Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001260-84.2014.4.01.3807/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001260-84.2014.4.01.3807/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELADO: GEORGE GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): DENILSON CARVALHO MORAIS (OAB MG061982)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RETIFICAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO COM BASE EM DECISÕES DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. MODULAÇÃO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROVA NOVA PRODUZIDA EM JUÍZO. TEMA 1124/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. A decisão determinou a consideração de remuneração correspondente a dois salários mínimos, conforme anotação em CTPS decorrente de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, bem como o pagamento das diferenças desde a data de implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal e os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
2. A sentença reconheceu a sucumbência recíproca e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, distribuídos na proporção de 25% para o INSS e 75% para a parte autora, com suspensão da exigibilidade em relação a esta última.
3. O INSS alegou ausência de interesse de agir, ao argumento de que a documentação trabalhista não foi apresentada na esfera administrativa. Sustentou, no mérito, que os efeitos financeiros da revisão devem ter início na data da citação, por se tratar de prova apresentada apenas em juízo. Requereu, ainda, a aplicação da Súmula 111 do STJ quanto à base de cálculo dos honorários e a observância dos Temas 810/STF e 905/STJ, bem como das Emenda Constitucional nº 113/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em: (i) saber se está configurado o interesse de agir, diante da ausência de apresentação, na via administrativa, da documentação oriunda das reclamatórias trabalhistas; e (ii) saber qual deve ser o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, quando a prova determinante do direito foi produzida apenas em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), fixou a exigência de prévio requerimento administrativo como pressuposto para o ajuizamento de ação previdenciária.
6. A Suprema Corte modulou os efeitos da decisão para excepcionar a exigência nas ações ajuizadas até 03/09/2014 em que o INSS tenha apresentado contestação de mérito, hipótese em que se configura a resistência à pretensão.
6. No caso, a ação foi ajuizada em 20/03/2014. O INSS apresentou contestação com enfrentamento do mérito. Está configurado o interesse de agir.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1124, distinguiu as hipóteses em que a prova já constava do processo administrativo daquelas em que o suporte probatório foi produzido apenas em juízo.
8. Firmou-se a orientação de que, apresentada prova nova em juízo e não submetida previamente à Administração, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida ou em momento posterior de implementação dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
9. No caso, a documentação das reclamatórias trabalhistas não foi apresentada no processo administrativo. Trata-se de elemento probatório novo. O termo inicial deve ser fixado na data da citação válida.
10. A correção monetária e os juros de mora devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com o RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e o REsp 1.495.146/MG (Tema 905/STJ), bem como as disposições das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.
11. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vincendas, conforme Súmula 111 do STJ. A base de cálculo deve restringir-se às parcelas vencidas até a data da sentença. Mantém-se a sucumbência recíproca fixada na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso parcialmente provido para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da citação válida e para determinar a aplicação da Súmula 111 do STJ quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, mantida, no mais, a sentença.
Tese de julgamento:
“1. Nas ações ajuizadas até 03/09/2014, em que o INSS apresenta contestação de mérito, resta configurado o interesse de agir, ainda que a documentação não tenha sido previamente apresentada na via administrativa.
2. Apresentada prova nova apenas em juízo, não submetida previamente à Administração, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data da citação válida, nos termos do Tema 1124/STJ.
3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios incidem apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.”
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201; CPC, art. 85; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350); STJ, REsp 1.905.830/SP, REsp 1.912.784/SP e REsp 1.913.152/SP (Tema 1124); STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação válida, bem como para determinar a aplicação da Súmula 111 do STJ quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de março de 2026.