Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social ¿ INSS
Apelado: Natalino da Silva Recurso adesivo: Natalino da Silva RELATORIO O SR. JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS (Relator Convocado):
RELATORIO - Ap nº 30809-26.2018.4.01.9199
Trata-se de ação ordinária ajuizada por NATALINO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, perante a 2ª Vara Cível de Leopoldina ¿ Minas Gerais, em que pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e, em consequência, o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo (15/04/2014), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios. Às fls. 110/113, a sentença, proferida sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido, concedendo ao autor a aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo (15/04/2014), também, deferiu o pedido de tutela de urgência, em que determinou a implantação do benefício em 30 dias. Às fls. 116/117, a autarquia-ré interpôs embargos de declaração sob alegação de omissão sobre as datas de início e as datas de término da atividade rural, bem como, de ausência dos requisitos necessários para concessão do benefício previdenciário, em especial, a idade mínima de 60 anos para aposentadoria rural, pois, a data do requerimento administrativo, o autor contava com 57 anos. À fl. 118, negou-se provimento aos embargos de declaração. Às fls. 121/123, a autarquia-ré opôs recurso de apelação, sob tese de nulidade da sentença por falta de fundamentação das questões de fato e de direito; de ausência do cumprimento do requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade rural; de ausência de tempo mínimo de contribuição e de carência com o recolhimento das colaborações para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; da fragilidade das provas produzidas que não comprovam o exercício da atividade como empregado rural durante todo o período requerido em peça inicial. Às fls. 125/126, o autor argumenta que o pedido de aposentadoria por idade rural, consignado em pedido final da peça exordial, se trata de erro material e requer a alteração da sentença para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como, a abertura de nova vista para apresentação de contrarrazões à apelação do INSS. À fl. 127, indeferiu-se o pedido para alteração da sentença e para restituição de prazo ao autor. Às fls. 128/132, o autor opôs recurso de apelação adesiva, em que requereu pelo reconhecimento do labor rural na qualidade de segurado especial no período de 1970 a 1982, que deverá ser somado aos demais interregnos anotados em CTPS para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Ainda, aduziu que, na data do requerimento administrativo, o apelado não possuía a idade mínima exigida para o deferimento da aposentadoria por idade rural. À fl. 139-v, os autos do procedimento foram remetidos ao INSS para tentativa de resolução consensual do conflito. Às fls. 140/141, o INSS informa a impossibilidade de oferta de proposta de acordo. É o relatório. Do não conhecimento da remessa oficial In casu, verifica-se que a sentença foi proferida já na vigência do CPC/2015, podendo-se concluir de imediato, considerando tal fato bem como a data de início do benefício, pela impossibilidade de o valor da condenação ultrapassar os 1000 (mil) salários mínimos exigidos pelo para fins de remessa oficial (art. 496, § 3º, I), equivalente a R$954.000,00 (novecentos e cinquenta e quatro mil), considerando-se o salário mínimo vigente na data da prolação da sentença. Além disso, conforme entendimento da 1ª Turma do TRF1 (REO 0017971-11.2016.4.01.3900/PA, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, e-DJF1 13/03/2019), fundado em decisão do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 1.742.200, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 24/10/2018), para efeito da avaliação da presença ou não do reexame necessário, tem-se como líquida a sentença previdenciária que indica os critérios de apuração do valor final a ser pago ao segurado ou ao seu dependente. Assim, não conheço da remessa necessária. Da preliminar de nulidade da sentença Aduz o INSS que a sentença é nula por falta de fundamentação idônea. Prefacialmente, da leitura da exordial, notadamente de sua fundamentação e do pedido de concessão de tutela antecipada, observa-se que a pretensão do autor é, inequivocamente, de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo de serviço na qualidade de trabalhador rural entre 1970 e 1983 (fl. 04) e não de aposentadoria por idade rural. Dessa forma, como bem destacou o autor, houve apenas um erro material na redação do pedido principal da petição inicial, em que constou o requerimento de concessão de aposentadoria por idade rural. Além disso, não há dúvida de que, em sede administrativa, o autor postulou aposentadoria por tempo de contribuição, e não por idade rural, conforme se infere do respectivo procedimento administrativo. Não se