Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000023-28.2012.4.01.3308.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:
EXECUTADO: W.SANTOS BRITO - ME e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POLO ATIVO:
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de W. SANTOS BRITO – ME e outros, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 98.666,99. O processo foi suspenso em 25/01/2019, conforme ID 1016780748 (pág. 174), em razão da ausência de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo legal, os autos foram arquivados, permanecendo sem movimentação útil por período prolongado. Em janeiro de 2026, por meio do ID 2232775419, a exequente foi intimada a se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente. Sobreveio a petição de ID 2237719041, na qual sustentou a inexistência da prescrição, invocando, em especial, a suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, durante o período da pandemia. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente encontra previsão expressa no art. 921 do Código de Processo Civil. Suspenso o processo pela ausência de bens penhoráveis, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação eficaz do exequente, inicia-se a contagem do prazo prescricional correspondente ao direito material executado. No caso em exame, a suspensão foi determinada em 25/01/2019 (ID 1016780748, pág. 174). Ultrapassado o período de 1 (um) ano previsto no art. 921 do CPC, iniciou-se a fluência do prazo prescricional aplicável à pretensão executiva. Tratando-se de execução fundada em título extrajudicial decorrente de mútuo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A exequente sustenta que deve ser considerado o período de suspensão dos prazos prescricionais previsto no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que estabeleceu a suspensão entre 12 de junho de 2020 e 30 de outubro de 2020. Ainda que se proceda ao cômputo do referido período de suspensão excepcional, o que se admite apenas para argumentar, verifica-se que, transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, iniciou-se a contagem do quinquênio prescricional, o qual, mesmo com a exclusão do lapso correspondente à pandemia, escoou integralmente antes da intimação realizada em janeiro de 2026. Em recente julgamento perante o Eg. STJ, ficou decidido que "ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo desnecessária a sua intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório" ( EDcl no REsp n. 1.816.373/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020). Nessa mesma linha já vem decidindo este Egrégio TRF da 1ª Região. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. I - A execução permaneceu suspensa por mais de 5 (cinco) anos após a vigência do Código Civil de 2002, sem a adoção de providência efetiva por parte da Exequente para a localização de bens penhoráveis em nome do devedor, restando caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente. II - Tratando-se de execução de título extrajudicial, a prescrição do direito material ocorre no prazo de 5 anos (art. 206, § 5º, I, CC/2002), não tendo a apelante apresentado argumentos aptos ao afastamento da decretação da prescrição. III - A jurisprudência tem dispensado a prévia intimação, a fim de delimitar a diferença entre o abandono de causa e a prescrição intercorrente, sendo possível a decretação desta sem a necessidade de intimação anterior do exequente. Precedentes: STJ, REsp 1522092/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, DJe de 13/10/2015; TRF-1 AC 0003795-18.2002.4.01.3803, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 22/08/2019. IV - No caso, a diligência requerida não possui o condão de suspender a execução, com vistas a impedir a incidência da prescrição intercorrente. Isso porque a parte executada ficaria exposta a execuções estéreis e perenes, havendo a possibilidade de que, às véspera de se encerrar o prazo prescricional, "a exequente poderia requerer qualquer diligência, que suspenderia o prazo, o que não se admite por ofensa ao princípio da eficiência e da segurança jurídica; além disso, os pedidos de diligências poderiam se renovar, um após o outro, e transformar o processo em algo interminável, o que não pode ser admitido nesta Corte Superior de Justiça". IV - Apelação desprovida. Sentença mantida.(TRF-1 - AC: 00065452819944013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 17/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/08/2022 PAG PJe 22/08/2022 PAG) PJe - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). SUSPENSÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE CREDORA CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Na espécie, a execução judicial foi suspensa em 14.03.2003. Posteriormente, em 13.08.2018, a exequente peticionou para que fosse realizado o bloqueio de numerário pelo sistema Bacenjud, vindo em seguida a sentença extintiva, com resolução de mérito, por ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II, combinado com o art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil de 2015 ( CPC/2015). 2. Reconhece-se a prescrição intercorrente, no processo de execução, fundado em título executivo judicial, na hipótese de inércia do credor no curso do prazo prescricional aferido pela suspensão do feito, nos termos do art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. 3. Com efeito, a exequente não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, uma vez que a petição para localizar bens da parte executada para serem penhorados só veio a ser protocolizada aproximadamente 15 (quinze) anos depois do arquivamento provisório do feito, configurando, assim, conforme consignado pelo magistrado sentenciante, a prescrição intercorrente, por ter ficado o processo arquivado por prazo superior a 5 (cinco) anos, devido à inércia da apelante. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação não provida.(TRF-1 - AC: 00064811720004013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/11/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 06/12/2019) A mera alegação de que a parte se manifestou quando intimada não afasta a configuração da prescrição intercorrente, pois o que se exige é a prática de atos concretos e eficazes destinados à satisfação do crédito, não sendo suficiente a simples invocação de suspensão extraordinária de prazos para justificar a ausência de impulso útil por período superior ao quinquênio legal. Admitir o prosseguimento da execução após lapso temporal tão expressivo implicaria a perpetuação indefinida da pretensão executiva, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da eficiência e da duração razoável do processo. Dessa forma, configurada a inércia da exequente por prazo superior ao da prescrição aplicável, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários, (art. 921, §5º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Liberem-se o(s) bem(ns) valor(es) porventura constrito(s), expedindo-se as comunicações necessárias. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos à instância julgadora. Oportunamente, arquivem-se a presente execução, com baixa na distribuição. Jequié, na data do sistema. (documento assinado eletronicamente) DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta