Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: LUCIO EVANGELISTA GUIMARAES GOMES O Exmo. Sr. SENTENÇA (Tipo A)
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG Juiz Titular: HELENO BICALHO Juiz Substituto: INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret.: MARCO ANTONIO CALDEIRA LEAO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0001280-36.2009.4.01.3812 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe
Cuida-se de execução fiscal, tendo como objeto a cobrança do crédito estampado na CDA 310000242088. Intimada a se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente (fl. 49 de ID 442964901 dos autos digitalizados), nos termos do posicionamento firmado no REsp 1.340.553/ RS, do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito de recursos repetitivos, o exequente peticionou ao ID 583689885, asseverando não ter identificado causa interruptiva de prescrição intercorrente da execução fiscal. É o relatório do necessário. Decido. No caso em tela, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente a impor extinção da presente execução fiscal. O instituto da prescrição intercorrente tem origem na jurisprudência e doutrina e foi positivado por força da Lei 11.051/2004, que criou o §4º do art. 40 da Lei 6.830/1980, nos seguintes termos: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)(grifo acrescentado) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) No presente caso, conforme consta dos autos digitalizados do ID 442964901, ajuizada a execução em 16/09/2009, a citação ocorreu em 14/05/2010, por meio de edital (fl. 15), e, após frustrada a tentativa de penhora online, conforme fls. 21/23, intimou-se a exequente em fl. 24 que, então, requereu pesquisa de bens via RENAJUD (fl. 41), essa que também restou frustrada, e, posteriormente, requereu pesquisa via INFOJUD, que foi indeferido. Por fim, à fl. 28, em 30/05/2011, foi suspenso o feito, e, novamente à fl. 46, houve o arquivamento provisório dos autos pelo período de 05/05/2015 a 12/02/2021. Em sendo assim, iniciada a contagem do prazo prescricional em 23/11/2010 (fl. 24 de ID 442964901), data da intimação da exequente acerca da ausência de penhora online, imperioso reconhecer sua consumação, amoldando-se o caso ao precedente do STJ acima citado, porquanto transcorridos mais de 05 anos sem que houvesse qualquer ato processual apto a interromper ou suspender a contagem do referido prazo prescricional.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente da presente execução fiscal, nos termos do § 4º do artigo 40 da Lei 6.830/1980, combinado com o inciso V do artigo 924 do CPC e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC/2015. Sem condenação em honorários ou custas(art. 7º, da Lei n. 9.289/96). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 3º do art. 496 do CPC/2015. Intime-se a exequente para comprovar o cancelamento da inscrição, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da intimação desta sentença. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se.