Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000641-79.2017.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: ARIEL CARLOS RODRIGUES DE FREITAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REGNYLK FARIA DUARTE - GO51428 SENTENÇA RELATÓRIO
Cuida-se de Execução por Título Extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de ARIEL CARLOS RODRIGUES DE FREITAS e outra, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento da importância consubstanciada no título executivo que instrui a inicial. Bloqueio parcial de valores convertido em penhora – id 467110896 - Pág. 109/110. Auto de penhora, avaliação, depósito e intimação do imóvel matrícula nº 11.365 – CRI CAIAPONIA. (ID 818782028 - Pág. 56/57). A exequente informa que houve transação entre as partes, requerendo a extinção do processo com resolução do mérito. (ID 1907162159). É o que importa relatar, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO Sem delongas, torna-se prejudicada a análise da impenhorabilidade do bem imóvel penhora, uma vez que as partes pactuaram acordo. A extinção do processo é medida que se impõe. Em razão do exposto, julgo EXTINTA a execução, com resolução do mérito nos termos dos art. 485, inciso VI, e art. 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Determino a imediata devolução dos valores penhorados para a conta bancária dos executados - id 467110896 - Pág. 109/110. Para tanto, intimem-se os executados para informarem, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários para transferência (procuração no id 818782028 - Pág. 71). Sem manifestação, fica a Secretaria autorizada a buscar os dados bancários via SISBAJUD. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a devolução dos valores penhorados para a conta bancária da parte executada, com posterior comprovação nos autos. Determino, ainda, o cancelamento da penhora sobre o imóvel matrícula nº 11.365 – CRI CAIAPONIA. (ID 818782028 - Pág. 56/57). Expeça-se ofício ao CRI para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o cancelamento da penhora, com posterior comprovação nos autos. Fica a parte executada ciente que eventuais emolumentos cartorários correrão às suas expensas. Cópia desta sentença servirá de ofício à agência 0565 da CEF e ao CRI de Caiapônia/GO, devendo ser acompanhada dos documentos necessários ao cumprimento da diligência. Considerando a ausência de interesse recursal, antecipo o trânsito em julgado. Providencie a Secretaria a lavratura da respectiva certidão. Sem honorários advocatícios. Sem custas, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC. Decorridos os prazos processuais e não havendo questões a serem decidadas por este Juízo, arquivem-se os autos. Atos necessários a cargo da secretaria. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI