Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004812-58.2012.4.01.3312.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE POLO PASSIVO:OSVALDO TEIXEIRA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO GILDEMAR AZEVEDO PEREIRA FILHO - BA36508 DESTINATÁRIO(S): JOAO ESQUIVEL DE ATHAYDE JUNIOR ANTONIO GILDEMAR AZEVEDO PEREIRA FILHO - (OAB: BA36508) OSVALDO TEIXEIRA DE SOUZA ANTONIO GILDEMAR AZEVEDO PEREIRA FILHO - (OAB: BA36508) ESPOLIO DE VIVALDO MARTINS DE ARAUJO ANTONIO GILDEMAR AZEVEDO PEREIRA FILHO - (OAB: BA36508) ESPOLIO DE OTACILIO DA SILVA PAIVA REP. POR BELZANY LOPES DE SOUZA ANTONIO GILDEMAR AZEVEDO PEREIRA FILHO - (OAB: BA36508) ESPOLIO DE LINDOLFO DE SOUZA TELES REP. POR MARIA MIRANDA DE S. TELES/ZELMA CRISTINA T. RIBEIRO ANTONIO GILDEMAR AZEVEDO PEREIRA FILHO - (OAB: BA36508) EDIVALDO JOSE DE SOUZA ANTONIO GILDEMAR AZEVEDO PEREIRA FILHO - (OAB: BA36508) ESPOLIO DE JOSE FRANCISCO DE SA TELES ANTONIO GILDEMAR AZEVEDO PEREIRA FILHO - (OAB: BA36508) ESPOLIO DE IZAIAS ANTONIO DE SOUZA REP. POR ELZINA SEVERINA SOUZA ANTONIO GILDEMAR AZEVEDO PEREIRA FILHO - (OAB: BA36508) ESPOLIO DE MARIA ROSA DE SOUZA ANTONIO GILDEMAR AZEVEDO PEREIRA FILHO - (OAB: BA36508) ESPOLIO DE PEDRO DE SOUZA TELES NETO ANTONIO GILDEMAR AZEVEDO PEREIRA FILHO - (OAB: BA36508) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461434904) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004812-58.2012.4.01.3312 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Cinge-se a controvérsia à validade da sentença que, reconhecendo a caducidade do Decreto Presidencial 91.655/1985, que criou o Parque Nacional da Chapada Diamantina, pelo decurso do tempo, julgou extinta a ação de desapropriação pela decadência. De início, cumpre destacar que a criação, ampliação e eventual redução de unidades de conservação constituem instrumentos de concretização do dever constitucional de proteção ao meio ambiente, previsto no art. 225 da Constituição Federal, encontrando disciplina específica na Lei 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, em regulamentação ao art. 225, § 1º, I, II, III e VII, da Carta Magna. Nesse contexto, por se tratar de regime jurídico especial voltado à tutela ambiental, as disposições da Lei 9.985/2000 prevalecem sobre as normas gerais que regem as desapropriações por utilidade pública ou interesse social, afastando sua incidência naquilo que se mostrar incompatível com os objetivos e peculiaridades da proteção ambiental. Assim, a caducidade prevista no art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941 não se aplica aos decretos expropriatórios destinados à criação ou ampliação de unidades de conservação de domínio público, como ocorre com os parques nacionais, cuja disciplina jurídica está submetida ao regime especial instituído pela Lei 9.985/2000. Corroborando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o interesse público na desapropriação de imóveis particulares inseridos em unidades de conservação de domínio público não se sujeita aos prazos de caducidade previstos para as desapropriações em geral, subsistindo enquanto perdurar a própria unidade de conservação e a necessidade de regularização fundiária das áreas abrangidas por ela. Nesse sentido: REsp 2.225.746/MA, STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Sergio Kukina, DJEN 23/09/2025; REsp 2.172.289/MA, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJEN 29/05/2025; e AC 1003347-74.2024.4.01.3506/GO, TRF1, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Solange Salgado da Silva, PJe 31/07/2025. Dessa forma, merece ser afastada a decadência reconhecida pela sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação de desapropriação. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma