Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0055996-46.2013.4.01.3400.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: DANIEL RABELO DE CASTRO e outros DECISÃO Em atenção à petição de Id. 2224810783, indefiro o pedido. Isto porque cabe à própria CAIXA ECONÔMICA FEDERAL adotar diligências para localização da parte ré, porquanto é ônus da autora a correta indicação do endereço da parte requerida para fins de viabilização do ato citatório. Quanto ao ponto, convém ressaltar que esta é uma Vara com especialização em Saúde, o que já torna os serviços cartorários assoberbados com o processamento de centenas de causas em que há risco à vida envolvido, não sendo razoável transferir para o Poder Judiciário todo o ônus de localização dos réus, especialmente no presente caso, em que a CAIXA é empresa pública federal, com representantes regionais em todo o território nacional e com acesso a diversos sistemas ligados ao mercado financeiro e creditício. Em razão disso, ausente a demonstração de impossibilidade de obtenção do endereço do réu por outro meio, não há como acolher os pedidos da parte autora. Assim sendo, intime-se a parte autora para que indique o endereço para citação do demandado. Cumprida a determinação, expeça-se o mandado. Brasília/DF, data da assinatura digital. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF