Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002050-77.2014.4.01.3804/MG
EXEQUENTE: SEBASTIAO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GUSTAVO ADOLFO TEIXEIRA VALE (OAB MG087461)
DESPACHO/DECISÃO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob os fundamentos aduzidos no evento 97, DOC1, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença proposto pela parte exequente no evento 88, DOC2, ao argumento de que os cálculos apresentados majoram o quantum devido.
Os cálculos do Juízo vieram com o evento 106, DOC1.
Brevemente relatados, decido.
A contadoria judicial apresentou valores consentâneos com o que restou decidido no acórdão transitado em julgado, acobertado pela imutabilidade da coisa julgada.
A renda mensal inicial foi obtida com base nos documentos apresentados pelas partes e calculada de acordo com a legislação do momento do fato gerador.
Além disso, o auxiliar do juízo evoluiu mensalmente o benefício devido de acordo com os critérios definidos no título judicial, compensando os valores eventualmente creditados.
Os cálculos dos juros de mora realizados pelo contador do juízo foram feitos com base nos parâmetros legais e normativos estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para as "Ações Previdenciárias", mais precisamente na forma do item 4.3.2 (pg. 60).
Destarte, as informações da contadoria judicial merecem total credibilidade, vez que possuem fé pública e, bem como, não havendo nos autos elementos aptos a afastar tal presunção.
Ademais, os cálculos estão em prefeita consonância com o título judicial.
Por estas razões, ACOLHO a impugnação apresentada e HOMOLOGO os cálculos trazidos pela contadoria no evento 106, DOC1, fixando como valor total dos atrasados o montante de R$ 82.383,78, sendo R$ 75.986,36 devido à parte exequente e a quantia de R$ 6.397,42 a título de honorários advocatícios, com valores atualizados até 07/2022.
Considerando que a parte executada decaiu de parte ínfima do pedido de impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo à base de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução, considerando, assim, a diferença entre o valor indicado no cumprimento de sentença e o valor apurado pela contadoria judicial, conforme segue: R$ 178.256,84 – R$ 82.383,78 = R$ 95.873,06 x 10% = R$ 9.587,30; nos termos do art. 85, §3º, I e §4º, I, do CPC, assegurada atualização plena.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se requisições de pagamento, de acordo com os cálculos judiciais, com o destaque dos honorários contratuais, conforme já requerido no evento 88, DOC2, observando-se a cautelas de praxe, consignando a necessidade de retenção dos valores referentes ao Imposto de Renda.
Ulteriormente, observadas as formalidades legais, façam-me os autos conclusos, para sentença.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
PASSOS, Minas Gerais.
BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA
Juiz Federal