Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. USO DE PPP. IRRELEVÂNCIA. MEDIÇÃO. TÉCNICA DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia, na esfera recursal, cinge-se à análise da averbação do período de 11/02/1976 a 19/02/1976, como tempo de serviço comum, e do reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/07/1973 a 16/10/1973, 22/07/1992 a 14/12/1992, 03/03/2004 a 18/10/2004, 09/05/2006 a 05/07/2007, 07/08/2007 a 18/11/2008, 01/04/2008 a 17/11/2008 e de 03/12/2008 a 02/02/2010, com consequente concessão o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. 2. O período de 11/02/1976 a 19/02/1976 encontra-se devidamente anotado na CTPS do autor (fl. 59), inexistindo indícios de rasuras ou adulterações, estando, ainda, em conformidade com a ordem cronológica das demais anotações. Conforme ressaltado alhures há presunção de veracidade das anotações da CTPS mesmo sem migração do registro para o CNIS, nesse sentido a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula 75, in verbis: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. 3. Quanto aos períodos especiais, de acordo com a prova dos autos, o autor trabalhou de modo habitual e permanente, exposto a ruído acima dos limites legais de tolerância de: 16/07/1973 a 16/10/1973, 22/07/1992 a 14/12/1992, 03/03/2004 a 18/10/2004, 09/05/2006 a 05/07/2007, 07/08/2007 a 18/11/2008, e 03/12/2008 a 02/02/2010. 4. O enquadramento da atividade como especial deve ser feito de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, de maneira que as normas mais restritivas veiculadas pelas Leis nº 9.032/95, 9.528/97 e 9.711/98 não são aplicáveis ao tempo de serviço prestado anteriormente às respectivas datas de edição. 5. Em consonância com o entendimento pacificado pelo STJ, deve-se considerar como agressiva à saúde a exposição ao agente ruído em nível superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64, ou seja, até 05/03/1997; superior a 90 decibéis, na vigência do Decreto nº 2.172/1997 (período de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882/2003 (a partir de 19/11/2003) e art. 280 da IN INSS/PRES 77/2015. 6. O uso da técnica da dosimetria, atestada no PPP, para a aferição do nível do ruído, diversamente do que afirma o INSS, está em consonância com os “moldes autorizados pelo Anexo I da Norma Regulamentadora nº 15, o que atende ao disposto no art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, segundo o qual: A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista” (TRF1, AC 1005260-29.2017.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, Data do Julgamento 25/11/2020, Data da publicação 03/12/2020). 7. Reforça-se que a indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois não neutraliza totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: STJ, REsp1515053 RS 2015/0027992-2, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Publicação DJ 09/03/2015; TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA, Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016. 8. Por fim, nota-se a existência de erro material nos cálculos anexos à sentença (fls. 240/242). À linha nº 57 foi incluído como tempo de contribuição especial o período de 03/12/2008 a 02/10/2010. Não obstante, a r. sentença limitou o reconhecimento da especialidade a 02/02/2010, conforme data constante do PPP de fls. 47/48 e requerido na exordial. Ademais, o CNIS de fl. 260 deixa claro que o exercício da referida atividade laboral findou-se em 02/02/2010. 9. Somado o tempo contributivo, verifica-se que o autor alcança 35 anos e 4 dias (cálculo em anexo) na DER, devendo ser mantida a sentença em seus judiciosos termos. 10. Apelação do INSS a que se nega provimento. Erro material corrigido de ofício. Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e corrigir, de ofício, erro material, nos termos do voto do Relator. Brasília, 19 de abril de 2022. (documento assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO