Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA
APELADO: CIRO ANDERSON OLIVEIRA ANDRADE EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE ANUIDADES PROMOVIDA POR CONSELHO PROFISSIONAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. EXTINÇÃO POR APLICAÇÃO DO TEMA 1184/STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INAPLICABILIDADE. VALOR DA DÍVIDA SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL EXIGIDO À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011). PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado da Bahia – CORE/BA contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada contra particular, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, aplicando o entendimento do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, diante do baixo valor da dívida e da ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis. O apelante sustenta a inaplicabilidade da normativa administrativa aos Conselhos Profissionais, em razão da existência de legislação específica (Lei nº 12.514/2011) que rege os requisitos de procedibilidade dessas execuções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se a execução fiscal ajuizada por conselho profissional pode ser extinta com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, apesar da existência de disciplina legal específica (Lei nº 12.514/2011); e (ii) se a execução fiscal em questão atende ao valor mínimo legal para ajuizamento previsto à época do ajuizamento, quando estava em vigor o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 na sua redação original, ou seja, antes da vigência da Lei nº 14.195/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR Inaplicabilidade do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 3. A jurisprudência e a legislação vigente à época da propositura da execução fiscal conferem tratamento específico aos Conselhos Profissionais, que possuem autorização legal para propor execuções fiscais relativas a anuidades, independentemente dos parâmetros estabelecidos para a Fazenda Pública em geral. O Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 não se aplicam automaticamente a tais entidades, em razão da especialidade normativa da Lei nº 12.514/2011. Aplicação da Lei nº 14.195/2021 às execuções em curso 4. A alteração do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 pela Lei nº 14.195/2021 não tem efeito retroativo quanto às restrições de ajuizamento. Conforme entendimento do STJ no REsp 2.058.331/RS (Tema 1193), as medidas restritivas para ajuizamento previstas na nova redação não atingem execuções fiscais já ajuizadas antes da vigência da lei. 5. No caso concreto, a execução fiscal foi proposta antes da alteração legislativa, com valor superior ao mínimo exigido à época (quatro anuidades), razão pela qual se mostra indevida sua extinção por ausência de interesse de agir ou por aplicação retroativa de normas processuais. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais vigentes no momento da propositura da ação. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 14 e art. 485, VI; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Lei nº 12.514/2011, art. 8º; Lei nº 14.195/2021, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184; STJ, REsp 2.030.253/SC, Primeira Seção, Tema 1193; STJ, REsp 2.058.331/RS, Primeira Seção, Tema 696; TRF1, AC 1006567-43.2021.4.01.4005, Rel. Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Décima Terceira Turma, j. 19/12/2024. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002654-35.2018.4.01.3307