Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035582-37.2007.4.01.3400.
EMBARGANTE: CLARICE COUTINHO DOS SANTOS Advogado do(a)
EMBARGANTE: FELIPE CARLOS SCHWINGEL - RS59184-A
EMBARGADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO. INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ARTIGOS 1.021 E 1.030, § 2º, DO CPC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1.022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. A decisão a qual inadmite recurso especial/extraordinário somente cabe a interposição de agravo dirigido ao Superior Tribunal de Justiça/Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1042 do CPC. 3. Tratando-se de erro grosseiro, no qual o recurso cabível está expressamente previsto na legislação processual, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO Decide a Corte Especial, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, e não conhecer do agravo interno. Corte Especial do TRF da 1ª Região - 06/07/2023 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Vice-Presidente
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0035582-37.2007.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CLARICE COUTINHO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FELIPE CARLOS SCHWINGEL - RS59184-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0035582-37.2007.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator:
Trata-se de embargos de declaração opostos por Clarice Coutinho dos Santos em face de acórdão da Corte Especial que deu provimento ao agravo interno para determinar a remessa dos autos ao Relator da apelação para juízo de retratação (Tema 395/STF - incorporação dos quintos/décimos aos servidores públicos federais). Sustenta, em síntese, ocorrência de erro material, considerando que o período de incorporação de quintos ocorreu nos interstícios de 10/12/1975 a 1º/02/1977 e de 03/01/1977 a 01/09/1978, não se amoldando ao período discutido no bojo do RE 638.115/CE - Tema 395 do STF. Alega, ainda, que o agravo interno não deve ser conhecido, mormente pelo fato de que o recurso especial interposto pela FUB fora inadmitido no ponto relativo aos quintos. É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0035582-37.2007.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1.022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. No caso dos autos, o agravo interno interposto pela FUB foi provido, nestes termos: AGRAVO(S) INTERNO(S) EM RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MP 2.225-48/2001. IMPOSSIBILIDADE. RE 638115. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I –
Trata-se de agravo(s) interno(s) interposto(s) pela Ré contra decisão do então Vice-Presidente deste Tribunal que negou seguimento ao(s) recurso(s) especial e/ou extraordinário. Sustenta a agravante, em síntese, que o RE 638115 já foi definitivamente julgado, sob o regime da repercussão geral, e que, portanto, é indevida a incorporação pleiteada nos autos. Aduz, ainda, estar o acórdão desta Corte Regional dissonante com o entendimento do STF. II - O STF, sob o regime de repercussão geral, firmou o seguinte entendimento acerca da matéria: “Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão Geral. 3. Direito Administrativo. 4. Servidor público. 5. Incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225- 48/2001. Impossibilidade. (...) ”. (RE 638115 ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 09-08-2017 PUBLIC 10-08-2017) III - A parte agravada pleiteou o pagamento das parcelas incorporadas pelo exercício de função comissionada no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/98 (08.04.98) e a publicação do art. 3º da MP n. 2225-45/ 01 (04.09.2001), assim como dos quintos incorporados antes da Lei n. 9.624/98, observando-se o valor das funções efetivamente exercidas, pedido esteacolhido nas instâncias ordinárias. Portanto, pelo menos em parte a questão aqui tratada coincide o Tema 395, decidido pelo Supremo Tribunal Federal. IV - O acórdão deste Regional autorizou a incorporação dos quintos/décimos aos servidores públicos federais. Assim, ao reconhecer tal direito, o acórdão impugnado contrariou o entendimento sedimentado pelo STF, acima mencionado. V – Como o caso sob análise não se enquadra nas hipóteses que ensejam a necessidade de modulação dos efeitos apontados pelo STF no RE 638115 ED-ED (verbas recebidas em virtude de decisões administrativas ou pagamento em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado) e, tendo em conta que a orientação firmada pela Suprema Corte em repercussão geral tem força vinculante, impõe-se remeter os autos ao órgão julgador deste regional que proferiu o acórdão recorrido, para que exerça o juízo de retratação, consoante previsto no art. 1.030, II c/c no art. 1.040, II, do CPC. VI – Agravo(s) interno(s) provido(s). Na hipótese em tela, oportuno ressaltar que no em relação à incorporação de quintos, única matéria tratada no agravo interno, o recurso extraordinário fora inadmitido. Nesse passo, cumpre ressaltar que da decisão que inadmite recurso extraordinário somente cabe a interposição de agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042 do CPC. Portanto, tratando-se de erro grosseiro, no qual o recurso cabível está expressamente previsto na legislação processual, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC. RECURSO INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. 1. Em face de decisão singular proferida pelo Relator no STJ, o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao órgão colegiado, tal como estabelecido nos arts. 1.021 do CPC e 259 do RISTJ. 2. Caso concreto em que a parte desafia decisão singular que nega provimento ao recurso especial mediante a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC. 3. Presente erro grosseiro na interposição do recurso, revela-se inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes. 4. Agravo em recurso especial não conhecido (PET no REsp 2.007.224/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j DJe 29/11/2022)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanado o vício constatado, não conhecer do agravo interno. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0035582-37.2007.4.01.3400