Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004262-41.1995.4.01.3900.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: RUBERTEX COMERCIO E INDUSTRIA SA e outros SENTENÇA A exceção de pré-executividade, construção doutrinário-jurisprudencial está adstrita ao campo de análise das matérias de ordem pública, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como aquelas que, mesmo não sendo passíveis de conhecimento de ofício pelo juiz, estejam cabalmente demonstradas nos autos executivos, sem a necessidade de dilação probatória, em respeito ao princípio da economia processual. O ESPÓLIO DE EDGARD MÁRIO DE MEDEIROS SOBRINHO, representado por Judith Barros de Medeiros, apresenta exceção de pré-executividade alegando prescrição intercorrente quanto a terceiro, em razão do transcurso do prazo para pedir o redirecionamento do feito; prescrição intercorrente; e preclusão do direito da exequente de recorrer da decisão que determinou a ela que promovesse a abertura do inventário de EDGARD MÁRIO DE MEDEIROS SOBRINHO (ID 1809253679). A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por sua vez, sustenta que não houve prescrição intercorrente, tampouco prescrição para o redirecionamento da execução (ID 1923999166). É o que interessa relatar. Decido. Esta execução visa a cobrança dos débitos espelhados nas CDAs 31.019.206-4, 31.019.207-2, 31.019.208-0 e 31.019.209-9, referentes às competências compreendidas entre 04/87 e 02/88 (fls. 04-14 do ID 1016332283). O ajuizamento desta execução fiscal remonta a maio/1995. Embora na petição inicial tenha constado apenas a Rubertex Comércio e Indústria S/A (fl. 03 do mesmo ID 1016332283), os sócios da empresa executada figuraram como corresponsáveis nas Certidões de Dívida Ativa que servem de base para esta cobrança (fls. 04, 07, 10 e 13 do mesmo ID), de modo que contra eles existia título executivo. A empresa executada e EDGARD MÁRIO DE MEDEIROS SOBRINHO foram citados em 12/02/1996 (fl. 20 do ID 1016332283). Em seguida, a Rubertex indicou um bem à penhora (fls. 24-25 do mesmo ID), que foi rejeitado “face a inexistência do comprovante da propriedade” (fl. 29 idem). Em 02/02/2001 houve a penhora do direito de uso de uma linha telefônica avaliado em R$-100,00 (fl. 55 do ID 1016332283). A “garantia” representava, portanto, menos de 0,5% (meio por cento) do valor da dívida, logo, era irrisória, tanto que os embargos opostos pela Rubertex foram rejeitados por ausência de garantia (fls. 68-70), o embargado/exequente teve ciência da sentença em 28/11/2001, oportunidade em que fez carga dos autos dos embargos à execução1. Em razão dos embargos à execução, este processo ficou suspenso entre março/2001 e outubro/2003. Note-se que a exequente tinha ciência da citação da empresa e de um dos corresponsáveis, e da inexistência de bens penhorados. Não obstante, na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, a exequente requereu a expedição de mandado de penhora “contra o responsável, Sr. JUESUS (sic) DO BONFIM MÁRIO DE MEDEIROS” (agosto/2004 – fl. 73 do ID 1016332283). Não houve êxito (abril/2005 – fl. 81 do mesmo ID). Em sua manifestação seguinte, o INSS postulou o redirecionamento da execução para EDGARD MÁRIO DE MEDEIROS SOBRINHO (outubro/2005 – fl. 84 do ID 1016332283). Este juízo, então, determinou ao exequente que comprovasse causa de pedir válida para sua pretensão (novembro/2005 – fls. 87-88 mesmo ID), tendo o INSS se limitado a requerer “o arresto de quantos bens quantos bastem à satisfação da execução, em nome da empresa Executada” (fl. 90 idem), o que se mostrou inefetivo (dezembro/2006 – fl. 96 idem). O processo seguiu com novo pedido de redirecionamento da execução para EDGARD MÁRIO DE MEDEIROS SOBRINHO (fl. 99 do ID 1016332283), tendo este juízo determinado, após reconhecer que ele já havia sido citado, a expedição de mandado de penhora (maio/2007 – fl. 105 do mesmo ID), que deixou de ser cumprido em razão do falecimento do executado (fls. 108-109 idem). O próximo pleito do INSS foi a indisponibilidade de ativos financeiros dos executados (fevereiro/2008 – fls. 112-113 do ID 1016332283) que, como todas as tentativas anteriores de constrição de bens, não teve resultado positivo (março/2008 – fl. 119 do mesmo ID), oportunidade em que foi determinada a suspensão do processo, pois não havia nenhum bem penhorado (março/2008 – fl. 120 idem). A despeito de todo o ocorrido no curso do processo, a exequente veio aos autos requerer a penhora de ativos financeiros em nome de EDGARD MÁRIO DE MEDEIROS SOBRINHO (agosto/2008 – fl. 121 do ID 1016332283), o que foi indeferido, nos termos da decisão de fl. 133 do mesmo ID (setembro/2008). Ao apresentar nova petição, em fevereiro/2009, a exequente requereu a expedição de mandado de penhora em nome do outro executado, Jesus do Bonfim Mário de Medeiros (fevereiro/2009 – fl. 136 idem), e mais uma vez a diligência não foi exitosa (abril/2009 – fl. 145 idem). Em julho/2009 a exequente postulou “a intimação do Fórum Cível de Belém para que o mesmo responda sobre a existência de processo de inventário em nome do co-responsável da executada, Sr. Edgard de Medeiros Sobrinho” (fl. 148 do ID 1016332283), tendo recebido a negativa deste juízo, pois simples consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tj.p.gov.br) revelou a inexistência de tal processo de inventário (agosto/2008 – fl. 150 