Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0009236-74.2006.4.01.3500.
EXEQUENTE: BNDES
EXECUTADO: VERA LUCIA PEIXOTO DE PAIVA AGUIAR, ZULMARIA DE AGUIAR NETTO, HELIO COSTA NETTO, ELETROCON MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte apelada/executada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Transcorrido o prazo, ou apresentadas as contrarrazões, certifique-se os requisitos de admissibilidade recursal, nos termos e consoante modelo determinados no PROVIMENTO COGER - 10126799. Tudo feito, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal/1ª Região. Intime-se. Diligencie-se. Goiânia, data e assinatura, vide rodapé. MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz 7ª Vara Federal da SJGO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0009236-74.2006.4.01.3500.
EXEQUENTE: BNDES
EXECUTADO: VERA LUCIA PEIXOTO DE PAIVA AGUIAR, ZULMARIA DE AGUIAR NETTO, HELIO COSTA NETTO, ELETROCON MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte apelada/executada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Transcorrido o prazo, ou apresentadas as contrarrazões, certifique-se os requisitos de admissibilidade recursal, nos termos e consoante modelo determinados no PROVIMENTO COGER - 10126799. Tudo feito, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal/1ª Região. Intime-se. Diligencie-se. Goiânia, data e assinatura, vide rodapé. MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz 7ª Vara Federal da SJGO
24/02/2026, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
23/02/2026, 16:31
Documento (Certidão)
23/02/2026, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 16:31
Mero expediente
23/02/2026, 16:31
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 10:40
Petição (Apelação)
12/02/2026, 16:36
Expedida/certificada
13/01/2026, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 14:35
Processo devolvido à Secretaria
13/01/2026, 14:15
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
13/01/2026, 14:15
Conclusão (para julgamento)
12/12/2025, 14:20
Processo devolvido à Secretaria
12/12/2025, 14:20
Conclusão
12/12/2025, 14:20
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 17:37
Publicação
13/11/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0009236-74.2006.4.01.3500.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: BNDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON LUIZ MACHADO LAMEGO - RJ82542 e LUCIANA DE HOLANDA RAMOS FERREIRA - RJ179258 POLO PASSIVO: VERA LUCIA PEIXOTO DE PAIVA AGUIAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO AUGUSTO FERREIRA DE LIMA - GO21413 e WILSON PEREIRA DE SOUSA - GO10819 DESPACHO Antes de analisar os requerimentos formulados pelo BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES por meio de petição subscrita em 17/07/2025 (evento Num. 2198493679), impõe-se a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente no tocante à presente Execução de Título Extrajudicial. O e. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que as execuções extrajudiciais regidas pelo CPC de 1973 (caso da presente execução, eis que ajuizada em 30/05/2006) também estão sujeitas à incidência da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal. Confira-se:..EMEN: CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO MATERIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. No julgamento do REsp n. 1.604.412/SC (IAC n. 1, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22/8/2018), ficou definido que, nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, hipótese dos autos, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por período superior ao de prescrição do direito material, a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo data fixada, do transcurso de 1 (um) ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980). 2. Conforme definido no precedente representativo da controvérsia, "os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ainda que se aplique imediatamente o Código de Processo Civil de 2015, não serão eles reiniciados, tampouco reabertos, devendo sua contagem observar a legislação então vigente, com as interpretações conferidas por esta Corte Superior". 3. No caso, o prazo prescricional foi atingido ainda na vigência do Código de Processo Civil revogado. 4. Agravo interno a que se nega provimento...EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1708570 2017.02.89407-3, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/09/2019..DTPB:.) (grifos nossos)..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. CONTRADITÓRIO ATENDIDO. 1. Ação de execução de título extrajudicial (contrato de confissão de dívida). 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 4. Em respeito ao princípio do contraditório, deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 5. Agravo não provido...EMEN: (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1758116 2018.01.87950-0, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:10/04/2019..DTPB:.) (destaquei)..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DOS DEVEDORES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento consolidado na Segunda Seção desta Corte, "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). (Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2018) 2. Na hipótese, transcorrido mais de cinco anos do arquivamento provisório dos autos de execução de título extrajudicial sem manifestação do exequente, após a prévia e regular intimação para o exercício do contraditório, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido...EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1352501 2018.02.17570-0, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:18/12/2018..DTPB:.) (grifei) Assim, aplica-se à presente execução extrajudicial o disposto no artigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/1980 (aplicação analógica, consoante entendimento pacífico do e. Superior Tribunal de Justiça). O § 4º do artigo 40 da Lei 6.830/1980, incluído pela Lei 11.051/2004, trata de prescrição intercorrente e pressupõe execução fiscal suspensa e arquivada por não ter sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. Acerca da contagem de tal prazo prescricional, o c. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1340553/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento de que “(...) no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”. Ainda conforme a supracitada Corte, “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável” (Tema Repetitivo 567). Também, conforme entendimento firmado pelo c. STJ, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (Tema/Repetitivo 568). No caso em análise, a contagem do prazo prescricional quinquenal foi interrompida em 25/08/2017 (data de intimação da parte exequente acerca da efetivação de penhora dos imóveis matriculados no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia sob os nºs 42.909, 42.910, 42.911) – vide certidão de publicação constante do evento Num. 574019386 - Pág. 157. Nos termos da regra insculpida no parágrafo único do artigo 202 do Código Civil de 2002, “A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.” (sem destaques no original). Assim, em que pese a circunstância de a penhora acima referida ter interrompido a contagem do prazo prescricional quinquenal, a ocorrência de referido evento não paralisou, ad eternum, o curso da prescrição intercorrente, uma vez que, a partir da data da interrupção, a contagem do prazo prescricional tem reinício imediato. Consoante entendimento já pacificado no e. Superior Tribunal de Justiça, somente a efetivação de nova constrição patrimonial poderia interromper novamente a contagem do prazo prescricional quinquenal, o que não ocorreu no caso em análise, uma vez que as constrições de valores efetivadas por meio do sistema SISBAJUD no período de 22/03/2024 a 21/04/2024 (vide eventos de nºs 2125294416, 2125294444, 2125294497, 2125294521) foram desconstituídas após este magistrado ter reconhecido, por meio de decisão proferida em 07/05/2024 (evento Num. 2125803174), a natureza alimentar da verba anteriormente bloqueada. Verifica-se, assim, o decurso de prazo superior a 8 (oito) anos desde o último evento que interrompeu a contagem do prazo prescricional quinquenal. Oportuno ressaltar que, os meros atos de peticionamento ocorridos no feito, sem qualquer efeito prático, não têm o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente, conforme já decidido pelo STJ. Intime-se, pois, a parte exequente para que, prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito. Após, retornem-me os autos conclusos. Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO
12/11/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
11/11/2025, 17:05
Documento (Certidão)
11/11/2025, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 17:05
Mero expediente
11/11/2025, 17:05
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 10:55
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:35
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:34
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:33
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:33
Publicação
14/10/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO Nº 0009236-74.2006.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, certifico que o presente feito encontra-se com vista à parte executada para ciência/manifestação acerca das condições especiais de renegociação propostas pelo BNDS para eventual acordo de quitação do débito (evento ID 2214130560). Prazo: 15 (quinze) dias. GOIÂNIA, 10 de outubro de 2025. MARCELA BORGES JAYME Servidor
13/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/10/2025, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 11:16
Ato ordinatório
10/10/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 17:31
Documento (Certidão)
26/09/2025, 15:37
Ato ordinatório
26/09/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 12:42
Publicação
05/09/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0009236-74.2006.4.01.3500.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: BNDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON LUIZ MACHADO LAMEGO - RJ82542 e LUCIANA DE HOLANDA RAMOS FERREIRA - RJ179258 POLO PASSIVO: VERA LUCIA PEIXOTO DE PAIVA AGUIAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO AUGUSTO FERREIRA DE LIMA - GO21413 e WILSON PEREIRA DE SOUSA - GO10819 DESPACHO Providencie a Secretaria pesquisa junto ao sistema RENAJUD, a fim de confirmar a titularidade e a ausência de restrições em relação ao veículo indicado na petição retro (Placa RBN 3F003, HB20, Ano 2020). Confirmadas a titularidade do veículo (em nome da parte executada) e a viabilidade de futuras penhoras, promova-se a efetivação das restrições pertinentes sobre o referido bem. Indefiro, contudo, o requerimento direcionado à imposição de restrição de circulação do veículo, considerando que a restrição de transferência do bem já se mostra suficiente ao fim pretendido, sendo desnecessária a imposição de medida mais gravosa. Relativamente ao pedido de penhora e avaliação da Fazenda Boa Vista de Caldas, situada no Município de Leopoldo de Bulhões, de propriedade do executado Hélio Costa Netto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a certidão atualizada da matrícula do imóvel. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura, vide rodapé. MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara da SJGO
04/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/09/2025, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 18:33
Mero expediente
03/09/2025, 18:33
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 07:34
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 17:25
Expedida/Certificada
27/06/2025, 14:15
Documento (Certidão)
27/06/2025, 14:13
Processo devolvido à Secretaria
18/03/2025, 18:48
Mero expediente
18/03/2025, 18:48
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 11:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/11/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 11:17
Execução frustrada
09/09/2024, 15:45
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:15
Documento (Certidão)
30/07/2024, 17:22
Expedida/Certificada
30/07/2024, 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
30/07/2024, 17:22
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 15:04
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:57
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:55
Expedida/Certificada
18/06/2024, 12:13
Ato ordinatório
13/06/2024, 09:36
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:40
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:40
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 14:16
Documento (Certidão)
07/05/2024, 16:43
Documento (Certidão)
07/05/2024, 15:57
Expedida/Certificada
07/05/2024, 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
07/05/2024, 15:57
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 18:13
Documento (Certidão)
02/05/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 13:45
Petição (Impugnação)
11/04/2024, 14:16
Processo devolvido à Secretaria
19/03/2024, 18:35
Mero expediente
19/03/2024, 18:35
Conclusão (para despacho)
17/01/2024, 11:10
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 11:45
Documento (Certidão)
07/11/2023, 09:50
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 13:45
Expedida/certificada
28/09/2023, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 11:38
Documento (Certidão)
28/09/2023, 11:37
Documento (Certidão)
26/09/2023, 13:25
Documento (Certidão)
20/09/2023, 17:56
Processo devolvido à Secretaria
14/09/2023, 17:20
Mero expediente
14/09/2023, 17:20
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 12:20
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 10:22
Documento (Certidão)
27/04/2023, 08:36
Ato ordinatório
27/04/2023, 08:36
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 14:39
Decurso de Prazo
01/12/2022, 13:00
Decurso de Prazo
01/12/2022, 12:41
Decurso de Prazo
01/12/2022, 12:20
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:03
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:03
Documento (Certidão)
21/11/2022, 12:24
Mandado (entregue ao destinatário)
08/10/2022, 09:15
Mandado (entregue ao destinatário)
08/10/2022, 09:15
Petição (Petição (outras))
08/10/2022, 09:15
Mandado (entregue ao destinatário)
08/10/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
08/10/2022, 08:55
Mandado
03/10/2022, 08:54
Mandado
03/10/2022, 08:54
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2022, 14:48
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2022, 14:41
Processo devolvido à Secretaria
28/09/2022, 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
28/09/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 13:28
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 13:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/08/2022, 18:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/08/2022, 18:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/08/2022, 18:48
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 18:48
Mandado
29/08/2022, 13:19
Documento (Certidão)
26/08/2022, 07:56
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2022, 17:31
Documento (Certidão)
25/08/2022, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 13:32
Documento (Carta)
25/08/2022, 13:32
Processo devolvido à Secretaria
24/08/2022, 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
24/08/2022, 16:49
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 09:08
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 08:39
Decurso de Prazo
30/04/2022, 02:15
Decurso de Prazo
27/04/2022, 01:14
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:39
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:04
Processo devolvido à Secretaria
11/04/2022, 18:49
Mandado (entregue ao destinatário)
08/04/2022, 18:08
Mandado (entregue ao destinatário)
08/04/2022, 18:08
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 18:08
Publicação
08/04/2022, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 02:33
Mandado
07/04/2022, 12:51
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2022, 08:18
Expedida/Certificada
07/04/2022, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009236-74.2006.4.01.3500.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: BNDES POLO PASSIVO:VERA LUCIA PEIXOTO DE PAIVA AGUIAR e outros EDITAL DE LEILÃO 004/2022-SEAPA FINALIDADE: Tornar pública a venda em LEILÃO ELETRÔNICO, designado para o dia 04 de maio de 2022, 1º Leilão com encerramento às 09 horas e 2º Leilão com encerramento às 10 horas, a ser realizado através do site do leiloeiro nomeado - www.leiloesjudiciaisgo.com.br, do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos do processo em epígrafe, A SABER: a) Uma loja n. 03, situada no Térreo, do Edifício Augusto C. Franco, contendo: 01 WC e lavabo, com área de 56,18m2, e a fração ideal correspondente a 0,06428% ou 54,06m2 da área do lote de nº 124, à Rua 85 esquina com a Praça Latif Sebba, Setor Sul, nesta Capital, com área de 841,00m2, inscrita no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª circunscrição de Goiânia, sob o número de matrícula 42.909 avaliada em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); b) Uma loja n. 04, situada no Térreo, do Edifício Augusto C. Franco, contendo: 01 WC e lavabo, com área de 56,18m2, e a fração ideal correspondente a 0,06428% ou 54,06m2 da área do lote de nº 124, à Rua 85 esquina com a Praça Latif Sebba, Setor Sul, nesta Capital, com área de 841,00m2, inscrita no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª circunscrição de Goiânia, sob o número de matrícula 42.910 avaliada em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); c) Uma loja n. 05, situada no Térreo, do Edifício Augusto C. Franco, contendo: 01 WC e lavabo, com área de 56,18m2, e a fração ideal correspondente a 0,06428% ou 54,06m2 da área do lote de nº 124, à Rua 85 esquina com a Praça Latif Sebba, Setor Sul, nesta Capital, com área de 841,00m2, inscrita no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª circunscrição de Goiânia, sob o número de matrícula 42.911 avaliada em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). OBS.: Referida loja é objeto da Ação de Usucapião nº 5514167-94.2020.8.09.0051, proposta por FLÁVIA FLORENTINO DA SILVA DE AGUIAR e EDUARDO DE AGUIAR em face de ELETROCON MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA., em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Goiânia. Os imóveis encontram-se depositado/a(s) nas mãos do(a) Sr(a). Eduardo de Aguiar, CPF 095.998.511-53. No primeiro leilão, o(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) pelo maior lance, que não poderá ser inferior ao valor da avaliação. No segundo leilão, o bem será vendido por qualquer valor, excetuado o preço vil (que corresponde a preço inferior a 50% do montante da avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC). A arrematação far-se-á mediante pagamento em dinheiro à vista, dispensadas eventuais garantias, cabendo ao arrematante arcar com a comissão do leiloeiro arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o preço da venda e ônus por ventura existentes sobre o referido bem, assim como despesas com remoção ou transferência. 1) O edital reflete o estado do bem na data em que foi feita a avaliação. Qualquer alteração que possa depreciar o bem deverá ser verificada in loco pelo pretenso arrematante, tendo em vista que não será de responsabilidade do Poder Público, ou da parte, a recomposição de eventuais danos que venham a reduzir o valor do produto a ser arrematado. 1.1) Eventuais ônus existentes sobre o bem levado a leilão deverão ser verificados pelos interessados junto aos órgãos competentes. 1.2) O bem imóvel é alienado em caráter "AD-CORPUS", sendo que as áreas/medidas/etc. mencionadas nos editais, catálogos e outros veículos de comunicação, são meramente enunciativas. Ademais, é vendido no estado em que se encontra, não podendo o arrematante alegar desconhecimento de suas condições, características, compartimentos internos, estado de conservação e localização, competindo-lhes inclusive a verificação das restrições impostas por zoneamento/utilização do solo/futuras edificações. 1.3) Na venda de bem imóvel, é de inteira responsabilidade do adquirente o pagamento do ITBI e das despesas de transcrição/registro, bem como de todos os emolumentos exigidos para o cancelamento dos ônus (penhoras, hipotecas, arrestos etc.) registrados na matrícula, além da quitação de valores existentes relativos à alienação fiduciária (à exceção das ações de execução de sentença cuja natureza da obrigação seja propter rem) e condomínio/chamadas de capital (à exceção das ações de execução de sentença de cobrança de taxas condominiais/chamadas de capital), salvo determinação judicial contrária. 1.4) No caso de arrematação em hasta pública, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tal bem, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se sobre o respectivo preço (art. 130 parágrafo único, do CTN). Fica por este intimado o executado das designações supra, caso não seja localizado para intimação pessoal. Informações adicionais: 0800-730-4050 e/ou [email protected] Sede do Juízo: Justiça Federal de 1ª Instância, 7ª Vara, Rua 19, nº 244, 2º andar, Centro, CEP 74.030 090, telefone (62) 3226 1878, horário de atendimento das 9:00 às 18:00 horas. E, para que chegue ao conhecimento do(s) interessado(s), e não possa, no futuro, alegar ignorância, expediu-se o presente EDITAL, que será publicado na forma da lei, e afixada uma via no placar deste Juízo Federal. GOIÂNIA, 29 de março de 2022. MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara da SJGO
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 08:05
Documento (Certidão)
05/04/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 08:42
Expedida/Certificada
31/03/2022, 15:42
Expedição de documento (Edital)
31/03/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 00:25
Processo devolvido à Secretaria
24/03/2022, 21:35
Mero expediente
24/03/2022, 21:35
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 15:58
Documento
22/03/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 09:16
Expedida/Certificada
22/03/2022, 07:32
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 11:09
Expedida/Certificada
02/03/2022, 15:17
Decurso de Prazo
26/02/2022, 01:46
Expedida/Certificada
25/01/2022, 09:50
Decurso de Prazo
05/11/2021, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 12:36
Decurso de Prazo
18/08/2021, 16:22
Decurso de Prazo
07/08/2021, 03:23
Decurso de Prazo
07/08/2021, 03:23
Decurso de Prazo
07/08/2021, 03:17
Decurso de Prazo
07/08/2021, 03:17
Publicação
11/06/2021, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009236-74.2006.4.01.3500.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: BNDES POLO PASSIVO: VERA LUCIA PEIXOTO DE PAIVA AGUIAR e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): HELIO COSTA NETTO ELETROCON MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME VERA LUCIA PEIXOTO DE PAIVA AGUIAR ZULMARIA DE AGUIAR NETTO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. GOIÂNIA, 9 de junho de 2021. (assinado eletronicamente)
10/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009236-74.2006.4.01.3500.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: BNDES POLO PASSIVO: VERA LUCIA PEIXOTO DE PAIVA AGUIAR e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): HELIO COSTA NETTO ELETROCON MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME VERA LUCIA PEIXOTO DE PAIVA AGUIAR ZULMARIA DE AGUIAR NETTO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. GOIÂNIA, 9 de junho de 2021. (assinado eletronicamente)
10/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009236-74.2006.4.01.3500.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: BNDES POLO PASSIVO: VERA LUCIA PEIXOTO DE PAIVA AGUIAR e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): HELIO COSTA NETTO ELETROCON MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME VERA LUCIA PEIXOTO DE PAIVA AGUIAR ZULMARIA DE AGUIAR NETTO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. GOIÂNIA, 9 de junho de 2021. (assinado eletronicamente)
10/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009236-74.2006.4.01.3500.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: BNDES POLO PASSIVO: VERA LUCIA PEIXOTO DE PAIVA AGUIAR e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): HELIO COSTA NETTO ELETROCON MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME VERA LUCIA PEIXOTO DE PAIVA AGUIAR ZULMARIA DE AGUIAR NETTO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. GOIÂNIA, 9 de junho de 2021. (assinado eletronicamente)
10/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 17:33
Documento (Certidão)
09/06/2021, 17:31
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
28/05/2021, 17:49
Ato ordinatório
28/05/2021, 15:35
Mandado (entregue ao destinatário)
06/05/2021, 13:47
Recebimento
14/01/2021, 14:16
Recebimento
22/12/2020, 09:53
Entrega em carga/vista
03/12/2020, 12:08
Intimação
13/08/2020, 11:08
Mandado
06/02/2020, 17:13
deferimento
09/01/2020, 18:00
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)