Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000909-23.2010.4.01.3817.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paracatu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paracatu-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:A JOVEM LAR LTDA - EPP SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de A JOVEM LAR LTDA - EPP para a satisfação do crédito consubstanciado na(s) CDA(s) que instrui(em) a inicial. Após a migração do processo físico para o PJe, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme o Acordo de Cooperação técnica firmado entre a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Minas Gerais (PFN) e a Vara Federal da Subseção Judiciária de Paracatu/MG (Processo SEI n.º 10695.100750/2021-04) e, ainda, a informação contida no Ofício SEI n.º 26377/2022/ME, de 31 de janeiro de 2022, remetido pela PFN, o respectivo crédito tributário encontra-se extinto pelo pagamento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015. Sem ônus para as partes (art. 26 da Lei n.º 6.830/80). Intime-se a PFN por correio eletrônico, nos termos do acordo de cooperação técnica firmado com esta (Processo SEI n.º 10695.100750/2021-04). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. Paracatu/MG, data da assinatura. GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO Juiz Federal
06/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 10:45
Processo devolvido à Secretaria
31/03/2022, 14:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000909-23.2010.4.01.3817.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paracatu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paracatu-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:A JOVEM LAR LTDA - EPP SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de A JOVEM LAR LTDA - EPP para a satisfação do crédito consubstanciado na(s) CDA(s) que instrui(em) a inicial. Após a migração do processo físico para o PJe, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme o Acordo de Cooperação técnica firmado entre a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Minas Gerais (PFN) e a Vara Federal da Subseção Judiciária de Paracatu/MG (Processo SEI n.º 10695.100750/2021-04) e, ainda, a informação contida no Ofício SEI n.º 26377/2022/ME, de 31 de janeiro de 2022, remetido pela PFN, o respectivo crédito tributário encontra-se extinto pelo pagamento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015. Sem ônus para as partes (art. 26 da Lei n.º 6.830/80). Intime-se a PFN por correio eletrônico, nos termos do acordo de cooperação técnica firmado com esta (Processo SEI n.º 10695.100750/2021-04). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. Paracatu/MG, data da assinatura. GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO Juiz Federal
06/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 10:45
Processo devolvido à Secretaria
31/03/2022, 14:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/03/2022, 14:25
Conclusão (para julgamento)
31/03/2022, 11:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/03/2022, 11:27
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
16/08/2021, 17:11
Mero expediente
16/08/2021, 17:11
Decurso de Prazo
19/06/2021, 01:01
Decurso de Prazo
11/06/2021, 00:33
Publicação
28/04/2021, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000909-23.2010.4.01.3817.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paracatu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paracatu-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: A JOVEM LAR LTDA - EPP PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): A JOVEM LAR LTDA - EPP Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. PARACATU, 26 de abril de 2021. (assinado eletronicamente)
27/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 08:52
Documento (Certidão)
26/04/2021, 08:51
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
22/04/2021, 17:29
Ato ordinatório
19/04/2021, 09:11
Por decisão judicial
21/11/2018, 08:34
Recebimento
20/11/2018, 10:28
Mero expediente
16/11/2018, 19:00
Conclusão (para despacho)
14/11/2018, 10:07
Documento (Outros documentos)
07/11/2018, 12:49
Recebimento
07/11/2018, 08:53
Entrega em carga/vista
19/10/2018, 12:21
Intimação
19/10/2018, 12:14
Recebimento
19/10/2018, 12:14
Documento (Outros documentos)
19/10/2018, 11:59
Por decisão judicial
31/07/2012, 12:18
Recebimento
03/07/2012, 10:58
Entrega em carga/vista
15/06/2012, 11:24
Intimação
04/06/2012, 13:32
Recebimento
31/05/2012, 19:06
Mero expediente
31/05/2012, 19:06
Conclusão (para despacho)
18/05/2012, 14:40
Recebimento
16/04/2012, 13:51
Recebimento
12/04/2012, 14:00
Entrega em carga/vista
30/03/2012, 13:18
Intimação
28/03/2012, 16:47
Por decisão judicial
28/04/2011, 13:09
Recebimento
01/04/2011, 14:05
Entrega em carga/vista
18/03/2011, 13:46
Intimação
14/03/2011, 18:34
Recebimento
14/03/2011, 17:01
Mero expediente
14/03/2011, 17:00
Conclusão (para despacho)
14/03/2011, 13:54
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)