Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000557-65.2010.4.01.3817.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paracatu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paracatu-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COLEGIO OBJETIVO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON MACHADO GUIMARAES - MG96051 e FERNANDA MORATO MOURA - MG130853 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de COLÉGIO OBJETIVO LTDA. e JOSÉ RODRIGUES DE MOURA, para a satisfação do crédito tributário consubstanciado na CDA que instrui a inicial. Compulsando os autos, verifica-se que, no relatório da Sentença Id 997255693, constou como parte executada JOSÉ HUMBERTO CUNHA BARROS E CIA LTDA. No entanto, a presente execução fora proposta em face de COLÉGIO OBJETIVO LTDA e JOSÉ RODRIGUES DE MOURA. Assim, tratando-se de erro material cognoscível de ofício, nos termos do art. 494, inc. I, do CPC/2015, retifico os termos da Sentença Id 997255693, de forma que onde se lê: “Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de JOSE HUMBERTO CUNHA BARROS E CIA LTDA – ME para a satisfação do crédito consubstanciado na(s) CDA(s) que instrui(em) a inicial.”. Leia-se: “Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de COLÉGIO OBJETIVO LTDA. e JOSÉ RODRIGUES DE MOURA, para a satisfação do crédito consubstanciado na(s) CDA(s) que instrui(em) a inicial.”. Ficam mantidos os demais termos da sentença. Intime-se a executada via sistema e a PFN por correio eletrônico, nos termos do acordo de cooperação técnica firmado com esta (Processo SEI n.º 10695.100750/2021-04). Paracatu/MG, data da assinatura. GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000557-65.2010.4.01.3817.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paracatu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paracatu-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COLEGIO OBJETIVO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON MACHADO GUIMARAES - MG96051 e FERNANDA MORATO MOURA - MG130853 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de COLÉGIO OBJETIVO LTDA. e JOSÉ RODRIGUES DE MOURA, para a satisfação do crédito tributário consubstanciado na CDA que instrui a inicial. Compulsando os autos, verifica-se que, no relatório da Sentença Id 997255693, constou como parte executada JOSÉ HUMBERTO CUNHA BARROS E CIA LTDA. No entanto, a presente execução fora proposta em face de COLÉGIO OBJETIVO LTDA e JOSÉ RODRIGUES DE MOURA. Assim, tratando-se de erro material cognoscível de ofício, nos termos do art. 494, inc. I, do CPC/2015, retifico os termos da Sentença Id 997255693, de forma que onde se lê: “Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de JOSE HUMBERTO CUNHA BARROS E CIA LTDA – ME para a satisfação do crédito consubstanciado na(s) CDA(s) que instrui(em) a inicial.”. Leia-se: “Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de COLÉGIO OBJETIVO LTDA. e JOSÉ RODRIGUES DE MOURA, para a satisfação do crédito consubstanciado na(s) CDA(s) que instrui(em) a inicial.”. Ficam mantidos os demais termos da sentença. Intime-se a executada via sistema e a PFN por correio eletrônico, nos termos do acordo de cooperação técnica firmado com esta (Processo SEI n.º 10695.100750/2021-04). Paracatu/MG, data da assinatura. GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO Juiz Federal
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 13:01
Expedida/Certificada
04/05/2022, 13:01
Processo devolvido à Secretaria
07/04/2022, 17:01
Outras Decisões
07/04/2022, 17:01
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 12:13
Publicação
07/04/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2022, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000557-65.2010.4.01.3817.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paracatu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paracatu-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COLEGIO OBJETIVO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON MACHADO GUIMARAES - MG96051 e FERNANDA MORATO MOURA - MG130853 SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de JOSE HUMBERTO CUNHA BARROS E CIA LTDA – ME para a satisfação do crédito consubstanciado na(s) CDA(s) que instrui(em) a inicial. Após a migração do processo físico para o PJe, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme o Acordo de Cooperação técnica firmado entre a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Minas Gerais (PFN) e a Vara Federal da Subseção Judiciária de Paracatu/MG (Processo SEI n.º 10695.100750/2021-04) e, ainda, a informação contida no Ofício SEI n.º 26377/2022/ME, de 31 de janeiro de 2022, remetido pela PFN, o respectivo crédito tributário encontra-se extinto pelo pagamento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015. Sem ônus para as partes (art. 26 da Lei n.º 6.830/80). Intime-se a PFN por correio eletrônico, nos termos do acordo de cooperação técnica firmado com esta (Processo SEI n.º 10695.100750/2021-04). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. Paracatu/MG, data da assinatura. GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO Juiz Federal
06/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 10:33
Expedida/Certificada
05/04/2022, 10:33
Processo devolvido à Secretaria
25/03/2022, 14:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/03/2022, 14:03
Conclusão (para julgamento)
25/03/2022, 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/03/2022, 12:26
Decurso de Prazo
19/06/2021, 01:03
Decurso de Prazo
11/06/2021, 00:33
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
17/05/2021, 12:44
Mero expediente
17/05/2021, 12:44
Petição (Petição (outras))
15/05/2021, 12:44
Publicação
28/04/2021, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2021, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000557-65.2010.4.01.3817.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paracatu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paracatu-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: COLEGIO OBJETIVO LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE RODRIGUES DE MOURA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. PARACATU, 26 de abril de 2021. (assinado eletronicamente)
27/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 08:55
Documento (Certidão)
26/04/2021, 08:54
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
22/04/2021, 12:41
Ato ordinatório
19/04/2021, 09:11
Por decisão judicial
21/11/2018, 08:34
Recebimento
20/11/2018, 10:28
Mero expediente
16/11/2018, 19:00
Conclusão (para despacho)
14/11/2018, 09:48
Documento (Outros documentos)
09/11/2018, 17:27
Documento (Outros documentos)
08/11/2018, 12:57
Recebimento
08/11/2018, 09:25
Entrega em carga/vista
19/10/2018, 12:21
Intimação
19/10/2018, 12:14
Recebimento
19/10/2018, 12:14
Documento (Outros documentos)
19/10/2018, 11:59
Por decisão judicial
28/08/2012, 15:45
Recebimento
24/08/2012, 11:29
Entrega em carga/vista
10/08/2012, 09:51
Intimação
01/08/2012, 16:36
Recebimento
31/07/2012, 18:17
Mero expediente
31/07/2012, 18:16
Conclusão (para despacho)
13/07/2012, 11:52
Documento (Outros documentos)
11/06/2012, 08:55
Recebimento
31/05/2012, 11:15
Entrega em carga/vista
18/05/2012, 09:36
Intimação
16/05/2012, 15:42
Recebimento
16/05/2012, 15:42
Por decisão judicial
24/05/2011, 17:47
Recebimento
20/05/2011, 14:59
Entrega em carga/vista
13/05/2011, 12:53
Intimação
06/05/2011, 16:41
Recebimento
06/05/2011, 15:54
Mero expediente
06/05/2011, 15:54
Conclusão (para despacho)
04/05/2011, 15:28
Recebimento
08/04/2011, 15:44
Recebimento
07/04/2011, 13:48
Entrega em carga/vista
18/03/2011, 13:36
Intimação
18/03/2011, 08:55
Remessa (outros motivos)
14/03/2011, 18:27
Recebimento
14/03/2011, 17:01
Mero expediente
14/03/2011, 17:00
Conclusão (para despacho)
14/03/2011, 14:41
Recebimento
09/03/2011, 16:17
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)