Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013614-82.2006.4.01.3400.
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE TRABALHO PREV E ASSISTENCIA SOCIAL NO DF - SINDPREV/DF, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE CARLOS SCHWINGEL - RS59184-A
APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE TRABALHO PREV E ASSISTENCIA SOCIAL NO DF - SINDPREV/DF, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE Advogado do(a)
APELADO: FELIPE CARLOS SCHWINGEL - RS59184-A EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PERÍODO DE 08/04/1998 A 04/09/2001. IMPOSSIBILIDADE. RE N. 638.115. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE RECONHECIDA PELA CORTE ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. A Corte Especial deste Tribunal Regional determinou o retorno do feito ao relator para os fins de que tratam os arts. 1030, II, e 1040, II, do CPC, em vista do julgamento do RE 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, considerando inaplicável à espécie a modulação dos efeitos realizada nos embargos de declaração ali opostos. 2. As matérias que foram objeto do apelo da parte autora não foram submetidas a recurso especial e/ou extraordinário, de modo que transitou em julgado o acórdão outrora proferido, o que impede a sua análise em juízo de retratação, ficando mantido o desprovimento do referido recurso por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 395, no julgamento do RE 638.115/CE, em pronunciamento definitivo em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese: “Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 até 04/09/2001, ante a carência de fundamento legal.” (RE 638115/CE; RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 19/03/215; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; publicação DJe 151 de 03/08/2015). 4. Na linha da orientação do STF, afigura-se indevida a incorporação de quintos em razão do exercício de funções gratificadas/comissionadas no período compreendido entre 08/04/1998 até 04/09/2001, por ausência de amparo legal, sendo irrepetíveis as parcelas recebidas a título de quintos até 20/03/2015, eis que os servidores receberam tais parcelas de boa-fé. 5. A modulação dos efeitos realizada na apreciação do RE 638.115-ED-ED assegurou, em observância ao princípio da segurança jurídica e em razão do decurso do tempo, a manutenção do pagamento da parcela incorporada em decorrência de decisões administrativas e em virtude de decisão judicial até que sejam absorvidas por quaisquer reajustes futuros, de modo que é forçoso reconhecer que não restabeleceu a incorporação da parcela ilegítima ou determinou que a Administração pagasse parcelas retroativas, tão somente resguardando a situação dos servidores que continuavam a receber a vantagem, seja em decorrência de decisão administrativa ou de decisão judicial, em proteção ao princípio da segurança jurídica. 6. A Corte Especial do TRF – 1ª Região, no julgamento do Agravo Interno em face do juízo negativo de admissibilidade dos recursos especial e/ou extraordinário interpostos na presente lide, foi categórico em reconhecer a inaplicabilidade da modulação dos efeitos realizada na apreciação do RE 638.115-ED-ED 7. Hipótese em que, diante da impossibilidade de incorporação de quintos no período entre 08/04/1998 até 04/09/2001 – objetivo pretendido com a lide – e, sob este prisma, estando o acórdão outrora prolatado divergente do entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal na causa julgada sob o regime de repercussão geral, com efeito vinculante, deve ser exercido o juízo de retratação para realinhar à atual compreensão acerca da matéria decidida no RE n. 638.115/CE, dando-se provimento à apelação da FUNASA e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido, mantido o desprovimento do apelo da parte autora, com inversão do ônus da sucumbência e condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes mantidos no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) outrora arbitrado. 8. Juízo de retratação exercido para, em novo exame da matéria, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, dar provimento à apelação da FUNASA e à remessa oficial, mantido o desprovimento do apelo da parte autora, nos termos do item 6, in fine. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, exercer o juízo de retratação e, em novo exame da matéria, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, dar provimento à apelação da FUNASA e à remessa oficial, mantido o desprovimento do apelo da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal Alysson Maia Fontenele Relator Convocado
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0013614-82.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE TRABALHO PREV E ASSISTENCIA SOCIAL NO DF - SINDPREV/DF e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FELIPE CARLOS SCHWINGEL - RS59184-A POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE TRABALHO PREV E ASSISTENCIA SOCIAL NO DF - SINDPREV/DF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FELIPE CARLOS SCHWINGEL - RS59184-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0013614-82.2006.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de julgamento realizado pela Segunda Turma desta Corte Regional que negou provimento às apelações da FUNASA e do Sindicato, mantendo a sentença de procedência parcial do pedido de incorporação de valores referentes aos quintos em razão do exercício de funções gratificadas/comissionadas no período compreendido entre 08/04/1998 a 04/09/2001, e deu parcial provimento à remessa oficial no tocante aos consectários legais e aos honorários advocatícios, fixando estes últimos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Interposto pela parte ré recurso especial, foi-lhe negado seguimento ante a compatibilidade do acórdão com a tese proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE ED-ED, ensejando a interposição de agravo interno pela mesma parte. Em julgamento realizado em 05/05/2022, a Corte Especial deste Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno, determinando a remessa dos autos ao órgão julgador do acórdão recorrido para os fins de que tratam os arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, ao reconhecer que “o caso sob análise não se enquadra nas hipóteses que ensejam a necessidade de modulação dos efeitos apontados pelo STF no RE 638115 ED-ED (verbas recebidas em virtude de decisões administrativas ou pagamento em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado)”. Em consequência, voltaram os autos a esta C. Turma para juízo de retratação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0013614-82.2006.