Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000389-20.2019.4.01.3309.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AGROPECUARIA OLIVEIRA ALMEIDA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, na qual se alegava a ocorrência de prescrição (petição id 2225767318). Sustenta a embargante a existência de omissão e erro de premissa, ao argumento de que o crédito teria sido constituído em momento anterior ao considerado, o que ensejaria o reconhecimento da prescrição. Intimada, a União manifestou-se sobre os embargos (Id. 2241708024), pugnando pela sua rejeição, ao fundamento de inexistência de vícios na decisão embargada, bem como destacando que o crédito foi constituído por declaração (GFIP), com data de entrega em 06/02/2019, conforme extrato juntado aos autos (Id. 2241708860). É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados. Conforme consignado na decisão embargada (Id. 2220502401), a exceção de pré-executividade foi rejeitada por ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar a alegada prescrição, notadamente porque não houve comprovação, pela excipiente, da data de entrega da declaração que teria dado origem à constituição do crédito tributário. Tal fundamento, por si só, é suficiente para afastar a pretensão deduzida, não havendo omissão ou erro a ser sanado. Na realidade, a parte embargante pretende rediscutir matéria já devidamente analisada, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. De todo modo, ainda que assim não fosse, verifica-se que a parte exequente, em resposta aos presentes embargos (Id. 2241708024), trouxe aos autos extrato da inscrição em dívida ativa (Id. 2241708860), do qual consta que o crédito foi constituído por declaração (GFIP), com data de entrega em 06/02/2019, circunstância que afasta, a uma primeira análise, a alegação de prescrição.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. Salvador, data automaticamente gerada pelo sistema. Iran Esmeraldo Leite Juiz Federal da 24ª Vara/SJBA