Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002919-51.2011.4.01.3802.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA QUARTA REGIÃO
EXECUTADA: ELISABETE VASQUES VITTORAZZE SENTENÇA:TIPO B
Intimação - CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos e examinados estes autos, onde são partes as acima indicadas, resolvo proferir a seguinte S E N T E N Ç A I – Na sistemática atual, cabível é o reconhecimento, de ofício, de prescrição intercorrente, no âmbito do executivo fiscal (Lei 6.830/80, art. 40, § 4º, acrescentado pela Lei 11.051, de 29-12-2004). Para tanto, é necessário previamente se ouvir a exequente e se constatar a paralisação do processo por culpa sua, ao menos por um lustro. Aqui, provisoriamente arquivado o processo por mais de cinco anos, nenhuma diligência se dignou em implementar a exequente (ID 1014775772/f. 70-75). NESTAS CONDIÇÕES, à vista da fundamentação expendida, decreto, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente, com a extinção do processo (Lei 6.830/80, art. 40, § 4º, c/c Código de Processo Civil, art. 487, II). Deixo de condenar a exequente ao pagamento da verba de patrocínio, porque não apresentada defesa processual. Quanto às custas processuais, o valor (R$ 9,44) é ínfimo frente às despesas operacionais de cobrança (custo com a postagem ou publicação, mobilização de servidores, exacerbado número de processos em tramitação, etc). Tais fatores são conducentes à inviabilidade de se movimentar o órgão jurisdicional para cobrança do valor em pauta. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. II – Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uberaba (MG), 05 de agosto de 2022. Élcio Arruda Juiz Federal da 1ª Vara