Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0008896-49.2015.4.01.3813/MG
EXECUTADO: MOISES FERNANDES DE MELO
ADVOGADO(A): THIAGO PIMENTEL MACHADO (OAB MG131924)
DESPACHO/DECISÃO
O executado MOISES FERNANDES DE MELO pede a retirada da restrição lançada no RENAJUD sobre o veículo placa HNJ-3525, de sua propriedade, dizendo se tratar de instrumento do trabalho, por exercer a profissão entregador para o Ifood (101.2).
Intimada, a CEF não se manifestou.
Por força do art. 833, V, do CPC, os bens e instrumentos empregados no exercício da profissão são impenhoráveis.
No caso concreto, não trouxe o requerente prova firme do exercício da profissão mediante utilização da motocicleta, de modo a demonstrar que o bem é imprescindível ao exercício da profissão. No entanto, essa mesma matéria foi objeto de deliberação no processo 0010115-97.2015.4.01.3813. Lá ficou demonstrado que se trata de instrumento do trabalho, com liberação da constrição sobre o veículo (101.4). Então, há de se adotar ao caso a mesma solução, pois idênticos os fatos e o direito.
Assim, defiro o pedido do requerente e determino a baixa das restrições lançadas no RENAJUD sobre o veículo placa HNJ-3525 (89.2, p. 173)
Cumpra-se.
No SISBAJUD foi bloqueada a quantia de R$ 680,57, na conta de Moisés Fernandes de Melo, e R$ 1.896,24, na conta de Marisa Ferreira dos Santos (116.1). Foram intimados e não se manifestaram.
Então, determino:
A transferência da totalidade da quantia para conta judicial vinculada a estes autos, via SISBAJUD.
Em seguida, determino o levantamento da totalidade pela Caixa Econômica Federal, para amortização na dívida.
Expeça-se ofício com tal finalidade.
Governador Valadares (MG), data da assinatura.