Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JOSE BISPO DOS SANTOS, ANTONIO JOSE PINTO MUNIZ Sentença Tipo B SENTENÇA
Sentença Tipo B - Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 0004721-44.2007.4.01.3311 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pretensão intentada pela exequente contra o(a, s) devedor(a, s) acima indicado(a, s), fundada no título que instruiu a inicial. A parte exequente noticiou o parcelamento da dívida e requereu a suspensão do curso da demanda, a fim de aguardar a liquidação da dívida por meio do acordo firmado administrativamente. Intimada para se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição, a exequente limitou-se a alegar que houve determinação de suspensão da execução até o ano de 2022 e, portanto, não teria decorrido o lapso prescricional. É o breve relatório. Passo a decidir. Determinada a suspensão do processo, em virtude do parcelamento da dívida, compete única e exclusivamente à exequente a obrigação de comunicar eventual rescisão do acordo e requerer a retomada da tramitação processual. De acordo com o documento de ID 2124043294, o executado deixou de efetuar o pagamento das parcelas em novembro de 2010 (página 8 do referido documento). Assim, mesmo diante de ato ordinatório exarado no sentido de ser mantida a suspensão do processo até a data final teórica do parcelamento, a causa suspensiva do fenômeno prescritivo foi encerrada a partir do registro da inadimplência no pagamento das parcelas. A tramitação processual, portanto, permaneceu paralisada por bem mais de 6 (seis) anos (aqui considerados um ano de suspensão acrescido de cinco anos de arquivamento provisório para fins de consumação da prescrição), sem que a parte exequente indicasse bens à penhora ou informasse a ocorrência de novas causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Dessa forma, deve ser reconhecida de ofício a prescrição intercorrente pelo juiz da execução. Nesses termos, já decidiu o STJ que "a inércia da parte credora na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode edificar causa suficiente para a prescrição intercorrente." (REsp nº 697.270/RS - Relator Ministro Castro Meira - STJ - Segunda Turma - Unânime - D.J. 12/9/2005 - pág. 294.). Registro que não servem para afastar tal entendimento petições que se limitam a requerer o andamento do feito, sem apresentar bens penhoráveis ou endereço para citação.
Diante do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA, julgando extinta a execução, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Custas pela exequente, que deverá ser intimada oportunamente para recolhimento, de acordo com a cota a ser lavrada pela Secretaria. Sem condenação em honorários. Levante-se a constrição porventura efetuada. Caso realizada transferência de valores para conta judicial via SISBAJUD, consulte-se, por meio do referido sistema, a relação de contas ativas do(s) executado(s) indicado(s) no registro da transferência para fins de devolução do montante penhorado. Adote a Secretaria as providências necessárias com vistas à devolução sem cumprimento de carta precatória porventura expedida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de recurso, intime-se, se necessário, a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Itabuna-BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL