Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009770-52.2015.4.01.3807.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Montes Claros-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Montes Claros-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABEL CHAVES JUNIOR - MG57918, ANDERSON DA SILVA CAMPOS - MG117106 e AMANDA ISTER NOGUEIRA RIBEIRO - MG118373 POLO PASSIVO:CATEDRA PROJETOS & EMPREENDIMENTOS CULTURAIS LTDA - ME SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal de anuidades devidas a Conselho Profissional. As anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional são contribuições de interesse das categorias profissionais e encontram-se no âmbito da competência tributária exclusiva da União, nos termos do art. 149 da CF/88, de modo que, como tributo, estão submetidas às limitações constitucionais ao poder de tributar, das quais destaco a legalidade, erigida pelo art. 150, I, da CF/88. Cumpre destacar que a legalidade tributária impede a delegação geral ao Poder Executivo, ou a outro ente, da instituição ou da majoração do tributo (salvo as exceções constitucionais), da definição do fato gerador, da base de cálculo e do contribuinte. Com efeito, “a legalidade tributária exige que os tributos sejam instituídos não apenas com base em lei ou por autorização legal, mas pela própria lei. Só à lei é permitido dispor sobre os aspectos da norma tributária impositiva: material, especial e temporal, pessoal e quantitativo. A legalidade tributária implica, pois, reserva absoluta de lei, também designada de legalidade estrita” (PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário: Completo. 6 ed. rev. atual. ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora: 2014, p. 110. Grifo no original). Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 704292/PR, com repercussão geral (Tribunal Pleno – Rel. Min. Dias Toffoli – Data do julgamento: 19/10/2016), declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, caput, e § 1º, da Lei 11.000/04, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas. Na oportunidade, fixou a seguinte tese jurídica: É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade estrita, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse de categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidade, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos. Por outro lado, no julgamento da ADI 4697/DF (Tribunal Pleno – Rel. Min. Edson Fachin – Data do julgamento: 06/10/2016), a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade da Lei 12.514/2011, que estabelece limites máximos para os valores das anuidades. Nessa direção, ponderou-se que se considera satisfeita a finalidade da limitação constitucional ao poder de tributar decorrente do princípio da legalidade, uma vez que o quantum debeatur da obrigação tributária é limitado ao montante previamente estabelecido por lei. Assim, o requisito da autotributação da sociedade foi observado, ou seja, infere-se que a lei procurou acolher a pretensão de resistência do contribuinte à intervenção estatal desproporcional, em consonância com a Constituição. No presente caso, o exequente busca lastrear a sua pretensão na Lei nº 4.769/65, a qual, contudo, no que tange à fixação do valor das anuidades, foi revogada pelo art. 1º da Lei 6.994/82, que passou a fixar os valores máximos de anuidades a serem cobrados pelos conselhos profissionais, que, quanto às pessoas físicas, foram estipulados em até duas vezes o Maior Valor de Referência - MVR vigente no País. Ulteriormente, a Lei 6.994/82 foi expressamente revogada pelo art. 87 da Lei 8.906/94 (DOU de 05/07/1994), descabendo, a partir de então, a fixação de anuidades com base na Lei 6.994/82, segundo entendimento pacífico firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (v.g., REsp. 1.032.814/RS, rel. Min. Luiz Fux; REsp. 396.751/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha; REsp. 181909/RS, rel. Min. Castro Meira; REsp. 191.115/RS, rel. Min. José Delgado; REsp. 251.674/RS, rel. Min. José Delgado; REsp. 273.673/SC, rel. Min. Humberto Gomes de Barros). Sublinhe-se que, ainda que se sustente que a Lei 8.906/94 tenha afastado a aplicação da Lei 6.994/82 apenas em relação à Ordem dos Advogados do Brasil, é lídimo asseverar que o art. 66 da Lei 9.649/98 terminou por revogá-la expressamente no que toca a todos os demais conselhos. No ponto, releva destacar que o Pretório Excelso declarou a inconstitucionalidade tão somente das regras insculpidas no art. 58, caput, e §§1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei 9.649/98 (ADI 1.717/DF), mantendo incólume a revogação das leis especificadas no art. 66 deste estatuto legal, não havendo de se cogitar da ocorrência de repristinação da Lei 6.994/82. Lado outro, é mister consignar que o art. 2º da Lei 11.000/04 não supriu a lacuna legislativa criada desde a revogação da Lei 6.994/82, porquanto, como decidido pelo STF no julgamento do RE 704292/PR, supracitado, o referido dispositivo legal padece do mesmo vício de inconstitucionalidade do art. 58, § 4º, da Lei 9.649/98, na medida em que delegou aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixação dos valores das contribuições por ato infralegal. Nesse ponto, ressalto que, no julgamento do RE 704292/PR pelo STF, não foi objeto da tese jurídica fixada (ratio decidendi) a questão referente ao efeito repristinatório em relação à Lei 6994/82, sendo certo que somente a ratio decidendi possui efeito vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC/15, não se podendo dizer o mesmo em relação a questões referidas apenas obter dictum. Ademais, o STF não enfrentou, no aludido julgamento, a questão referente à revogação da Lei 6994/82 por legislação posterior, e por certo não o faria, já que a matéria envolve sucessão de leis no tempo, pertinente à seara infraconstitucional. Com efeito, a instituição das contribuições de interesse das categorias profissionais jamais prescindirá de lei que explicite todos os aspectos da exação, dentre os quais o quantitativo. Portanto, à míngua de legislação específica, somente com o advento dos art. 3º a 6º da Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011 (DOU 31/10/2011), houve a reinstituição de tais exações, legitimando, a partir de então, a cobrança das respectivas anuidades, observados os limites fixados em seu art. 6º, cuja produção de efeitos somente se iniciou em 30 de janeiro de 2012, ante a incidência do disposto no art. 150, III, b e c, da Constituição. Bem delineado o arcabouço legislativo envolvendo a instituição do tributo em tela, infere-se que a cobrança de anuidades pelo exequente somente encontra respaldo legal durante a vigência da Lei 6.994/82, ou seja, até 05/07/1994, e a partir de 30 de janeiro de 2012, com espeque na Lei 12.514/2011. Portanto, no que concerne às anuidades fixadas entre 1995 e 2011, inclusive, conclui-se que a pretensão executiva é despida de fundamento jurídico válido, porque instituída e cobrada com base em ato infralegal, em manifesta violação aos arts. 149, caput, c.c. art. 150, I, da Constituição, havendo que se reconhecer a nulidade do título executivo embasador da presente ação, cuja decretação de ofício se impõe por se tratar de matéria de ordem pública (v.g., STJ, REsp. 830.392/RS, rel. Min. Castro Meira; REsp. 873.267/RS, rel. Min. Teori Zavascki; Ag.REsp. 200501153800, rel. Min. Mauro Campbell). Registre-se que, no período em que não há base legal para que se proceda ao lançamento e à cobrança das anuidades, também se mostram ilegais e, por isso, nulas as multas tributárias aplicadas pelo exequente, eis que, como é cediço, o acessório segue o principal. Por outro lado, no que se refere às anuidades posteriores a 30/01/2012 (quando passaram a ser exigíveis as anuidades por força da Lei 12.514/11), os valores cobrados não podem ser inferiores ao equivalente a “4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”, nos termos do art. 8º da Lei 12.514/11, “tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária)” (STJ – Segunda Turma - REsp 1524930 / RS – Rel. Min. OG Fernandes – Data do julgamento: 02/02/2017 – Dje 08/02/2017). Com o referido dispositivo, o legislador teve por objetivo fixar o valor mínimo a partir do qual há interesse de agir no ajuizamento da execução, pois, se baixo o valor, não haveria qualquer utilidade a propositura da ação. Importante ressaltar que “o art. 8º da Lei 12.514/2011, ao determinar que não será ajuizada, pelos Conselhos, execução fiscal para cobrança de dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica, não exige que sejam executadas ao menos 4 (quatro) anuidades, e, sim, que a quantia mínima necessária para o ajuizamento da execução corresponda à soma de 4 (quatro) anuidades” (STJ – Segunda Turma - REsp 1466562/RS - Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES – Data do julgamento: 21/05/2015 - DJe 02/06/2015). No presente caso, a soma das anuidades referentes aos anos 2012 e seguintes ( R$ 1.559,25 ), é inferior ao limite mínimo de que trata o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, porquanto o valor da anuidade, ao tempo do ajuizamento, é de R$ 455,00, que, multiplicado por quatro, resulta em R$ 1.820,00. Com efeito, carece a parte exequente de de interesse de agir considerando-se o baixo valor exequendo ( R$ 1.559,25 ).
Ante o exposto, deve ser reconhecida a nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC/15 no que diz respeito às anuidades anteriores a 2012, porquanto, nesse ponto, a CDA não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível. No mesmo sentido, quanto às anuidades posterior a 30 de janeiro de 2012, verifica-se a falta de interesse de agir, nos termos do art. 8º da Lei 12.514/2011.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, com relação às anuidades anteriores a 30/01/2012, e nos termos do art. 485, VI, do mesmo diploma legal, quanto às anuidades posteriores. Proceda-se à liberação dos bens eventualmente constritos e/ou onerados por este juízo. Sem condenação em honorários ante a ausência de formação da relação processual ou apresentação de defesa técnica por parte do executado. Condeno a exequente no pagamento das custas processuais. Contudo, sendo irrisório o valor das custas (inferior a R$ 1.000,00), levando-se em consideração as despesas operacionais e os princípios da economicidade e celeridade processual, fica a Secretaria dispensada de empreender providências para a sua cobrança, levando-se em conta o disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria do MF nº 75, de 22/03/2012, que dispensa a inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00. Transitada em julgado, pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se. Montes Claros/MG, data do registro. (Documento assinado digitalmente) WILSON MEDEIROS PEREIRA Juiz Federal