verifica, pois, inépcia ou qualquer outra mácula na petição inicial, incidindo, in casu, o disposto no art. 322, §2º, do CPC/2015. De outro lado, nota-se que o juízo a quo concedeu ao autor aposentadoria por idade rural, não tendo, ademais, especificado na sentença o período de atividades campesinas que reconhecera. Contudo, considerando-se que, a despeito da interposição de embargos de declaração pelo INSS, apontando tais omissões e contradições na sentença, o magistrado sentenciante negou-lhes provimento, resta evidenciada a nulidade da sentença, eis extra petita (art. 492 do CPC/2015). Destarte, o recurso do INSS merece acolhida quanto ao ponto. Não obstante a manifesta nulidade da sentença, uma vez que a causa se encontra madura para julgamento, passa-se, desde logo, com base no art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015, a apreciar o mérito da pretensão autoral, integralmente devolvido a este juízo recursal por força das apelações interpostas pelas partes. Da tempestividade do recurso adesivo A sentença foi publicada em 23/08/2018 (fl. 124) e a apelação adesiva foi aviada em 12/09/2018 (fl. 128), cujo prazo para interposição findou-se em 13/09/2018. Assim, a despeito de ter formulado, dentro do prazo recursal, o requerimento de fl. 125/126, indeferido em 04/09/2018, não há dúvida da tempestividade do recurso adesivo, que deve, pois, ser conhecido. Da aposentadoria por tempo de contribuição No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: a) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) - integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada; b) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para a proporcional); c) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CR/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário, aqui, tão-somente o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta) anos, se mulher Em que pese extinguir o direito à aposentadoria proporcional de forma prospectiva, a Emenda Constitucional n. 20/98 estabeleceu um regime de transição para assegurar tal direito ao (a) segurado(a) que tenha filiado ao regime geral de previdência social até a data de sua publicação, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: 1º) - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher; 2º) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003). Ainda, para aqueles que não atingiram o citado limite de tempo de contribuição na data da publicação da Emenda (16/12/1998), faz-se necessário, a integralização do percentual de contribuição (pedágio) equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% (setenta por cento) do valor da aposentadoria, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere os trinta anos exigidos ou os trinta anos acrescidos do pedágio (quando necessário), até o limite de 100% (cem por cento). Registre-se que as regras de transição (como idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres, bem como o adicional de tempo de serviço/ contribuição de 40% do tempo faltante para completar 30 ou 25 anos) se aplicam apenas para os segurados que não preencheram os requisitos necessários à época da publicação da EC nº20/1998. Portanto, para os segurados que completaram o requisito temporal (30 ou 25 anos de trabalho, conforme seja homem ou mulher) até 15/12/1998, dia imediatamente anterior à publicação da EC 20/98, não há a exigência da idade mínima prevista no art. 9º da referida emenda. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO ATÉ 15/12/1998. CONCESSÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 9º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998). DESNECESSIDADE. 1. O artigo 3º da Emenda Constitucional n. 20 assegurou a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da referida emenda, tivessem cumprido os requisitos para a obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. 2. O segurado que antes de 15/12/98 já possuía em seu patrimônio jurídico mais de 30 anos de tempo de serviço tem direito a gozar da aposentadoria proporcional sem necessidade de observância da regra transitória da EC n. 20/98. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1187685/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 06/05/2011) Na mesma esteira é o entendimento do Eg. TRF 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARACTERIZAÇÃO. CONTAGEM INDENPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL NA DATA DA EC 20/98. IDADE MÍNIMA. RELEVÂNCIA APENAS PARA ACRÉSCIMO DE TEMPO POSTERIOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. CONSECTÁRIOS. 1. Comprovado o trabalho como empregado rural por segura prova testemunhal baseada em início de prova material, é devida a averbação do tempo de serviço independentemente do recolhimento de contribuições, já que se trata de ônus do empregador, cuja fiscalização deveria ser realizada pelo Poder Público, não podendo ser prejudicado o segurado, que é a parte hipossuficiente e vulnerável da relação de emprego. 2. Quando comprovados mais de trinta anos de serviço na data da Emenda Constitucional 20/98, o autor tem direito adquirido à aposentadoria proporcional, mesmo que não tenha atingido idade mínima do art. 9º, I, daquela norma. Contudo, não poderá ser considerado o tempo de serviço cumprido após 16/12/1998 para fins de concessão do benefício antes de completados os 53 anos pelo segurado. 3. Juros de mora e correção monetária fixados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir daí com base nos parâmetros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. 4. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso (Súmula 111 do STJ). 5. Isenção de custas processuais, na forma da lei. 6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (itens 2 e 3). (TRF1, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, AP0016389-39.2003.4.01.3800, Rel. Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, Julgamento 07/08/2017, Publicação e-DJF1 DATA:14/09/2017). Do tempo de serviço rural em regime de economia familiar O trabalho rural em regime de economia familiar, conforme o § 1º do art. 11 da Lei do RGPS, refere-se àquela atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. A comprovação do efetivo labor como ruralista se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, não sendo admitida, em regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91; súmula 149 do STJ). Por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU. Além disso, nos termos da súmula 557 do STJ, ¿é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório¿. Ainda segundo o STJ, "conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas" (AgRg no REsp 1150825/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014). Frise-se ainda que a jurisprudência do STJ (AgReg no REsp 1073730/CE) firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão. Em decorrência, é possível estender-se a qualificação profissional do marido, de modo a constituir início razoável de prova material do exercício de atividade rural, à esposa (AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014; AC 0036825-64.2016.4.01.9199 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 05/10/2016), sendo tal possibilidade afastada somente nos casos em que houver exercício de trabalho incompatível com o labor rurícola de economia familiar, como o de natureza urbana (REsp 1.304.479-SP). Incluem-se como idôneos para comprovação do exercício de atividade rural, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar: (i) o certificado de dispensa de incorporação (CDI) e o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); (ii) a certidão de casamento, ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, desde que os testemunhos colhidos em juízo corroborem a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do segurado em período antecedente (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973); (iii) a carteira de sindicato rural e boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); (iv) a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS - TNU, Súmula 6: ¿A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola¿); (v) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE). De igual modo, são aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, ficha/carteira de filiação em sindicato de trabalhadores rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. Outro ponto a considerar é que a jurisprudência do STJ também é pacífica no sentido de que ¿o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural: ausência de empregados, mútua dependência e colaboração da família no campo¿ (AgInt no REsp 1369260/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017), tal como ocorreu na hipótese dos autos. Além disso, já manifestou o Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento da AC nº 0017039-34.2016.4.01.9199 / MG, de relatoria do Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, e-DJF1 de 28/06/2016, in verbis, que ¿O trabalhador rural boia-fria, diarista, ou volante é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213 /1991", valendo destacar que ¿o trabalhador volante ou bóia-fria experimenta situação desigual em relação aos demais trabalhadores (STJ, AR2515/SP), uma vez que, em regra, ou não tem vínculos registrados ou os tem por curtíssimo período, devendo ser adotada solução pro misero", com a aplicação de relativo abrandamento na exigência do início de prova material. Por fim, urge salientar que, em razão do grau de instrução do homem campesino, a prova material sempre deverá ser apreciada e interpretada com temperamento da informalidade com que é exercida a profissão e da dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nestas condições. E, nesse contexto, a prova oral robusta assume importância fundamental, considerando-se principalmente que a prova testemunhal firme, segura e harmônica é idônea para o exercício do