Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES SOUSA E SILVA RODRIGUES, AMILAR JOSE RODRIGUES, POLIMAR METALMINAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, METALMINAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, GOLDEN INOX LTDA - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ipatinga / MG 2ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Adjunto Processo 0003862-90.2015.4.01.3814 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por GOLDEN INOX LTDA, AMILAR JOSÉ RODRIGUES e MARIA DE LOURDES SOUSA E SILVA RODRIGUES, objetivando a extinção da execução em relação aos excipientes tendo em vista que a CDA não consta seus nomes. Decido. A exceção de pré-executividade somente pode ser admitida nos casos em que a execução apresenta-se com vício insanável ou com nulidade de ordem pública. Em ocorrendo essas hipóteses, há obrigatoriedade da declaração de nulidade que dispensa a propositura dos embargos e a necessidade de produção de provas. Como sintetiza o enunciado n. 393, da súmula do STJ, “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Constato não haver nulidade a macular a certidão de dívida ativa, ao contrário do que alega genericamente a executada, vez que preenchidos todos os requisitos formais exigidos pela lei. Dela constam: a) número da inscrição do registro do débito em dívida ativa; b) origem da dívida; c) data da inscrição; d) nome do contribuinte e respectivo nº de CPF e) domicílio fiscal do contribuinte; f) valor da dívida inscrita; e, g) embasamento legal aplicável no tocante à atualização monetária e os juros de mora. Ressalte-se que a simples menção à legislação pertinente, no que tange à origem do débito e à forma de apuração dos juros, multa e correção monetária na certidão de dívida ativa, é suficiente à perfeição formal do título. Consta na CDA expressamente a origem do débito. Presentes todos os requisitos, está afastada a alegação de falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Constato que, sob o aspecto formal, os títulos que embasam a execução fiscal correlata preenchem os requisitos exigidos pela legislação pertinente, mormente os §§5º e 6º, do art. 2º, da Lei 6.830/80, c/c art. 202, do CTN. Há na Certidão de Dívida Ativa informações suficientes à defesa, não se justificando a imputação de nulidade. A CDA desfruta da presunção legal de liquidez e de certeza, que somente pode ser afastada diante da produção de prova inequívoca, ônus do qual não se desincumbiu o excipiente. Em relação a inclusão dos nomes dos coobrigados na CDA, verifico que não há impropriedade. Tendo em vista que as inclusões decorrem de decisões judiciais nos presentes autos que reconheceu a dissolução irregular e determinou o redirecionamento da execução, além do reconhecimento da formação de grupo econômico, é possível a retificação da CDA em seguida, o que foi feito, conforme documento id 1474817861. Isto posto, pelas razões acima elencadas, conheço da presente exceção de pré-executividade e indefiro o pedido formulado. Intimem-se. Solicite-se do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo, autos n. 5002268-22.2016.8.13.0687 (penhora no rosto dos autos) para que disponibilize os valores arrecadados em razão da arrematação para conta judicial vinculada aos presentes autos. Referência id 1314594886. Sirva-se de cópia como expediente cartorário. Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal assinante