAL