Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1009530-35.2017.4.01.3400.
APELANTE: LIVIAN ROCHA DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO ANTONIO E SILVA MACHADO - PB3214-A, JOAO HELIO CAVALCANTE JUNIOR - PB18964-A
APELADO: VERONA PREMIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ART. 485, §1º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. 1. É indispensável a prévia intimação pessoal da parte autora a fim de que possa suprir a falta, cumprindo a diligência que lhe incumbe, antes de extinguir o processo por abandono da causa (art. 485, III, c/c o § 1º do CPC). Precedentes. 2. Demonstrado que não houve na espécie a intimação pessoal da parte autora, fica configurada a extinção prematura do feito, devendo ser realizada a diligência, nos termos do aludido dispositivo processual. 3. Apelação a que se dá provimento para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito, com a observância do § 1º do art. 485 do CPC. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1009530-35.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LIVIAN ROCHA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO HELIO CAVALCANTE JUNIOR - PB18964-A e FERNANDO ANTONIO E SILVA MACHADO - PB3214-A POLO PASSIVO:VERONA PREMIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009530-35.2017.4.01.3400 - [Perdas e Danos, Revisão do Saldo Devedor, Vícios de Construção] Nº na Origem 1009530-35.2017.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator):
Trata-se de apelação interposta por LIVIAN ROCHA DA SILVA em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, CPC, por não ter a autora cumprido a determinação judicial exarada. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que antes da extinção do processo, era imprescindível a intimação pessoal da apelante, consoante a disposição do art. 485, §1º, CPC e que a extinção do feito dependeria de requerimento da parte ré, consoante Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça. A seu ver, deve ser levado em consideração que durantes os fatos citados, estava ocorrendo a pandemia de Covid-19. Sem contrarrazões. Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito. É o relatório. VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009530-35.2017.4.01.3400 - [Perdas e Danos, Revisão do Saldo Devedor, Vícios de Construção] Nº do processo na origem: 1009530-35.2017.4.01.3400 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A autora ajuizou a presente ação ordinária a fim de realizar a revisão do contrato celebrado com as apelantes. Da análise dos autos, verifica-se que, após tentativas de citação das Rés REMIUM ENGENHARIA AS e VERONA PREMIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, o magistrado de primeiro grau proferiu despacho intimando a Autora, via Pje, a fim de se manifestar sobre as certidões negativas de intimação (ID184325142). A intimação foi realizada por meio do Pje (ID ID184325143). Sem manifestação no prazo designado, a sentença foi prolatada, extinguindo o processo em razão do abandono da autora. Diante do contexto, entendo que assiste razão à apelante. A situação em tela enquadra-se na hipótese de extinção do processo por abandono da causa, ante a ausência de promoção dos atos e diligências que incumbir ao autor (art. 485, III do CPC). Em consequência, até por questão de economia processual, seria necessária a intimação pessoal da parte autora, a fim de que possa suprir a falta, cumprindo a diligência que lhe incumbe, conforme determina o § 1º do art. 485 do CPC, o que não ocorreu na espécie. Observa-se, assim, que o juízo a quo extinguiu o processo de forma prematura, visto não ter propiciado ao autor a possibilidade de, pessoalmente intimado, promover os atos e diligências que lhe incumbir. Desse modo, a sentença deve ser anulada, com a determinação de remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a promoção das diligências que lhe competem, suprindo a falta apontada, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito. Essa é a orientação que vem sendo adotada por este tribunal para situações idênticas à que ora se aprecia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO NÃO CONFIGURADA. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A inércia na indicação do endereço atualizado do réu é causa de extinção do processo por abandono da causa, sendo indispensável a intimação pessoal da parte autora, a fim de que possa suprir a falta, indicando o correto endereço do demandado ou requerendo sua citação por edital (art. 485, III e § 1º do CPC). Precedentes. 2. Em que pese o fato de a extinção do feito ter ocorrido com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), a situação dos autos enquadra-se na hipótese de abandono da causa, uma vez que a parte autora quedou-se inerte após ter sido intimada para informar o endereço atualizado do réu. 3. Apelação a que se dá provimento, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito, com a observância do § 1º do art. 485 do CPC.A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação. (AC 0009240-17.2015.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 15/08/2018) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO POR FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO CORRETO DO RÉU. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 267, IV, CPC/1973. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. OBSERVÂNCIA AO §1º DO ART. 267. INTIMAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA CASSADA. I. "A inércia da parte autora em indicar o endereço atualizado do réu não implica a extinção do processo, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular (CPC, art. 267, inciso IV), mas ensejaria sua extinção por abandono de causa (CPC, art. 267, inciso III), sendo imprescindível, neste caso, a intimação pessoal da parte autora, (CPC, art. 267, § 1º), para indicar o correto endereço da parte ré ou pedir sua citação por edital, o que não ocorreu. (AC 0059434-51.2011.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 05/10/2016.) II. Embora a CEF não tenha se manifestado quanto a quatro despachos que determinaram a apresentação de endereço atualizado dos réus, a fim de possibilitar as respectivas citações, dever ser cassada a sentença que extinguiu o feito com fulcro no art. 267, VI, do CPC/73, porquanto incidente a hipótese de seu inciso III, que, por sua vez, exige prévia intimação pessoal, inocorrente na hipótese. III - Apelação da CEF a que se dá provimento, com o retorno dos autos à origem, a fim de que se observe o disposto no § 1º do art. 267 do CPC/73. (AC 0006671-19.2010.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 19/09/2017) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO À PESSOA FÍSICA PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E OUTROS PACTOS (CONSTRUCARD). NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. PROCEDIMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, ART. 267, § 1º, NÃO ALTERADO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 485, § 1º). INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO CUMPRIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Para a extinção do feito por inércia, negligência ou abandono de causa, faz-se necessária a intimação da parte, procedimento previsto no art. 267, § 1º, do antigo Código de Processo Civil, e que não foi alterado pelo novo CPC (art. 485, § 1º), exceção feita ao prazo legal para sanar a falta, que passou de 48 (quarenta e oito) horas para 5 (cinco) dias. 2. Provida a apelação da CEF, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para que a parte promova as diligências necessárias, com vistas ao regular prosseguimento do feito. (AC 0032105-68.2014.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 23/05/2017).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, com a observância do § 1º do art. 485 do CPC. É o voto. DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009530-35.2017.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO