Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006222-76.2002.4.01.4000.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA BETANIA PEREIRA LEAO REZENDE - MG63478 POLO PASSIVO:COOPERATIVA MISTA MICRORREGIONAL DE CORRENTE RESP LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LOURIVAN DE ARAUJO - PI8124, CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA - PI2820, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO - PI5470, VLADIMIR NUNES PARANAGUA E LAGO - PI13358, ANDREIA DE ARAUJO SILVA - PI3621, GUSTAVO ALFREDO DO VAL NOGUEIRA - PI8831, GERALDO NOBRE DE OLIVEIRA JUNIOR - PI6787, WILSON SOUSA DE CARVALHO - RJ044161, THIAGO NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE - PI22976 e LEANDRO CARVALHO ALENCAR - DF38150 DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pela União, exequente, na qual requer: (i) a intimação da parte executada/requerente para que junte certidão imobiliária atualizada do imóvel denominado “Lagoa do Pajéu”, com a devida identificação registral e indicação de eventual vinculação com bens constritos nos autos; e (ii) caso o pleito se funde exclusivamente em alegação de posse precária de terceiros, a inadmissão do pedido formulado no ID. 2239708714. Isso em resposta ao requerimento de NOMÁRIA CARVALHO DE ALENCAR, no qual solicita a imediata retirada do imóvel LAGOA DO PAJEÚ (ID. 2148943760), em razão das alegações de posse por terceiros e da apresentação de documentos e testemunhas que corroboram a aquisição da propriedade. É o que interessa para o momento relatar. Decido. Pois bem, a insurgência deduzida por NOMÁRIA CARVALHO DE ALENCAR (Id. 2239708714), nos termos em que apresentada, revela-se imprecisa quanto à identificação do bem cuja constrição se pretende afastar, inexistindo, ao menos em análise preliminar dos autos, correspondência direta entre o imóvel indicado (“Lagoa do Pajéu”) e aqueles efetivamente penhorados no feito. Nesse contexto, em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), mostra-se necessária a adequada individualização do bem, mediante apresentação de documentação registral atualizada, a fim de viabilizar a correta apreciação de eventual alegação de constrição indevida. De outro lado, caso a pretensão se limite à tutela de posse exercida por terceiros estranhos à relação processual executiva, sem a devida observância da via processual adequada, não se mostra possível o seu processamento incidental nestes autos, uma vez que eventual discussão dessa natureza demanda a via própria dos embargos de terceiro. Diante disso, DEFIRO o requerimento formulado pela União, exequente, para: a) determinar a intimação da parte executada/requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão imobiliária atualizada e demais documentos aptos a identificar com precisão o imóvel denominado “Lagoa do Pajéu”, indicando sua eventual vinculação com bens penhorados nestes autos; b) consignar que, caso o pedido do ID. 2239708714 esteja fundado exclusivamente em alegação de posse de terceiros ou discussão possessória alheia à titularidade dominial do bem constrito, tal postulação não comporta conhecimento incidental nestes autos, devendo ser buscada a via processual própria, nos termos do art. 674 e seguintes do CPC. Intimem-se. As parte sejam intimadas. À Secretaria para providências. Corrente/PI, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL (documento assinado eletronicamente)