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do art. 1.040, II, do CPC, procede-se a novo exame da matéria decidida no acórdão, em juízo de retratação, relativamente a eventual divergência com precedente do Supremo Tribunal Federal quanto à temática. Ressalte-se que as matérias que foram objeto do apelo da parte autora não foram submetidas a recurso especial e/ou extraordinário, de modo que transitou em julgado o acórdão outrora proferido, o que impede a sua análise em juízo de retratação, ficando mantido o desprovimento do referido recurso por seus próprios e jurídicos fundamentos. No tocante à matéria passível de análise no juízo de retratação, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 395, no julgamento do RE 638.115/CE, em pronunciamento definitivo em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese: “Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 até 04/09/2001, ante a carência de fundamento legal.” (RE 638115/CE; RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 19/03/215; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; publicação DJe 151 de 03/08/2015). Assim sendo, na linha da orientação do STF, afigura-se indevida a incorporação de quintos em razão do exercício de funções gratificadas/comissionadas no período compreendido entre 08/04/1998 até 04/09/2001, por ausência de amparo legal, sendo irrepetíveis as parcelas recebidas a título de quintos até 20/03/2015, eis que os servidores receberam tais parcelas de boa-fé. Nos segundos embargos de declaração no RE 638.115/CE, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do decisum, em julgamento colegiado, em 18/12/2019, aplicando-lhes efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitado em julgado, bem assim para manter o pagamento dos quintos fundado em decisão administrativa ou por força de decisão judicial sem trânsito em julgado, até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. Confira-se: Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão Geral. 3. Direito Administrativo. Servidor público. 4. É inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. 5. Cessação imediata do pagamento dos quintos incorporados por força de decisão judicial transitada em julgado. Impossibilidade. Existência de mecanismos em nosso ordenamento aptos a rescindir o título executivo, ou ao menos torná-lo inexigível, quando a sentença exequenda fundamentar-se em interpretação considerada inconstitucional pelo STF. Embargos acolhidos neste ponto. 6. Verbas recebidas em decorrência de decisões administrativas. Manutenção da decisão. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/99. Dispositivo direcionado à Administração Pública, que não impede a apreciação judicial. Necessidade de observância do princípio da segurança jurídica. Recebimento de boa-fé. Decurso do tempo. 7. Modulação dos efeitos da decisão. Manutenção do pagamento da referida parcela incorporada em decorrência de decisões administrativas, até que sejam absorvidas por quaisquer reajustes futuros a contar da data do presente julgamento. 8. Parcelas recebidas em virtude de decisão judicial sem trânsito em julgado. Sobrestados em virtude da repercussão geral. Modulação dos efeitos para manter o pagamento àqueles servidores que continuam recebendo os quintos até absorção por reajustes futuros. 9. Julgamento Virtual. Ausência de violação ao Princípio da Colegialidade. 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. Por fim, quanto às parcelas que continuam sendo pagas em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado, também modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. (RE 638115 ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 07-05-2020 PUBLIC 08-05-2020) Com efeito, por ocasião da apreciação do RE 638.115-ED-ED, Min. Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe em 31/1/2020, o Pleno do Supremo Tribunal Federal proferiu três entendimentos: em primeiro lugar, “por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado”; em segundo lugar, quanto “ao recebimento dos quintos em virtude de decisões administrativas, o Tribunal, em razão de voto médio, rejeitou os embargos e, reconhecendo a ilegitimidade do pagamento dos quintos, modulou os efeitos da decisão de modo que aqueles que continuam recebendo até a presente data em razão de decisão administrativa tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.”; e, por fim, em terceiro lugar, “o Tribunal, por maioria, também modulou os efeitos da decisão de mérito do recurso, de modo a garantir que aqueles que continuam recebendo os quintos até a presente data por força de decisão judicial sem trânsito em julgado tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores”. Desse modo, a modulação dos efeitos realizada na apreciação do RE 638.115-ED-ED assegurou, em observância ao princípio da segurança jurídica e em razão do decurso do tempo, a manutenção do pagamento da parcela incorporada em decorrência de decisões administrativas e em virtude de decisão judicial até que sejam absorvidas por quaisquer reajustes futuros, de modo que é forçoso reconhecer que não restabeleceu a incorporação da parcela ilegítima ou determinou que a Administração pagasse parcelas retroativas, tão somente resguardando a situação dos servidores que continuavam a receber a vantagem, seja em decorrência de decisão administrativa ou de decisão judicial, em proteção ao princípio da segurança jurídica. Importa mencionar, ainda, que a Corte Especial do TRF – 1ª Região, no julgamento do Agravo Interno em face do juízo negativo de admissibilidade dos recursos especial e/ou extraordinário interpostos na presente lide, foi categórico em reconhecer a inaplicabilidade da modulação dos efeitos realizada na apreciação do RE 638.115-ED-ED. Na hipótese, portanto, diante da impossibilidade de incorporação de quintos no período entre 08/04/1998 até 04/09/2001 – objetivo pretendido com a lide – e, sob este prisma, estando o acórdão outrora prolatado divergente do entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal na causa julgada sob o regime de repercussão geral, com efeito vinculante, deve ser exercido o juízo de retratação para realinhar à atual compreensão acerca da matéria decidida no RE n. 638.115/CE, dando-se provimento à apelação da FUNASA e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido, mantido o desprovimento do apelo da parte autora, com inversão do ônus da sucumbência e condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes mantidos no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) outrora arbitrado. Posto isso, e em razão do novo exame da matéria em juízo de retratação, com espeque no art. 1.040, II, do CPC, dou provimento à apelação da FUNASA e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido, mantido o desprovimento do apelo da parte autora, com inversão do ônus da sucumbência nos moldes adrede delineados. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0013614-82.2006.4.01.3400