Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0006574-87.2014.4.01.3814/MG
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA
ADVOGADO(A): JOSE CALDEIRA BRANT NETO (OAB MG027470)
ADVOGADO(A): MONICA MAJELA DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB MG056767)
ADVOGADO(A): ROSANE MARIA CARNEIRO BRANT (OAB MG064077)
ADVOGADO(A): MATHEUS CAMPOS CALDEIRA BRANT (OAB MG119063)
ADVOGADO(A): CRISTINA VIEIRA GONCALVES (OAB MG135937)
ATO ORDINATÓRIO
Conforme autorização prevista no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, fica o credor intimado a realizar o saque dos valores referentes ao pagamento da RPV/PRC diretamente na agência bancária, munido de documentos pessoais e comprovante de endereço.
O processo requisitório autuado deverá ser objeto de consulta através do site www.trf1.jus.br, fazendo-se busca pelo nome, documento da parte credora ou número do processo originário.
A instituição financeira depositária (BB ou CEF) poderá ser verificada na opção "movimentação" da consulta processual da requisição junto ao site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Em se tratando da própria parte credora, bastará comparecer à agência bancária munida dos documentos pessoais de identificação.
Ressalto que, nos termos do art. 39 da Lei nº 14.973/2024, o prazo para o levantamento de depósitos judiciais é de 2 (dois) anos, contados da data da intimação ou notificação. Findo esse prazo sem manifestação da parte interessada, os valores serão transferidos ao Tesouro Federal.
A referida legislação também disciplina prazos para a reclamação de depósitos esquecidos, bem como estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para requerer a restituição de valores após o encerramento da conta vinculada.