Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001305-36.2018.4.01.3100.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO AMAPA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO DE LIMA GUERREIRO SOUZA - AP390, RITA PINHEIRO MACEDO GUERREIRO SOUZA - AP529, LUCIVALDO DA SILVA COSTA - AP735 e ALANA LOANE SENA TELES - AP2985 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL EMENTA: SENTENÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPVS. LEVANTAMENTO INTEGRAL DOS VALORES. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ÓBITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO NOS AUTOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE SUCESSORES. DEVOLUÇÃO DE VALOR AO TESOURO NACIONAL. EXCLUSÃO DE EXEQUENTES DO POLO ATIVO. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. SENTENÇA Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO AMAPÁ — AAPEA, na qualidade de substituta processual, objetivando o adimplemento de diferenças salariais relativas à Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo — GDPGPE, reconhecidas nos autos da Ação Ordinária nº 2963-08.2012.4.01.3100. Após a homologação da transação judicial celebrada entre as partes (ID 503563389), os créditos devidos foram individualizados e processados mediante a expedição de Requisições de Pequeno Valor — RPVs numeradas de 245/2021 a 251/2021, em favor das beneficiárias remanescentes no feito. É o relatório. Decido. No que concerne às exequentes ANA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA, ANGELA MARIA DA SILVA TORRES, ROSANA DA SILVA TORRES, SARA DA SILVA TORRES e MARIA CHAVES CARDOSO, os autos demonstram, de forma inequívoca, a satisfação integral dos respectivos créditos. Os expedientes da Coordenadoria de Execução Judicial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região — COREJ confirmam o levantamento dos valores depositados: a RPV 245/2021, em favor de Ana Maria Santos de Oliveira, foi integralmente sacada em 07/06/2022, no valor líquido de R$ 14.301,13 (ID 2211167705); a RPV 246/2021, em favor de Angela Maria da Silva Torres, foi levantada em 22/12/2021, no valor líquido de R$ 4.539,75 (ID 2211167785); a RPV 247/2021, em favor de Rosana da Silva Torres, foi sacada em igual data, no mesmo valor líquido de R$ 4.539,75 (ID 2211167829); a RPV 248/2021, em favor de Sara da Silva Torres, foi levantada também em 22/12/2021, no valor líquido de R$ 4.539,75 (ID 2211167861); e a RPV 250/2021, em favor de Maria Chaves Cardoso, representada por seu curador Raimundo Chaves Cardoso, foi levantada em 07/04/2022, conforme manifestação da própria substituta processual (ID 1997304162). Em todos os casos, os honorários contratuais devidos ao Escritório Guerreiro Advogados Associados e ao Dr. Lucivaldo da Silva Costa foram igualmente depositados e sacados nas respectivas datas, sem saldo remanescente. A execução de título judicial rege-se pelo princípio do resultado, exaurindo-se com a efetiva entrega do bem da vida perseguido pelo credor. Comprovado o pagamento integral, impõe-se a extinção do processo executivo com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Remanescem, todavia, as situações de MARIA JOSÉ GOMES DA SILVA e LEONILDES FIGUEIREDO VAZ, que demandam solução diversa. Quanto à primeira, ficou comprovado que seu óbito é anterior à própria propositura da ação de conhecimento (ID 1828871168), circunstância que motivou o pedido de cancelamento da RPV 251/2021 formulado pela União, com fundamento na ausência dos pressupostos processuais subjetivos, ao qual a própria executada não se opôs (ID 1948123163). Quanto a Leonildes Figueiredo Vaz, embora tenha sido expedida a RPV 249/2021 e realizado o respectivo depósito judicial, as diligências empreendidas para a localização e habilitação de seus sucessores restaram completamente infrutíferas, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em 01/11/2024 (ID 2156374333), que certificou diligência negativa no endereço indicado. Diante da impossibilidade de concretização do pagamento nestes autos, o juízo determinou a devolução do valor principal ao Tesouro Nacional, efetivada pela Caixa Econômica Federal em 07/04/2025, no montante de R$ 17.371,81, conforme comprovante de transferência juntado aos autos (ID 2181677887). Eventuais direitos que possam ser reclamados pelos sucessores de ambas as exequentes deverão ser perseguidos em sede própria, sendo inviável o prosseguimento da execução em relação a elas nestes autos. Ante o exposto: 1. DETERMINO A EXCLUSÃO do polo ativo das exequentes MARIA JOSÉ GOMES DA SILVA e LEONILDES FIGUEIREDO VAZ, diante da impossibilidade de concretização do pagamento nestes autos, ressalvado aos eventuais interessados o direito de buscar seus créditos pela via adequada. 2. DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, em relação às exequentes ANA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA, ANGELA MARIA DA SILVA TORRES, ROSANA DA SILVA TORRES, SARA DA SILVA TORRES e MARIA CHAVES CARDOSO, cujas obrigações foram integralmente satisfeitas, conforme comprovam os documentos de IDs 2211167705, 2211167785, 2211167829, 2211167861 e 1997304162. Sem custas remanescentes, nos termos do acordo homologado (ID 503563389). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Intimem-se. Macapá, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal Titular