Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1008569-71.2021.4.01.4300.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:DENILSON BEZERRA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DINALVA MARIA BEZERRA COSTA - TO1182 DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em face de DENILSON BEZERRA COSTA, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial. A parte executada peticionou (Id 2149909963) por meio da qual requer, em síntese, a desconstituição dos bens penhorados na presente execução em razão de serem bens impenhoráveis, que servem como proteção básica a sobrevivência com a mínima dignidade da executada. Instada a se manifestar, discordou a exequente das alegações (Id 2151367682), pugnando pelo indeferimento. Posteriormente, a exequente informou a realização de um parcelamento (Id 2177595062), requerendo a retirada de restrição no nome da executada em cadastros de inadimplentes, bem como que seja mantida somente a restrição de transferência sobre de veículos constritos via RENAJUD. Decido. Quanto ao alegado enquadramento do imóvel como bem de família, importa destacar que o bem de família visa a resguardar o mínimo existencial, evitando que haja satisfação de uma dívida de valor em detrimento do essencial para assegurar sua dignidade, reduzindo-o à miséria. Pode ser de duas modalidades: a convencional e a legal. A primeira encontra previsão no Código Civil, mais precisamente em seus art. 1.711 e seguintes. Tem como peculiaridade o fato de o proprietário do imóvel que se pretende resguardar ser titular de mais de um bem, ficando a proteção restrita a 1/3 do patrimônio líquido existente ao tempo do ato. Outrossim, impõe-se a prática de ato expresso nesse sentido, com a devida indicação do bem que receberá a blindagem patrimonial e averbação no respectivo registro imobiliário. Só a partir de então é possível reconhecer sua impenhorabilidade. Por outro lado, a segunda modalidade de bem de família está prevista na Lei nº 8.009/90, decorrendo a proteção, independentemente de qualquer medida, do simples fato de seu titular não possuir outros bens imóveis. A tutela patrimonial, portanto, decorre imediatamente da lei. No caso em tela, observa-se que a executada aduz a impenhorabilidade do bem imóvel matriculado sob o nº 49.540 do CRI de Palmas/TO (Id 2149910168), penhorado por ser o local de sua moradia, pelo que requer o levantamento da penhora existente sobre o bem, de modo que ele não seja leiloado. Invoca, portanto, a proteção na qualidade de bem de família legal. Entendo, entretanto, que não é o caso de deferir o pedido. No caso, verifico que não foi comprovado que o devedor reside no imóvel, a executada apenas alegou a referida impenhorabilidade, sem qualquer comprovação documental de suas alegações, tais como conta de luz, gás, água, serviços de internet e similares. O entendimento dos tribunais segue a mesma linha, interpretando-se que é imprescindível a comprovação do uso familiar do imóvel alegado como bem de família. "Para a caracterização de um imóvel como bem de família e proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990, deve haver a comprovação de que este seja o único imóvel de propriedade do devedor, bem como de que sirva, efetivamente, de residência à entidade familiar ou de que dele percebiam-se frutos destinados à subsistência da família, não sendo bastante a simples alegação. 2. Incumbe ao devedor provar que o imóvel se enquadra nos requisitos da Lei n. 8.009/90.”(TJDFT.Acórdão 1322233, 07448953820208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no PJe: 19/3/2021.) No que tange à alegação de impenhorabilidade do veículo constrito por meio do sistema RENAJUD (Id 1260341765), verifica-se que esta restou formulada de maneira genérica, desprovida de qualquer elemento probatório apto a demonstrar as circunstâncias fáticas que a sustentariam.
Ante o exposto, por ora, indefiro a alegação de bem de família e excesso de execução. Considerando a informação da existência de parcelamento e requerimento da exequente (Id 2177595062), defiro o pedido de alteração da restrição para substituir a restrição de circulação para restrição de transferência realizada via RENAJUD (Id 1705034966) e levantamento da inscrição no cadastro de inadimplentes (Id 1335891258), via SERAJUD. Após, suspenda-se o feito, sem prejuízo da retomada dos atos de expropriação caso rescindido o parcelamento e assim requerido pela exequente. Cumpra-se. Intimem-se. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL