Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001156-52.2015.4.01.3906.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:SERRARIA CARVALHO - IND. E COM. DE MADEIRA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO EDUARDO CARDOSO CARVALHO - PA32087 DECISÃO
Trata-se de pedido de liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD formulado pelo corresponsável (ID 974071178). Aduz que a quantia bloqueada de R$ 3.000,00 da conta poupança digital n. 933410035-0, Agencia 3880, Caixa Econômica Federal é proveniente de Auxilio Emergencial proposto pelo Governo Federal. Requer o desbloqueio dos valores penhorados. É o relatório. Decido. Com razão o corresponsável. Consoante à iterativa jurisprudência do Tribunal da Cidadania, todos os numerários poupados pela parte executada e depositados em outros tipos de conta e investimentos: conta corrente, fundo de investimento, CDB, RDB, ou guardados em papel moeda - são abrangidos pela regra da impenhorabilidade dispostos a poupança propriamente dita, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, X do CPC: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTA BANCÁRIA HÍBRIDA (CONTA-CORRENTE E POUPANÇA). LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "Reveste-se (...) de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1876987/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA CASA BANCÁRIA. 1. É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1912863/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 25/11/2021). (grifei). In casu, verifico que o valor constrito (ID 891758549) além de estar depositado em conta poupança (ID 974086152) é originário de benefício assistencial instituído pelo Governo Federal (ID 974071194 e 974086167), sendo albergado também pela regra da impenhorabilidade, em razão de seu caráter alimentar. Assim, o montante de R$ 3.000,00 deve ser desbloqueado, bem como o valor remanescente (R$ 12,09) por ser irrisório, nos termos do Decisum prolatado (ID 807512063). Pelo exposto, defiro o pedido formulado pelo executado para que seja desbloqueada a totalidade dos valores constritos, nos termos do art. 833 IV e X do CPC. A parte executada deve juntar nos autos, os dados necessários (nome da parte, CPF/CNPJ, agencia e numero da conta bancária) para confecção do ofício endereçada ao agente financeiro (CEF), a fim de que seja efetivada a devolução dos numerários em comento, nos termos da Portaria COGER/TRF1 n. 8388486. Intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de suspensão da presente execução, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80, considerando as teses firmadas no RESP de n. 1.340.553/RS, julgado no Superior Tribunal de Justiça. Paragominas-PA, (data da assinatura eletrônica). Paulo César Moy Anaisse Juiz Federal
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 12:39
Processo devolvido à Secretaria
06/04/2022, 12:28
Decisão Interlocutória de Mérito
06/04/2022, 12:28
Conclusão (para decisão)
01/04/2022, 11:24
Processo devolvido à Secretaria
01/04/2022, 11:24
Movimentação processual
01/04/2022, 11:24
Petição (Impugnação)
14/03/2022, 09:50
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 15:38
Processo devolvido à Secretaria
23/11/2021, 14:33
Outras Decisões
23/11/2021, 14:33
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 11:12
Petição (Petição (outras))
26/06/2021, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 12:15
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:48
Publicação
09/03/2021, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 0001156-52.2015.4.01.3906.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: SERRARIA CARVALHO - IND. E COM. DE MADEIRA LTDA - ME e outros. VALOR DA DÍVIDA: R$563.511,43 (dividas reunidas) FINALIDADE: CITAR o executado,WELLITON PAULO CARVALHO REGO - CPF: 287.229.302-72 (EXECUTADO), para pagar a quantia acima mencionada, no prazo de cinco (05) dias, acrescida das cominações legais, conforme certidão da dívida ativa acima mencionada, ou oferecer bens à penhora. E para que chegue ao conhecimento de todos, o presente instrumento será afixado no lugar de costume da sede do Juízo e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região. SEDE DO JUÍZO: Subseção Judiciária de Paragominas – Av. Portugal, nº03, QD 03, BL 05, Módulo II, Paragominas/PA, com expediente externo no horário de 09:00 às 18:00 horas Expedido nesta cidade de Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica) (assinado digitalmente) PAULO CESAR MOY ANAISSE Juiz (a) Federal ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- AFIXADO NO QUADRO DE AVISOS DO ÁTRIO DA SEDE DO JUÍZO EM ____/____/2021 ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS ___________________________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ___________________________________________________________________________________________________________________