Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
APELADO: JOAO SILVA SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002924-55.2011.4.01.3905
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
APELADO: JOAO SILVA SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. STJ, RESP 1.340.553/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS 1. O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa” (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, maioria, DJe 16/10/2018 – grifo nosso). 2. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta. 8ª Turma do TRF da 1ª Região - 02/05/2022 (data do julgamento). Juiz Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator convocado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0002924-55.2011.4.01.3905 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
25/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA,.
APELADO: JOAO SILVA SOUSA,. O processo nº 0002924-55.2011.4.01.3905 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02/05/2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537 Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 5 de abril de 2022. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
06/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/03/2022, 14:14
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:03
Processo devolvido à Secretaria
17/02/2022, 16:59
Mero expediente
17/02/2022, 16:59
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 17:11
Decurso de Prazo
17/12/2021, 02:25
Publicação
24/11/2021, 05:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2021, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002924-55.2011.4.01.3905.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: JOAO SILVA SOUSA Valor do débito: R$93,132.00 Natureza da Dívida: Não Tributária FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO
EXECUTADO: JOAO SILVA SOUSA, CNPJ/CPF: 331.511.991-00, atualmente estando em local incerto e não sabido, acerca da Sentença id. 443872369, bem como, para, querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, em face de apelação interposta pela exequente. OBSERVAÇÕES: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje). ENDEREÇO DO JUÍZO: Av. Wilma Guimarães Penna QD-38, LOTE 23, 24 E 25 Bairro: Park dos Buritis 1, Redenção/PA - CEP:68552-765. Redenção, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL
Intimação polo passivo - Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
23/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Edital)
22/11/2021, 08:29
Ato ordinatório
04/11/2021, 14:20
Petição (Apelação)
15/04/2021, 18:36
Decurso de Prazo
27/03/2021, 04:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 13:26
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
12/02/2021, 10:46
Conclusão (para despacho)
09/10/2020, 11:29
Documento (Outros documentos)
03/09/2020, 15:58
Mero expediente
03/09/2020, 15:58
Conclusão (para decisão)
24/08/2020, 12:29
Decurso de Prazo
19/06/2020, 04:20
Publicação
04/05/2020, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2020, 16:05
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
09/04/2020, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 16:11
Documento (Certidão)
09/04/2020, 16:09
Documento (Outros documentos)
09/04/2020, 16:09
Ato ordinatório
09/04/2020, 10:02
Documento (Outros documentos)
26/08/2019, 11:01
Recebimento
26/08/2019, 10:02
Entrega em carga/vista
09/07/2019, 11:15
Intimação
28/06/2019, 11:01
Recebimento
25/06/2019, 11:00
Provisório
28/04/2016, 13:59
Por decisão judicial
22/05/2015, 14:20
Recebimento
12/05/2015, 17:16
Entrega em carga/vista
06/03/2015, 09:26
Intimação
06/03/2015, 09:26
Documento (Outros documentos)
27/02/2015, 14:40
Recebimento
12/12/2014, 09:36
Entrega em carga/vista
03/11/2014, 13:10
Intimação
31/10/2014, 14:07
Documento (Outros documentos)
30/10/2014, 18:02
Mero expediente
30/10/2014, 18:01
Conclusão (para despacho)
08/08/2014, 10:16
Em Secretaria
24/07/2014, 14:16
Recebimento
24/07/2014, 14:15
Entrega em carga/vista
30/06/2014, 11:37
Intimação
30/06/2014, 11:36
Recebimento
30/06/2014, 11:36
Ato ordinatório
30/06/2014, 11:35
deferimento
23/08/2013, 08:01
Outras Decisões
23/08/2013, 08:00
Conclusão (para decisão)
21/08/2013, 13:38
Ato ordinatório
02/07/2013, 15:27
Recebimento
20/06/2013, 11:08
Em Secretaria
11/06/2013, 18:51
Recebimento
11/06/2013, 18:51
Entrega em carga/vista
14/05/2013, 16:26
Intimação
03/05/2013, 16:40
Citação
28/02/2013, 16:01
Citação
28/02/2013, 15:56
Citação
14/02/2013, 09:25
Citação
21/01/2013, 10:19
Citação
18/10/2012, 11:51
Mero expediente
18/10/2012, 11:48
Conclusão (para despacho)
16/10/2012, 17:23
Recebimento
15/10/2012, 11:53
Em Secretaria
10/10/2012, 15:33
Recebimento
10/10/2012, 15:33
Entrega em carga/vista
20/09/2012, 08:35
Recebimento
19/09/2012, 12:08
Devolvidos os autos
19/09/2012, 12:07
Expedição de documento (Ofício)
18/05/2012, 14:59
Mero expediente
10/05/2012, 10:15
Conclusão (para despacho)
08/05/2012, 11:50
Recebimento
17/04/2012, 14:03
Remessa (outros motivos)
12/04/2012, 09:52
Reativação
12/04/2012, 09:12
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
06/03/2012, 15:52
Em Secretaria
01/03/2012, 17:28
Intimação
03/02/2012, 17:28
Mero expediente
31/01/2012, 17:28
Conclusão (para despacho)
31/01/2012, 13:41
Recebimento
12/01/2012, 16:55
Remessa (outros motivos)
09/01/2012, 15:07
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)
21/12/2011, 17:54
Remessa (outros motivos)
05/12/2011, 15:28
Ato ordinatório
30/11/2011, 13:24
Recebimento
29/11/2011, 17:22
Em Secretaria
28/11/2011, 16:51
Recebimento
28/11/2011, 16:51
Entrega em carga/vista
08/11/2011, 15:27
Outras Decisões
26/10/2011, 15:57
Conclusão (para decisão)
06/10/2011, 11:03
Recebimento
22/09/2011, 11:35
Remessa (outros motivos)
22/09/2011, 10:07
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)