Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032288-40.2008.4.01.3400.
APELANTE: ANTONIO SOARES REBOREDO Advogado do(a)
APELANTE: MARIA DOLORES RODRIGUES JORDAN ORFEI ABE - SP243981-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. ORDEM PARA CONSIDERAR OS LIMITES DA LIDE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ANISTIA POLÍTICA DECORRENTE DE ATOS POLÍTICOS (LEI 10.559/2002 E ART. 8º DO ADCT). ANISTIA QUE SE INTERPRETA DE FORMA AMPLA. QUADRO DE PRAÇA. PEDIDO ESTRITO PARA PROMOÇÃO AO QUADRO DE OFICIAL. POSTO DE CORONEL. IMPOSSIBILIDADE. CARREIRAS DIVERSAS. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA PROMOÇÃO A SUBOFICIAL. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Em se tratando de anistia em decorrência de atos políticos, por envolver direito fundamental, tem-se que as ações de reparação às violações desse direito são imprescritíveis, pelo que fica afastada a prejudicial alegada. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: REsp: 1771299 RS 2018/0263557-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019. 2. Sobre a anistia de que trata a Lei 10.559/2002 e o art. 8º do ADCT, a sentença recorrida, ao concluir pela impossibilidade de o autor ser promovido da carreira de praça para a carreira de oficial (posto de Coronel), está em sintonia com a jurisprudência, que proíbe promoção que resulte em mudança de carreira, o que não é permitido. Confira-se: “3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência pacífica no sentido de que as promoções dos militares anistiados políticos restringem-se à carreira a que pertencia o militar quando estava na ativa. As promoções, por antiguidade ou merecimento, devem ocorrer dentro da mesma carreira. Por esse motivo, pertencendo o militar à carreira dos praças, fica impossibilitado de ser promovido ao oficialato, por serem diversas as carreiras” (RE 1248212 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-04-2023 PUBLIC 24-04-2023). 3. Embargos de declaração da União acolhidos com efeitos modificativos, para negar provimento à apelação da parte autora. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0032288-40.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO SOARES REBOREDO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA DOLORES RODRIGUES JORDAN ORFEI ABE - SP243981-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0032288-40.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Cuida-se de retorno dos autos para rejulgamento dos embargos de declaração da União, por ordem do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0032288-40.2008.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Da admissibilidade Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade, pelo que conheço do recurso. Mérito Em se tratando de anistia em decorrência de atos políticos, por envolver direito fundamental, tem-se que as ações de reparação às violações desse direito são imprescritíveis, pelo que fica afastada a prejudicial alegada. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: REsp: 1771299 RS 2018/0263557-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019. Sobre a anistia de que trata a Lei 10.559/2002 e o art. 8º do ADCT, a sentença recorrida, ao concluir pela impossibilidade de o autor ser promovido da carreira de praça para a carreira de oficial (posto de Coronel), está em sintonia com a jurisprudência, que proíbe promoção que resulte em mudança de carreira, o que não é permitido. Confira-se: “3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência pacífica no sentido de que as promoções dos militares anistiados políticos restringem-se à carreira a que pertencia o militar quando estava na ativa. As promoções, por antiguidade ou merecimento, devem ocorrer dentro da mesma carreira. Por esse motivo, pertencendo o militar à carreira dos praças, fica impossibilitado de ser promovido ao oficialato, por serem diversas as carreiras” (RE 1248212 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-04-2023 PUBLIC 24-04-2023) “Consoante entendimento firmado pela Suprema Corte, o instituto da anistia, previsto no art. 8o. do ADCT, deve ser interpretado de forma ampla, reconhecendo ao beneficiário o direito a todas promoções, como se na ativa estivesse, observando-se sempre as situações paradigmas e o quadro que integrava”. (AgRg no Ag n. 1.196.164/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 21/3/2011.)”. “Com esteio na orientação do STF, esta Corte firmou entendimento de que o anistiado na graduação de segundo-sargento com proventos e vantagens de primeiro-sargento tem direito à promoção ao posto de suboficial, com proventos de segundo-tenente, cumprindo os prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em conseqüência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos, que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que seriam promovidos”. (AC 0053822-59.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/03/2024 PAG.). ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PRAÇA. PROMOÇÃO AO OFICIALATO. IMPOSSIBILIDADE. CARREIRAS DIVERSAS. LIMITAÇÃO AO QUADRO QUE O ANISTIADO INTEGRAVA. AGRAVO INTERNO DO MILITAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conquanto o Servidor Público Militar beneficiário de anistia política tenha o direito a todas as promoções como se estivesse na ativa, independente de aprovação em cursos ou avaliação de merecimento, é certo que deve ser observada a situação dos paradigmas e o quadro que originalmente integrava; assim, o Militar integrante do Quadro de Praças não pode ser alçado ao Oficialato, por serem diversas as carreiras. 2. Agravo Interno do Militar a que se nega provimento (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 335656 RJ 2013/0129860-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 12/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2019). Dispositivo
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da União com efeitos modificativos, para negar provimento à apelação da parte autora. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032288-40.2008.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM