Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0007897-04.2016.4.01.3800/MG
EXECUTADO: BRASROMA MINERACAO, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO MIRANDA PESSOA (OAB MG214238)
ADVOGADO(A): JULIA MARIA RUSSO DE MAGALHAES DRUMMOND (OAB MG197066)
DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada (evento 67, DOC1) em face da decisão na qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade por ela apresentada (evento 61, DOC1).
Alega a parte embargante, em síntese, que haveria suposta omissão no julgado sobre a ocorrência da prescrição intercorrente por não terem sido localizados bens desde em 02/03/2018, quando a credora tomou ciência da citação.
É o necessário. Decido.
Recebo os embargos pela tempestividade na sua interposição. Desnecessária a abertura de vista à parte embargada, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, diante da ausência de efeitos infringentes.
Quanto à questão de fundo, não assiste razão à embargante.
Isso porque inexiste a suposta omissão na decisão, já que, na análise da prescrição intercorrente, cujos fundamentos encontram-se devidamente esclarecidos, foi aplicado o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos Temas de Recursos Repetitivos nº 566 a 571.
Nesse sentido, foi ressaltado que, após o início automático do prazo de suspensão da prescrição por um ano a partir da data de ciência da embargada sobre a citação (Tema de RR nº 566), o processo permaneceu de 07/03/2018, quando a ANS requereu medidas constritivas, até a decisão proferida em 16/01/2024 aguardando a análise de ofício acerca de prescrição antecedente ao ajuizamento, incluindo nesse período a suspensão dos prazos processuais decorrente do procedimento de migração dos autos físicos ao ambiente eletrônico.
E na decisão foi apontado que durante aquele período a credora não teve como impulsionar a execução, de modo que, no caso concreto, não pode ser considerada contra a pretensão executiva a demora inerente ao mecanismo judicial (Súmula nº 106 do STJ), restando afastada a prescrição intercorrente arguida.
Portanto, entendo que não há, na decisão embargada, nenhum dos vícios previstos no art.1022 do CPC, buscando a embargante, na verdade, a mera reconsideração ou revisão daquilo que já havia sido decidido, objetivo esse que desafia a interposição de recurso adequado.
A esse respeito já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que:
"os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023).
Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
2. Determino à ANS que, no prazo recursal, informe o valor atualizado da execução já excluídos os créditos declarados extintos para possibilitar o prosseguimento do feito no valor correto.
3. Após, venham os autos conclusos para apreciação da nova manifestação e dos pedidos formulados no evento 43, DOC1.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.
(assinado eletronicamente)
LUIZ CLÁUDIO LIMA VIANA
Juiz Federal Substituto