do mesmo ID). Em dezembro/2009 a exequente requereu a expedição de ofício ao CRI do 1º Ofício de Belém para que informasse os dados do imóvel existente em nome da executada (fl. 152 do ID 1016332283). Em resposta foram apontados dois imóveis nos quais aparecia o nome de Jesus do Bonfim Mário de Medeiros (maio/2010 – fl. 169 do mesmo ID). Todavia, após as razões declinadas no despacho de fl. 186 do mesmo ID, a exequente desistiu daquele pedido de penhora e, na oportunidade, tendo em vista a formulação de pedido de penhora de um bem específico em nome EDGARD MÁRIO DE MEDEIROS SOBRINHO, em outra execução, postulou que os presentes autos fossem reunidos com o de execução fiscal n. 94.00.00611-0 (maio/2011 – fls. 188-189 idem). Note-se que apenas em maio/2011, portanto mais de sete anos após a retomada da tramitação deste feito – o que ocorreu em outubro/2003 – é que a exequente apontou um bem específico, pertencente a EDGARD MÁRIO DE MEDEIROS SOBRINHO, que poderia, eventualmente, servir para garantir o pagamento da dívida em execução. A análise dos autos evidencia que o INSS/a UNIÃO jamais abandonou o feito ou a busca para localizar bens dos executados, não obstante, efetivamente houve o transcurso de mais de sete anos sem qualquer constrição de bens. E isto sem que fosse necessária discussão acerca de redirecionamento da ação executiva, pois os sócios da Rubertex já constavam no título executivo como corresponsáveis e EDGARD MÁRIO DE MEDEIROS SOBRINHO inclusive havia sido citado nesta demanda. Ao julgar o REsp 1340553 / RS, pela sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Vejamos a ementa do referido julgado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp 1340553 / RS RECURSO ESPECIAL 2012/0169193-3, Relator: Min. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data da Publicação/Fonte: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) Analisando o processo com mais detença, verifico que no momento em que foi determinado à exequente que procedesse à abertura de processo de inventário de EDGARD MÁRIO DE MEDEIROS SOBRINHO (fl. 199 do ID 1016332283) já havia transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, como exposto acima. Vale ressaltar que desta decisão não foi interposto recurso. Temos, assim, que por ocasião do pedido de intimação da “administradora provisória dos bens do espólio, Sra JUDITH BARROS DE MEDEIROS (endereço de fi. 85), acerca da penhora, informando-lhe o prazo para embargar a execução” já tinha prescrito o direito da exequente de exigir o pagamento do débito em execução. Desta feita, considerando que o processo tramita há quase trinta anos, e que antes da última suspensão – entre novembro/2012 e abril/2022, em razão do agravo de instrumento interposto pela exequente – transcorreu o prazo prescricional, dada a ausência de efetiva penhora entre outubro/2003 e maio/2011, ACOLHO a exceção de pré-executividade e reconheço a incidência da prescrição intercorrente. Declaro extinta, com julgamento do mérito, a presente execução fiscal, nos termos do art. 487, II, do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, deixo de condenar a exequente em honorários advocatícios. Sobre o tema, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado em recurso repetitivo: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.229 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. 1. A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 2. Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. 4. Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente ? prescrição intercorrente ? for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado. 5. Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980?. 6. Solução do caso concreto: a) não se configura ofensa aos art. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015,quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; b) o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região é de que os honorários advocatícios, nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, não são cabíveis quando a Fazenda Pública não apresenta resistência ao pleito do executado, enquanto o precedente vinculante aqui formado explicita a tese de que, independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal. 7. Hipótese em que o acórdão recorrido merece reparos quanto à tese jurídica ali fixada, mas o desfecho dado ao caso concreto deve ser mantido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido.” (REsp n. 2.046.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024.) Como nenhum bem foi constrito por ordem dada neste feito, e a penhora referida pela exequente na petição de fls. 188-189 do ID 1016332283 ocorreu em outro processo – execução fiscal 94.00.00611-0 – não há qualquer determinação de levantamento de constrição a ser feita nestes autos. Após certificado o trânsito em julgado, arquivar. Intime-se o excipiente em nome dos advogados ANDRÉ BECKMANN DE CASTRO MENEZES, OAB/Pa nº. 10.367 e RÔMULO RAPOSO SILVA, OAB/PA nº 14.423 e da sociedade de advogados MENEZES E RAPOSO ADVOCACIA, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Pará, sob o nº 548/2012, tal como requerido na petição ID 1809253679 (procuração ID 1809253681). P.R.I. Belém (PA), ___ de fevereiro de 2025. RUY DIAS DE SOUZA FILHO Juiz Federal da 6ª Vara 1 https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php