Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000126-90.2018.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELGA LUSTOSA DE MOURA NUNES - GO36817 e SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO:CLEIMAR LUIZ CRUVINEL SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ao fundamento de que há contradição na sentença proferida. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Conquanto a embargante pretenda obter efeitos modificativos com os embargos, é desnecessária a intimação da parte contrária para manifestação, na medida em que, de plano, vejo os embargos não devem ser acolhidos, como se verá a seguir. Alega a Embargante que há contradição na sentença proferida porque, diferentemente da conclusão do juízo, a extinção do feito deveria ter ocorrido com fundamento no art. 487, III, do CPC, e não com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, na medida em que as partes teriam celebrado acordo extrajudicial para por fim ao litígio. Pede, assim, o acolhimento dos embargos para modificar a parte dispositiva da sentença, com a consequente isenção do pagamento das custas processuais. De início, vejo que o recurso foi protocolado tempestivamente e está fundamentado em contradição, de modo que, preenchidos os requisitos formais, deve ser admitido. Passo a análise das razões do recurso. Como cediço, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão existente deixada pela sentença ou decisão ou, ainda, para correção de erro material. Visam, por fim, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aperfeiçoamento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório. Na hipótese, vejo que o recurso não deve ser acolhido. A contradição que enseja o manejo de embargos de declaração, nas palavras de Daniel Amorim Assunção Neves, é aquela “verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra”. Ou seja, o cabimento dos embargos sob o argumento de contradição se restringe a contradições internas no pronunciamento jurisdicional, como, por exemplo, quando a fundamentação não estiver em consonância com a parte dispositiva. No caso, a alegada contradição está entre os fundamentos da sentença e os argumentos sustentados pela impetrante. A contradição externa, todavia, não admite impugnação via embargos de declaração, na medida em que veicula irresignação quanto ao conteúdo da sentença, pois se escora em error in judicando. A impugnação, nesse caso, deve ser feita por meio do recurso cabível para levar a discussão à instância superior. Além disso, a fundamentação foi clara quanto à impossibilidade de homologação de acordo extrajudicial, porque o instrumento do acordo não foi submetido ao juízo e porque a parte ré não possuía representação nos autos, fatos que impediram a extinção do feito na forma do art. 487, III, do CPC. Pelo exposto, não havendo contradição a ser sanada, a rejeição dos embargos de declaração é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, tendo em vista o atendimento dos requisitos de admissibilidade, porém, nego a eles provimento. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal