Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CELMARA VILARINDO PEREIRA FERREIRA DECISÃO
exequente: (i) seja oficiado aos sistemas paralelos de pagamento (Pagseguro, Paypal, C6 e outros); e (iii) que o Juízo oficie à Receita Federal do Brasil solicitando o envio de DECLARAÇÕES DE OPERAÇÕES COM CARTÕESDE CRÉDITO (DECRED), DECLARAÇÕES DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI) e das DECLARAÇÕES DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (DIMOF) dos Executados dos últimos 03 (três) anos. Decido. No pertinente à consulta de informações sobre movimentações financeiras e operações imobiliárias, decido que não é o caso de deferi-las, pois não se evidencia, à luz das informações fiscais carreadas aos autos até então, que o executado efetivamente tenha celebrado negócios jurídicos imobiliários que justifiquem a consulta à DOI – Declaração de Operações Imobiliárias. Não tendo havido ingresso ou saída de nenhum imóvel do universo patrimonial do devedor nas declarações de ajuste anual de rendimentos, por que se pode deduzir que o executado realizou ao Fisco declarações específicas dessa natureza? Ademais, se é possível alegar que o executado omitira deliberadamente esses negócios em suas declarações anuais, também não sobressai razão para o tenha feito exclusivamente via DOI se o intuito era escamotear a aquisição. A obtenção das demais declarações (DIMOB e DECRED), por sua vez, também não se apresenta como medida útil ao processo, uma vez que não se verifica a existência de rendimentos declarados cujo patamar justifique a prestação de informações (art. 3º da IN/RFB nº 341/03) – movimentação global mensal superior a R$5.000,00 -, mas apenas a percepção de rendimentos na qualidade de servidor público municipal, com fonte pagadora bem discriminada - e tampouco o funcionamento da pessoa jurídica, única executada que se enquadra no rol elencado no art. 1º da IN/RFB nº 1.115/10. Com efeito,
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0004536-36.2013.4.01.4300 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de CELMARA VILARINDO PEREIRA FERREIRA, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial. Requer a indefiro a pesquisa de informações DOI/DECRED/DIMOF. Por fim, também não é o caso de expedir ofícios visando à obtenção de informações oriundas de sistemas de pagamento “paralelos”, já que, por integrarem o sistema financeira nacional, teriam sido, caso existentes, localizados ativos financeiros do executado na ordem de indisponibilidade via SISBAJUD já realizada nos autos. O que se percebe, portanto, é que o credor busca transferir seus ônus processuais ao órgão julgador, requerendo diligências cuja atuação judicial é dispensável ou cujas diligências, outrora realizadas, foram infrutíferas. Destarte, indefiro os pedidos em comento. No mais, especialmente porque se trata de execução que já tramita há quase uma década sem que haja indicativos consistentes de que será possível satisfazer o crédito excutido, ou melhor, localizar bens penhoráveis, decido por suspender a presente execução com arrimo no art. 921, III, do CPC. Transcorrido o prazo de um ano, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição (§ 2º). Após 05 (cinco) anos do arquivamento provisório, ouça-se o Exequente sobre eventual prescrição intercorrente (§ 5º). Localizados, a qualquer tempo, bens penhoráveis, prosseguirá a execução. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal