Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009190-72.2003.4.01.3700.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: ITAPORAN LUCENA MAGALHAES SENTENÇA (TIPO B)
Sentença Tipo B - JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de ITAPORAN LUCENA MAGALHAES. A ação executiva foi suspensa nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e, após o transcurso de 01 (um) ano de suspensão, permaneceu por mais de 5 (anos) em arquivamento provisório sem indicação efetiva de bens à penhora. Instada a se manifestar sobre a data da rescisão do parcelamento noticiado nos autos, bem como acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (ID 735643985, ID 117), a exequente informou que o parcelamento da dívida vigorou no período de Dezembro/2009 a Julho/2015 (ID 735643985, fl. 120/123). É o relatório. Decido. A prescrição é a perda da pretensão pelo decurso do prazo legal para o seu exercício pelo respectivo titular, a contar da violação ao direito (art. 189 CC). Além da prescrição ordinária – antes do ajuizamento da ação -, existe na execução a prescrição consolidada no curso do processo, expressamente prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 c/c art. 921, § 1º ao §5º, CPC/15. Quanto à prescrição intercorrente, as teses fixadas pelo STJ no recurso repetitivo REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, podem ser assim resumidas: a) a suspensão da execução (art. 40 da LEF) ocorre opelegis, logo após a ciência do exequente da primeira diligência negativa para localização de bens penhoráveis e/ou citação do executado; b) ultrapassado o prazo de 01 ano, a prescrição inicia automaticamente, independentemente de decisão judicial e/ou arquivamento sem baixa e c) simples requerimentos do exequente não interrompem a prescrição intercorrente, salvo aqueles formulados antes de exaurido o prazo prescricional, desde que resultem em efetiva constrição patrimonial. No caso concreto, o despacho inicial foi antes da vigência da LC 118/2005, ocorrendo a suspensão automática da execução em 11/07/2005 (ID 735643985, fl. 24), momento em que o exequente teve ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, após a citação do devedor, com o início da prescrição intercorrente em 11/07/2006. Contudo, houve notícia de celebração de parcelamento entre as partes nos autos (ID 735643985, fl. 107). Como se sabe, por imposição legal, a adesão ao parcelamento importa em confissão irretratável de dívida. Ora, em conformidade com o disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, ainda que extrajudicial. Além disso, o parcelamento constitui uma das modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e, em consequência, suspende o curso do prazo prescricional. Nesse contexto, “a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a confissão da dívida, por meio do parcelamento, interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, IV, do Código Tributário Nacional. Este prazo recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado, momento em que se configura a lesão ao direito subjetivo do Fisco, possibilitando a propositura ou retomada da execução fiscal” (STJ - AgRg no AREsp 78.802/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, ST, julgado em 08/05/2012, DJe15/05/2012). Em resumo, a confissão de dívida interrompe a prescrição, obstando o curso do prazo durante a vigência do parcelamento, - em face da suspensão de exigibilidade do crédito tributário -, e reinicia a contagem em sua integralidade a partir da rescisão do acordo. Pois bem, ao analisar o extrato carreado no ID735643985(fls. 122/123), verifico que o executado firmou o parcelamento da Lei 11.941/09, com adesão em 03/12/2009 e exclusão formal em 14/07/2015, havendo o registro de uma data de arrecadação, em 12/06/2015. Desse modo, o prazo prescricional iniciou-se em 11/07/2006, sendo interrompido em 2009 e retomado integralmente em 14/07/2015, com a exclusão do parcelamento. Todavia, após a rescisão, o exequente permaneceu inerte nos autos, sem efetuar qualquer diligência para buscar bens penhoráveis, comparecendo apenas em 2019 (Id 735643985, fl. 112) para pugnar pela suspensão do art. 40 da LEF, e em 2021, quando se manifestou sobre a prescrição intercorrente. Assim, ante a paralisação do feito por mais de 5 (cinco) anos, sem a comprovação de qualquer causa suspensiva ou interruptiva, é evidente que a prescrição intercorrente se consumou. Registre-se que sequer a eventual ausência de suspensão da execução nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80 é óbice à decretação da prescrição intercorrente quando configurada a inércia da exequente, visto que “o regime do art. 40 da Lei n. 6.830/80, que exige suspensão e arquivamento do feito, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas, não impedindo a decretação da prescrição intercorrente após o transcurso do prazo de 5 anos do inadimplemento junto ao programa de parcelamento, com intimação da Fazenda Pública” (Resp 1638961/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Órgão Julgador: Segunda Turma, Julgado em 13/12/2016, Publicado no DJe em 02/02/2017). Vale salientar que “conforme já assentou esta Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 48.881/RJ (Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 13.10.1997, p. 51.553), comprovado o fato constitutivo da prescrição (decurso do prazo de cinco anos desde o lançamento fiscal), cabe ao credor provar eventuais fatos impeditivos da prescrição (CPC, art. 333, II), v.g., a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151) ou a interrupção da prescrição (CTN, art. 174, parágrafo único) [AgRg no REsp 1371884 PE 2013/0059786-9, Segunda Turma, Min. Mauro Campbell Marques, DJe: 13/08/2013]. Desta feita, como não pode ser eternizada no Judiciário uma demanda que não consegue garantir a execução, o presente processo deve ser extinto, nos termos do art. 924, inciso V do CPC c/c art. 40 da Lei 6830/80. Importa frisar, finalmente, que a própria PGFN já editou o ato declaratório nº 1/2011, publicado no DOU 23/03/2011, que dispensa a apresentação de recurso nesse tema: Processual Civil. Execução Fiscal. Art. 40 da LEF. (i) Hipótese em que solicitada a suspensão da execução fiscal pela própria PGFN, nos termos do art. 40 da LEF, não há necessidade da intimação da suspensão do processo e de eventual despacho de arquivamento. (ii) Hipótese em que a PGFN é intimada da suspensão do executivo fiscal, nos termos do art. 40 da LEF, mas não do seu arquivamento, exarado ou não esse despacho nos autos, o prazo da prescrição intercorrente transcorre automaticamente, ao teor da Súmula 314 do STJ. (iii) Da falta de interesse recursal da Fazenda Nacional quando reconhecida a prescrição, sem a prévia intimação da Fazenda Pública (§ 4º do art. 40 da LEF), na hipótese de ausência de efetivo prejuízo decorrente do ato judicial impugnado (ausência das causas suspensivas e interruptivas da prescrição). DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, V do CPC c/c art. 40 da Lei 6830/80 e art. 156, V do CTN. Sem custas. Sem honorários. Em havendo apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC). Escoado o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado ARQUIVEM-SE os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal