Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002122-39.2010.4.01.3308.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALMENISIO BRAGA LOPES e outros SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela União Federal em face de Almenisio Braga Lopes e Marivanda Maria Santos, buscando a satisfação de crédito decorrente de Acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), que condenou os executados ao pagamento de R$ 1.842.754,36 (um milhão, oitocentos e quarenta e dois mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos), em razão de irregularidades na gestão de recursos públicos repassados ao Município de Ubatã/BA. Intimada a manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, a UNIÃO alegou que não ocorreu a referida prescrição, vez que 13 de setembro de 2022, houve penhora de valores via SISBAJUD (id. 2121697134). Vieram-me os autos conclusos. Breve relatório. Decido. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição intercorrente encontra previsão no art. 921, §1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução: § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Em recente julgamento perante o eg. STJ, ficou decidido que "ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo desnecessária a sua intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório" ( EDcl no REsp n. 1.816.373/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020). Nessa mesma linha já vem decidindo este Egrégio Tribunal. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. I - A execução permaneceu suspensa por mais de 5 (cinco) anos após a vigência do Código Civil de 2002, sem a adoção de providência efetiva por parte da Exequente para a localização de bens penhoráveis em nome do devedor, restando caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente. II - Tratando-se de execução de título extrajudicial, a prescrição do direito material ocorre no prazo de 5 anos (art. 206, § 5º, I, CC/2002), não tendo a apelante apresentado argumentos aptos ao afastamento da decretação da prescrição. III - A jurisprudência tem dispensado a prévia intimação, a fim de delimitar a diferença entre o abandono de causa e a prescrição intercorrente, sendo possível a decretação desta sem a necessidade de intimação anterior do exequente. Precedentes: STJ, REsp 1522092/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, DJe de 13/10/2015; TRF-1 AC 0003795-18.2002.4.01.3803, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 22/08/2019. IV - No caso, a diligência requerida não possui o condão de suspender a execução, com vistas a impedir a incidência da prescrição intercorrente. Isso porque a parte executada ficaria exposta a execuções estéreis e perenes, havendo a possibilidade de que, às véspera de se encerrar o prazo prescricional, "a exequente poderia requerer qualquer diligência, que suspenderia o prazo, o que não se admite por ofensa ao princípio da eficiência e da segurança jurídica; além disso, os pedidos de diligências poderiam se renovar, um após o outro, e transformar o processo em algo interminável, o que não pode ser admitido nesta Corte Superior de Justiça". IV - Apelação desprovida. Sentença mantida.(TRF-1 - AC: 00065452819944013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 17/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/08/2022 PAG PJe 22/08/2022 PAG) PJe - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). SUSPENSÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE CREDORA CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Na espécie, a execução judicial foi suspensa em 14.03.2003. Posteriormente, em 13.08.2018, a exequente peticionou para que fosse realizado o bloqueio de numerário pelo sistema Bacenjud, vindo em seguida a sentença extintiva, com resolução de mérito, por ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II, combinado com o art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil de 2015 ( CPC/2015). 2. Reconhece-se a prescrição intercorrente, no processo de execução, fundado em título executivo judicial, na hipótese de inércia do credor no curso do prazo prescricional aferido pela suspensão do feito, nos termos do art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. 3. Com efeito, a exequente não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, uma vez que a petição para localizar bens da parte executada para serem penhorados só veio a ser protocolizada aproximadamente 15 (quinze) anos depois do arquivamento provisório do feito, configurando, assim, conforme consignado pelo magistrado sentenciante, a prescrição intercorrente, por ter ficado o processo arquivado por prazo superior a 5 (cinco) anos, devido à inércia da apelante. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação não provida.(TRF-1 - AC: 00064811720004013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/11/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 06/12/2019) No caso, o prazo prescricional do débito exequendo é de 05 (cinco) anos, aplicando-se o art. 1º do DL. n. 20.910/32. Compulsando os autos, verifico que o presente feito foi suspenso em 28 de março de 2017, nos termos do art. 921, III, do CPC (ID 1016526782 - Pág. 164). Em 13 de setembro de 2022, houve o bloqueio de R$ 6.896,88 de Almenisio Braga Lopes e R$ 369,75 de Marivanda Maria Santos, totalizando R$ 7.266,63. Considerando que o valor total da dívida, em 31 de maio de 2022, era de R$ 4.483.681,42 (quatro milhões quatrocentos e oitenta e três mil seiscentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos), o montante bloqueado representa um percentual ínfimo do débito, correspondendo a aproximadamente 0,16%. A jurisprudência tem considerado que a penhora de valores irrisórios, que não satisfazem minimamente o crédito exequendo, não tem o condão de afastar a ocorrência da prescrição intercorrente. Isso porque, nesses casos, a execução permanece paralisada, sem a perspectiva de satisfação do crédito, em afronta aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS. PENHORA. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESCABIMENTO. REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE. 1 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). Entendimento sedimentado por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC. 2 A execução fiscal foi ajuizada em 13/08/2010, o despacho citatório exarado em 18/08/2010, (ID 169241112), a primeira tentativa frustrada de citação ocorreu em 17/08/2010 (ID 169241115, fl. 3). A Fazenda Pública tomou ciência em 02/09/2010 (ID 169251519, fl. 1). Então, após várias tentativas infrutíferas de localização de bens à penhora, sobreveio a extinção do feito em 27/05/2020, portanto, inafastável a prescrição intercorrente. 