Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0008384-42.2010.4.01.3813/MG
EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que os autos permaneceram suspensos por longo período por ausência de bens penhoráveis. A CEF, intimada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, limitou-se a requerer o prosseguimento e novas diligências (evento 88, MANIF2), sem enfrentar especificamente o ponto. Posteriormente, sobreveio a renúncia parcial da CEF ao mandato conferido pela EMGEA, em razão da rescisão do contrato de prestação de serviços relativo à carteira comercial, e, por fim, a própria EMGEA promoveu sua habilitação nos autos, requerendo vistas para se inteirar do feito e centralização das intimações (evento 100, DOC3).
Considerando o longo período de suspensão, a necessidade de regularização definitiva da representação do polo ativo e a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente, determino a intimação da CEF e da EMGEA, na condição de eventuais legitimadas ativas, para que, em prazo comum de 15 dias, manifestem-se especificamente sobre:
a) a existência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente;
b) o efetivo interesse no prosseguimento da execução;
c) a titularidade material do crédito e a regularização da representação processual.
Após, retornem conclusos para análise.
Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.