ofício rurícola e esclarecedora quanto às divergências apontadas no processo administrativo (TRF5, AC 200181000115526, Apelação Cível 408003, decisão de 29/03/2007, Relator Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante). Do caso concreto O cerne da controvérsia cinge-se ao reconhecimento do labor rural compreendido de 1970 a 1983 para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 15/04/2014 (fl. 11). Como prova de sua dedicação às atividades campesinas, o autor juntou aos autos: a) ficha de alistamento militar (fls. 60/60-v), emitida em 05/02/1975, em que consta a profissão de ¿lavrador¿; b) certidão de casamento (fl. 14), celebrado em 12/11/1983, em que consta a sua profissão como ¿lavrador¿; c) filiação ao Sindicato Rural de Leopoldina (fls. 65/65-v), inscrição n° 129, realizada em 01/1984; Tais documentos consubstanciam, per si, início de prova material idôneo, contemporâneo e incontestável do labor rural do autor a partir de 1975, na medida em que neles consta a sua qualificação como lavrador. Não obstante, cabe frisar que, apesar do documento mais antigo ser datado de 05/02/1975, é possível que a eficácia do início de prova material seja estendida prospectivamente (para o futuro) ou retroativamente (para o passado) se conjugada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica. (PU 2008.39.00.702022-6, Rel. Juiz Federal Rogerio Moreira Alves, DOU 09.12.2011; PU 2005.81.10.001065-3, Rel. Juíza Federal Simone Lemos Fernandes, DOU 4.10.2011; PU 2007.72.95.0032452, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, DOU 31.01.2011; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009; PU 2006.72.59.000860-0, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 29/09/2009; PU 2007.72.95.00.3211-7, Rel. Juiz Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ 16.03.2009.). Desta forma, na espécie, dado o histórico laboral do autor, é razoável admitir que o autor já exercia atividades rurais, em regime de economia familiar, juntamente com seus genitores, desde 01/01/1970, quando já possuía 13 anos de idade. Destaca-se que, embora o art. 5º, XXXIII, Constituição Federal, vede o trabalho aos menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça reconhece o tempo de serviço prestado pelo menor, mesmo antes dos 12 anos de idade, a fim de que evitar que a vedação ao trabalho infantil, criada com o intuito de proteger o menor, seja tomada em seu prejuízo. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020). Urge salientar que, em razão do grau de instrução do homem campesino, a prova material sempre deverá ser apreciada e interpretada com temperamento da informalidade com que é exercida a profissão e da dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nestas condições. E, nesse contexto, a prova oral robusta assume importância fundamental, considerando-se principalmente que a prova testemunhal firme, segura e harmônica é idônea para o exercício do ofício rurícola e esclarecedora quanto às divergências apontadas no processo administrativo (TRF5, AC 200181000115526, Apelação Cível 408003, decisão de 29/03/2007, Relator Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante). No ponto, cabe ressaltar a súmula 557 do STJ, ¿é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório¿. Confira-se depoimento da testemunha Francisco Campos Reis (fl. 103): ¿Que o depoente trabalhou na Fazenda Cruz Alta até o dia 20/06/1980; que o depoente começou a trabalhar na referida Fazenda com 13 anos de idade; que saiu da Fazenda Cruz Alta para trabalhar em outro lugar; que sabe dizer que o Autor também trabalhava na Fazenda Cruz Alta, até quando o depoente de lá saiu; que depois que saiu o Autor continuou trabalhando na Fazenda Cruz Alta; que não sabe dizer o tempo que trabalhou com o Autor na Fazenda Cruz Alta, mas acredita que tenha sido de 10 a 12 anos; que se recorda que o Autor chegou a sair para trabalhar em outro lugar, mas voltou após 06 ou 08 meses para a Fazenda Cruz Alta; que tanto o depoente com o Autor trabalhava como retireiro. Que o Autor e o depoente frequentavam escola, sendo que o Autor estudava na escola Fazenda Cruz Alta e o depoente na escola Fazenda Socorro; que neste período além de estudar também trabalhavam; que o trabalho era diário, de domingo a domingo, e no domingo paravam cedo; que o Autor trabalhava tirando leite. Que o Autor e o depoente estudavam de manha, paravam as 11 hrs, iam para casa e trabalhavam a tarde; que na época em que trabalhavam na Fazenda Cruz Alta nenhum trabalhador tinha carteira assinada, mais havia livro de registro de empregado; que o depoente não assinava o livro, mas apenas seu pai e sua mãe; que apenas os adultos assinavam o livro.¿ Deste modo, à luz da prova documental e testemunhal produzida nos autos, depreende-se que o autor, de fato, laborou no campo a partir da adolescência, corroborando, assim, o início de prova material do exercício de suas atividades rurais, acima mencionado.