3 Afigurando-se irrisório o valor do bem a ser penhorado em relação ao total da dívida exequenda, descabe levar a efeito a constrição que não vai cumprir a finalidade do processo executório. Prescreve o art. 659, § 2º, do CPC, que não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. (Precedente: AGA 0037463-25.2011.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 11/09/2015) 4 Em face do princípio da causalidade, não cabe a fixação de verba honorária em favor do executado, porquanto não poderá indevidamente se beneficiar a parte que deixou de cumprir sua obrigação. 5 As Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte firmaram entendimento no sentido de que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado. Precedentes. ( AgInt nos EDcl no AREsp 1669665/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021) 6 Remessa oficial parcialmente provida, apenas para deixar de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios.(TRF-1 - REO: 10315689020214019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 27/01/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/01/2022 PAG PJe 27/01/2022 PAG) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DE VALORES IRRISÓRIOS. SÚMULA 314/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). Entendimento sedimentado por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC. 2 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 3. [...] No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.[...]. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; [...] 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo)[...].( REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) 3 Compulsando os autos, verifica-se que o exequente teve ciência em 22/04/2013 da não localização de bens penhoráveis em nome do executado, sendo esta a data em que se inaugurou a suspensão do feito por 1 (um) ano. Findo o período de suspensão da execução, iniciou-se o quinquênio prescricional. Em 15/06/2020 sobreveio a sentença que extinguiu a execução por prescrição intercorrente. Desta forma, em que pese ter havido bloqueios de valores no transcurso do processo, os mesmos não foram eficazes, por se tratar de valores ínfimos em relação ao valor da dívida, que totaliza o importe de RS 37.066,66 (trinta e sete mil e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavo). 4 Cabe consignar que na primeira oportunidade em que se verifica a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Ou seja, a ciência pela Fazenda Pública da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor é o suficiente para inaugurar o referido prazo. 5 Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 10160119720204019999, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 08/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/12/2022 PAG PJe 08/12/2022 PAG) E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Consignou o Juiz na sentença: “(...) No caso em tela, a Fazenda Pública fora intimada da primeira tentativa frustrada de CITAÇÃO do devedor aos 03/07/2001 (fls. 12 v), momento este em que, automaticamente, se iniciou o prazo de um ano de suspensão indicado no Art. 40, caput, da Lei 6830/1980. Prescindindo de pedido da Fazenda Pública ou pronunciamento judicial expresso. (...) Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, no caso, quinquenal. No caso em tela, a Fazenda Pública conseguiu efetivar a citação pessoal de alguns dos devedores, sendo a última por edital, no dia 23/05/2013 (fls. 164), data em que foi interrompido, pela última vez, o prazo prescricional. (...) Assim, tendo o prazo da prescrição sido interrompido em 23 de maio de 2013 e de"lá paracá não ter logrado aexequente andamentoefetivopara satisfação dadívida, jáqueas meras diligências realizadas não tem o condão de provocar nova interrupção do prazo, de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente em 22 de maio de 2018, não se havendo, portanto, que falar em prosseguimento do feito.” 2. A União afirma que, depois do ajuizamento, não houve inércia da exequente nem o transcurso ininterrupto de cinco anos, inclusive pela superveniência de resultado de bloqueio eletrônico de valores (fls. 196 e 202), interrompendo a prescrição ( REsp 1.340.553). 3. Verifica-se que o bloqueio foi feito na conta do coexecutado Vitor Alexandre Molinari Macedo, sendo bloqueado R$ 332,99 em 24/08/2016 (fls. 177), sendo transferido para a conta judicial R$ 223,80 (fls. 201). 4. Como se nota, além de ter sido penhorado valor de coexecutado incluído sem fundamentação no polo passivo, tal valor é irrisório frente ao débito em cobrança (R$ 45.143,33 em 05/2019), não se podendo considerar ter havido interrupção do curso do prazo prescricional intercorrente, que só poderia ter sido interrompido, no caso, por constrição efetiva de bens ( RESP 1340553). 5. DESPROVIMENTO à apelação da União. (TRF-3 - ApCiv: 00001884120234039999 SP, Relator.: WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 04/10/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/10/2023) No caso em análise, o valor bloqueado é manifestamente irrisório em relação ao montante total da dívida, não sendo apto a impulsionar o processo executivo de forma eficaz. Após o bloqueio, a União requereu a conversão em renda da importância constrita e nova intimação para avaliação quanto às medidas necessárias ao prosseguimento da execução, o que demonstra a ausência de perspectiva de satisfação do crédito com os valores já encontrados. Assim, resta inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente, ante o transcurso de mais de 5 (cinco) anos de paralisação do feito. Ex positis, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA, julgando extinta a execução, nos termos do §5º, do art. 921 (primeira parte), do CPC[1]. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do §5º do art. 921 (parte final) do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, liberem-se o(s) bem(ns) eventualmente penhorado(s), expedindo-se as comunicações necessárias. Oportunamente, arquivem-se a presente execução, com baixa na distribuição. Jequié, na data da assinatura digital. (Documento assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSÔA DE OLIVEIRA Juiz Federal [1] § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.