Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005227-07.2013.4.01.3603.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop MT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS CRISSIUMAL LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PHILIPPE ZANDARIN VILLELA MAGALHAES - MT16244/O DECISÃO
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado Carlos Henrique Alexandre aduzindo, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução. Asseverou que nunca exerceu a administração da empresa executada. Manifestação da exequente ID 858090082 pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade. Decido. A exceção de pré-executividade é incidente admitido pela doutrina e jurisprudência pátrias em processos de execução, na qual o executado, independentemente da oposição de embargos, pode alegar questões cognoscíveis de ofício pelo Juízo. Como é mero incidente no processo de execução, não se admite dilação probatória decorrente da exceção de pré-executividade, devendo o direito alegado ser comprovado de plano pelo executado, sob pena de rejeição dos pedidos nela formulados. Ademais, as matérias passíveis de conhecimento em sede de exceção de pré-executividade, além de não admitirem dilação probatória, são restritas, limitadas a questões de ordem pública e similares. Sob essa ótica, verifico que a questão levantada pelo excipiente demanda dilação probatória, uma vez que alega não ser legitimado passivo da presente execução. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. I - Em sede de exceção de pré-executividade somente se admite a veiculação de matéria de ordem pública, suscetível de apreciação, até mesmo de ofício, pelo juízo processante, e que independa de dilação probatória. Questões pendentes de dilação probatória, como na hipótese dos autos, deverão ser discutidas na via própria dos embargos à execução. II - Agravo de instrumento desprovido. (AG 40290-04.2014.4.01.0000, TRF1, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, PJe 25/03/2022). Os argumentos apresentados pelo excipiente vão de encontro a constatação realizada pelo Oficial de Justiça na sede da empresa executada, fundamento este que deu ensejo ao reconhecimento do abuso de direito e consequente inclusão do requerente no polo passivo da presente execução.
Ante o exposto, deixo de conhecer a exceção de pré-executividade oposta diante a inadequação da via eleita. Intimem-se. À exequente para prosseguimento do feito. Sinop, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal