Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1003220-13.2017.4.01.3400.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FABIOLA MOREIRA DOS SANTOS POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por FABIOLA MOREIRA DOS SANTOS em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, referente à verba honorária arbitrada no processo de conhecimento, bem como em razão das astreintes fixadas no bojo da decisão que determinou o cumprimento de liminar. A executada, ao apresentar impugnação, pagou parcialmente o valor dos honorários advocatícios e, em relação às astreintes, impugnou integralmente sua procedência, em razão da ausência de titulo executivo judicial nesse sentido (ID. 1713084494). O exequente apresentou resposta à impugnação, requerendo a improcedência total dos pedidos do executado (ID. 1860642166). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou parecer informando "Assim, S.M.J. de V. Exª., o cálculo da parte executada deve prevalecer, uma vez que, elaborado de acordo com o julgado e com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal" (ID.2124959802). Por fim, deu-se vista do parecer da Contadoria às partes, que, em suma, reiteraram os argumentos anteriores (ID. 2127614354 e 2127916206). Decido. A respeito do valor referente à multa diária, verifico a ausência de titulo executivo judicial dando azo ao requerimento do exequente. Ademais, os autos revelam que a própria Exequente, em 31/08/2017, solicitou a postergação de sua contratação devido à licença-maternidade, e posteriormente, em 05/12/2017, houve indicação de pendências documentais e solicitação de prorrogação para exame médico. Tais fatos demonstram que o atraso na efetivação da contratação não pode ser atribuído exclusivamente à EBSERH, havendo contribuição da própria parte para a demora. A finalidade coercitiva da multa restou mitigada pela conduta da própria credora. Outro ponto crucial é a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento nº 1003457-62.2017.4.01.0000. A sentença de procedência no processo principal (ID 3174152), proferida em 19/10/2017, que ratificou a liminar, tornou o recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. Assim, eventuais decisões proferidas no agravo após a sentença de mérito, como a que reiterou a multa em 24/11/2017, perdem sua eficácia em relação à cominação das astreintes, uma vez que a tutela definitiva já havia sido concedida na ação principal. Nesse sentido, indefiro o pedido de homologação dos cálculos referentes à multa. Outrossim, a respeito da condenação dos honorários fixados no processo de conhecimento, esclareço que as informações prestadas pela Divisão de Cálculos Judiciais possuem presunção de veracidade, sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, de modo que o parecer e os cálculos por ela operados devem prevalecer até prova em contrário.
Ante o exposto, acolho o parecer da Contadoria Judicial de id. 2124959802, e homologo os cálculos apresentados pela executada, que totalizam o valor de R$ 5.142,25 (cinco mil, cento e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos), atualizado até 03/2023. Intimem-se as partes da presente decisão. Transcorrido o prazo, certifique-se o decurso de prazo desta decisão e, sem pendências, efetue-se a transferência dos valores depositados em juízo para a conta do exequente. Cumpra-se. Brasília - DF. (assinado eletronicamente)