Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007223-87.2006.4.01.3311.
EXECUTADO: ESPOLIO DE FABIO ALBERGARIA NUNES PITANGA, REPRESENTADO POR MARIA CRISTINA ANDRADE DE OLIVEIRA Sentença Tipo B SENTENÇA
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) UNIÃO FEDERAL #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr}
Trata-se de pretensão intentada pela exequente contra o(a,s) devedor(a, s) acima indicado(a, s), fundada no título que instruiu a inicial. Após a não localização do réu e/ou de bens de sua propriedade, o feito foi suspenso e em seguida arquivado provisoriamente nos termos do art. 921 do CPC. Intimada para se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição, a exequente não informou a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas. É o breve relatório. Passo a decidir. Determinada a suspensão do processo, com a remessa dos autos ao arquivo provisório, e após transcorridos mais de 5 (cinco) anos, a parte exequente informou a inexistência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Recai sobre a exequente a responsabilidade quanto à apresentação de elementos capazes de ensejar a retomada do curso da execução, a qualquer tempo, enquanto não operada a prescrição prevista no art. 921 do CPC. No caso concreto, os autos permaneceram paralisados por mais de 5 (cinco) anos, sem que a parte exequente indicasse bens à penhora ou informasse a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Dessa forma, deve ser reconhecida de ofício a prescrição intercorrente pelo juiz da execução. Nesses termos, já decidiu o STJ que "a inércia da parte credora na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode edificar causa suficiente para a prescrição intercorrente." (REsp nº 697.270/RS - Relator Ministro Castro Meira - STJ - Segunda Turma - Unânime - D.J. 12/9/2005 – pág. 294.). Registro que não servem para afastar tal entendimento petições que se limitam a requerer o andamento do feito, sem apresentar bens penhoráveis ou endereço para citação.
Diante do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA, julgando extinta a execução, nos termos do art. 487, inciso II, c/c art. 921, § 5º, do CPC. Sem condenação ao pagamento de honorários. Custas pela exequente, que deverá ser intimada oportunamente para recolhimento, de acordo com a cota a ser lavrada pela Secretaria. Levante-se a constrição porventura efetuada. Caso realizada transferência de valores para conta judicial via SISBAJUD, consulte-se, por meio do referido sistema, a relação de contas ativas do(s) executado(s) indicado(s) no registro da transferência para fins de devolução do montante penhorado. Adote a Secretaria as providências necessárias com vistas à devolução sem cumprimento de carta precatória porventura expedida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de recurso, intime-se, se necessário, a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Itabuna-BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL