Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005427-31.2006.4.01.4000.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA PORTELA LOPES - PI16995-A, MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA - PI3941-A, ADRIANO MOURA DE CARVALHO - PI4503-A, OTTON NELSON MENDES SANTOS - PI9229-A, HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA - PI6544-A, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR - PI5061-A, ANDREIA DE ARAUJO SILVA - PI3621-A, HELOISA LORDELLO MELO - PI3939, DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A, JOSE WELLINGTON VIEIRA DE CARVALHO - PI24118 e SANEY SANTOS SAMPAIO - PI20041 POLO PASSIVO:WILSON NUNES BRANDAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIA PORTELA LOPES - PI16995-A, MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA - PI3941-A, ADRIANO MOURA DE CARVALHO - PI4503-A, OTTON NELSON MENDES SANTOS - PI9229-A, HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA - PI6544-A, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR - PI5061-A, ANDREIA DE ARAUJO SILVA - PI3621-A, HELOISA LORDELLO MELO - PI3939, DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A, JOSE WELLINGTON VIEIRA DE CARVALHO - PI24118 e SANEY SANTOS SAMPAIO - PI20041 DESTINATÁRIO(S): WILSON NUNES BRANDAO CLAUDIA PORTELA LOPES - (OAB: PI16995-A) MATTSON RESENDE DOURADO - (OAB: PI6594-A) LUIZ CARLOS CUNHA OTTON NELSON MENDES SANTOS - (OAB: PI9229-A) JOSE WELLINGTON VIEIRA DE CARVALHO - (OAB: PI24118) MARCO AURELIO MAIA HELOISA LORDELLO MELO - (OAB: PI3939) THEMISTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - (OAB: PI2885-A) JOSE RIBAMAR NOLETO DE SANTANA HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA - (OAB: PI6544-A) RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR - (OAB: PI5061-A) ANDREIA DE ARAUJO SILVA - (OAB: PI3621-A) JOAO ALVES DE MOURA FILHO ADRIANO MOURA DE CARVALHO - (OAB: PI4503-A) LARISSA GONCALVES M DE CARVALHO DANILO MENDES DE AMORIM - (OAB: PI10849-A) ANDREIA DE ARAUJO SILVA - (OAB: PI3621-A) DOTA ENGENHARIA LTDA OTTON NELSON MENDES SANTOS - (OAB: PI9229-A) JOSE WELLINGTON VIEIRA DE CARVALHO - (OAB: PI24118) ARINO ARTANHA DE ARAUJO SANEY SANTOS SAMPAIO - (OAB: PI20041) EDUARDO MARTINS THOME ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA - (OAB: PI3941-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459001898) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005427-31.2006.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005427-31.2006.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA PORTELA LOPES - PI16995-A, MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA - PI3941-A, ADRIANO MOURA DE CARVALHO - PI4503-A, OTTON NELSON MENDES SANTOS - PI9229-A, HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA - PI6544-A, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR - PI5061-A, ANDREIA DE ARAUJO SILVA - PI3621-A, HELOISA LORDELLO MELO - PI3939, DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A, JOSE WELLINGTON VIEIRA DE CARVALHO - PI24118 e SANEY SANTOS SAMPAIO - PI20041 POLO PASSIVO:WILSON NUNES BRANDAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIA PORTELA LOPES - PI16995-A, MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA - PI3941-A, ADRIANO MOURA DE CARVALHO - PI4503-A, OTTON NELSON MENDES SANTOS - PI9229-A, HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA - PI6544-A, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR - PI5061-A, ANDREIA DE ARAUJO SILVA - PI3621-A, HELOISA LORDELLO MELO - PI3939, DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A, JOSE WELLINGTON VIEIRA DE CARVALHO - PI24118 e SANEY SANTOS SAMPAIO - PI20041 RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0005427-31.2006.4.01.4000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face de acórdão proferido por esta Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, à unanimidade: (a) deu provimento às apelações interpostas pelos Corréus (com extensão aos demais Corréus condenados); (b) negou provimento à apelação da UNIÃO. Confira-se a ementa: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. PRELIMINARES DE MÉRITO. AFASTAMENTO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. ART. 10, DA LEI 8.429/92. DOLO E MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADOS. ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI 8.429/92. TIPICIDADE FECHADA. REVOGAÇÃO DO TIPO. CONDUTAS ÍMPROBAS MANIFESTAMENTE INEXISTENTES. ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92. APELAÇÃO DOS CORRÉUS PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelações interpostas por Corréus e pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que, em sede deação civil de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, julgou improcedentesos pedidos para condenação de um Corréu, e parcialmente procedentes os pedidos para condenação dosdemais Corréus como incursos nas condutas previstas art. 10, caput e art. 11, caput e inciso I, da Lei n°8.429/92, em sua redação original. 2. Os Apelantes/Réus, em suma, alegam preliminares de prescrição intercorrente, sentença extra petita, inépciada petição inicial e pedem o não conhecimento da apelação interposta pela União. No mérito, defendem aausência de dolo para a caracterização do tipo e exorbitância na dosimetria da pena. Pedem a reforma dasentença, a fim de que os pedidos sejam julgados improcedentes. A União, por sua vez, requer provimento doapelo, a fim de reformar a sentença de primeiro grau, com subsequente condenação dos Réus aoressarcimento do erário “em decorrência de terem frustrado a licitude da licitação, conforme art. 10, VIII, da Leinº 8.429/92, o que causa a presunção da existência de prejuízo.” 3. Preliminar de prescrição intercorrente. Em apreciação do Tema 1199 (Recurso Extraordinário com Agravonº 843989/PR, julgamento em 18/08/2022), a Corte Constitucional entendeu pela irretroatividade do regime deprescrição previsto na Lei n° 14.230/2021, fixando a seguinte tese: “...4) O novo regime prescricional previstona Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação dalei”. Na conformidade do referido julgado, portanto, o cômputo de eventual prescrição intercorrente há de serapurado de forma prospectiva (da vigência da lei para frente), e não retroativa. Rejeita-se a preliminar. 4. Preliminar de julgamento extra petita. O Apelante T.S.P.F. (Secretário de Justiça à época) sustenta que “asentença é extra petita ao condenar o ora Apelante por ato de improbidade relacionado à constituição daComissão de Licitação”. A alegação claramente se confunde com o mérito recursal, devendo como tal serapreciada. Prefacial afastada. 5. Da preliminar de inépcia da petição inicial. À época da propositura da demanda, o MPF individualizou aconduta dos referidos réus no suposto enredo de irregularidades, especificando a participação de cada Réu nosatos tidos por ilícitos e atribuindo-lhes as condutas que entendia como ímprobas, com respaldo na legislação damatéria. Preliminar rejeitada. 6. Do requerimento preliminar para não conhecimento da apelação interposta pela União. Em sede deapelo, a União sustenta a presença de prejuízo ao erário (presumido), ausência de ART, abertura dosenvelopes antes do decurso do prazo para recurso, manutenção das irregularidades constatadas na fase doProjeto Básico, detalhamento das condutas praticadas pelo “requerido ARINO”, a omissão na prestação decontas, e, consequentemente, a prática de ato de improbidade administrativa decorrente de frustração dalicitude do processo de licitação. Portanto, impugna os fundamentos da sentença, razão pela qual descabecogitar de violação ao princípio da dialeticidade. Postulação rejeitada. 7. Mérito. A Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) sofreu significativas modificações denatureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021. O referido diploma,que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo dapersecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos emmatéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, queao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do DireitoAdministrativo Sancionador (art. 1°, §4° da LIA). 8. A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras,seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicaros princípios do direito administrativo sancionador (art. 1°, §4° da LIA), sub-ramo do Direito Administrativo, queexpressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. 9. As questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipótesesbenéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houvetrânsito em julgado. Na prática, o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite,necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade danorma material benigna em favor do agente. Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementosconstitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda,para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuraçãodo ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa. 10. A responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias,não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, comnova redação). 11. Para além do animus doloso, a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perdapatrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice,por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no “dano presumido” (dano in re ipsa –cf. art. 21, I, da LIA). 12. Também os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentarcaráter taxativo (numerus clausus). Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas norol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administraçãopública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados. 13. Ademais, o §1° do art. 11 da LIA (aplicável ao art. 10, conforme §2° do art. 11) expressamente prevê que:“Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando forcomprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si oupara outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). 14. O legislador ordinário, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), validamente (cf. permissivo doart. 37, §4° da CF/88), estabeleceu maior rigidez para a caracterização dos atos ímprobos. 15. O exame dos autos impõe a reforma do capítulo condenatório sentença de primeiro grau e a manutençãoda absolvição. 16. As condutas referentes às impropriedades na execução da licitação dizem respeito apenas a irregularidadesadministrativas praticadas no processo de licitação, destituídas de qualquer indicativo do elemento anímicodoloso. Inclusive, o juízo a quo entendeu que essas condutas que se amoldam apenas ao disposto no art. 11,caput e inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa. Todavia, o tipo no qual realizado o enquadramento pelosentenciante (inciso I do art. 11 da LIA), foi revogado do ordenamento jurídico pátrio (abolição da conduta),sendo absolutamente inviável uma condenação a partir da subsunção em tal norma. Precedentes no voto. 17. A Lei de Improbidade Administrativa visa punir apenas o agente público (ou o particular a ele equiparado, cf.art. 2°, parágrafo unido, da Lei n° 8.429/92), que age com dolo, desprovido de lealdade, honestidade e boa-fé. 18. Em recente julgamento proferido pelo Plenário do STF (em 22/08/2023), restou consignado que asalterações promovidas pela Lei n° 14.230/202, no art. 11 da Lei n° 8.429/92, aplicam-se aos atos deimprobidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, porém sem trânsito em julgado. 19. As condutas relativas à ausência de comprovação do recolhimento da retenção do INSS sobre a mão-de-obrae à transferência indevida de recursos da conta específica do convênio, também enquadradas no art. 11,caput e inciso I, da LIA, tornaram-se atípicas no ordenamento jurídico pátrio. 20. Quanto à alegada irregularidade prevista no item 9.1 da planilha orçamentária da reforma (restauração depiso industrial), o próprio Tribunal de Contas da União entendeu que o SINAPI não poderia ser usado comoparâmetro para o caso específico dos autos, pois, na época da vigência do Convênio nº MJ/091/2001, nãoestava em vigor a Lei nº 10.524/2002. 21. Já no que diz respeito aos preços incompatíveis com o preço de mercado relativamente ao item “GrupoGerador”, como bem esclareceu o magistrado sentenciante: a) “nem mesmo a CGU apresentou planilhacomparativa de preços que justificasse a conclusão de sobrepreço quanto à aquisição e instalação do grupogerador”. No caso dos autos, o citado sobrepreço “tomou por base dados coletados informalmente, os quaisnão podem ser utilizados como fundamento para uma condenação que implica restrições de âmbito econômico,político e social, como as sanções da lei de improbidade”. Demais disso, foi constatado pelo Tribunal de Contasda União a falta de evidência do alegado sobrepreço. 22. Acerca da alegação de ausência de publicação do primeiro termo aditivo do contrato, observe-se que, apartir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, os incisos do art. 11 da LIA passaram a ostentarcaráter taxativo, e a capitulação prevista no inciso I do art.11 da LIA foi expressamente revogada. 23. Quanto à placa comemorativa, importante destacar que a Ação de Controle nº 00190.001405/2005-98,realizada pela CGU, foi realizada no período de 13/12/2005 a 06/03/2006 (id nº 227388688 - Págs. 86-103), e oConvênio MJ/091/2001 foi firmado em 2001 (id nº 227388691- Págs. 156–165) 1042. Portanto, considerando odecurso do tempo de 04 (quatro) anos, o próprio TCU considerou como aceitável a inexistência da placa.Ademais, ainda que fosse caracterizada a irregularidade, não foram reunidas provas aptas a qualificar aconduta dos Apelados como dolosa. 24. No que diz respeito à fossa c/sumidouro, o posicionamento externado pelo Juiz singular lastreou-se,exclusivamente, na materialidade e autoria do ato, pautando-se na caracterização de um dolo genérico, nãomais admitido pelo atual ordenamento. As condutas dos Requeridos estão dissociadas de qualquer propósitoardiloso ou deliberado de desviar os recursos do Convênio MJ/091/2001. Em verdade, amoldam-se airregularidades, que não podem ser confundidas, ou mesmo sancionadas como atos de improbidadeadministrativa. 25. A despeito da alegação do MPF no sentido de que o projeto básico foi inadequado, entende-se que ascondutas atribuídas aos Corréus caracterizam meras irregularidades administrativas, destituídas de qualquerindicativo do elemento anímico doloso. Ou seja, ainda que a atuação dos Réus tenha contrariado algumadisposição expressa de lei, não assume a configuração de ato ímprobo. 26. Quanto às questões de falta de “atesto” e de despesas pagas fora do prazo contratual, mas dentro davigência do convênio, apenas as NFs nº 880 e 885 foram pagas fora do período contratual. Ocorre que estasduas notas fiscais (bem como as notas de empenho delas decorrentes, de nº 1039 e nº 1061, datadas de25/04/2002 e 26/04/2002), foram emitidas sob a responsabilidade de outro Secretário. Com efeito, as NF 804,NF 844 e NF 859 foram pagas dentro do prazo contratual e dentro do prazo de vigência do convênio. 27. Em relação à falta de atesto, ainda que se tenha contrariado o disposto na Lei nº 4.320/64, não assume aconfiguração de ato ímprobo, pois há nenhum elemento que qualificasse a conduta dos Réus como dolosa,tampouco houve efetivo prejuízo ao erário, pois algumas despesas, ainda que fora do prazo contratual, masdentro da vigência do contrato, foram pagas. 28. No que se refere à ausência de prestação de contas pela Secretaria de Justiça, o Departamento Penitenciário Nacional, ao analisar a prestação de contas final referente ao Convênio nº 091/01, aprovou aprestação de contas finais. Além de o ato omissivo (não prestação de contas) não ter se materializado (porqueas contas vieram a ser prestadas), inexiste comprovação do elemento subjetivo doloso. Não há prova de que ascondutas dos Corréus tenham tido o fim específico de ocultar alguma irregularidade, ou mesmo o intuitoardiloso da obtenção de algum proveito para si ou para outrem. Ainda que a demora conduza à irregularidade na atuação dos gestores, não se presta a configurar ato de improbidade. 29. Já no tocante à fiscalização inadequada da obra, não se diverge da conclusão externada pelo julgador nosentido de que: “a mencionada "fiscalização inadequada", cuja responsabilidade se atribui ao requerido ARINOARTANHÃ DE ARAÚJO, foi explanada tanto pela CGU como pelo MPF de forma deveras genérica. O item b.12 à fl. 93 dos autos lista diversas impropriedades sem especificar quais registros não foram registrados, setodos ou alguns; se existiram outros serviços pagos e não executados além dos já mencionados ao longo dorelatório de auditoria; quais serviços não foram comprovadamente executados ou conferidos, se o próprioDEPEN atestou a conclusão integral da obra; e quais serviços as planilhas deixaram de quantificar”. 30. Em razão da análise externada, o apelo da UNIÃO não merece ser provido, até porque, como bem admite aRecorrente, o enquadramento que se pretende fazer no art. 10 da LIA é por meio do reconhecimento de umdano presumido, o que não mais se admite no atual ordenamento. 31. Por simetria com os ditames dos arts. 17 e 18 da Lei 7.347/85, é assente na jurisprudência o entendimentode que não há lugar para a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em ação deimprobidade administrativa, quando inexistente má-fé, independentemente de quem seja o autor, se o MPF oua União. Precedentes no voto. 32. Ante a manifesta inexistência de ato de improbidade – ausente a comprovação cabal do dolo específico edo dano ao erário, e abolição da conduta – o reconhecimento da improcedência dos pedidos (em relação aocapítulo condenatório da sentença) é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. 33. Recursos de apelação interpostos pelos Corréus providos para reformar, em parte, a sentença e julgarimprocedentes os pedidos (com extensão aos Corréus C. DE O.L., E.M.T. e A.A.DE A., cf. art. 1.005 do CPC).Apelação da UNIÃO desprovida. Sustenta o Embargante, em síntese, que o acórdão padece de omissão e obscuridade, relativamente (i)ao dano ao erário, que alega estar devidamente comprovado pelo Relatório da CGU; (ii) ao dolo específico e (iii) à possibilidade de readequação típicados fatos ao disposto no art. 11, inciso V, da Lei 8.429/92. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com a devida integração do julgado. THEMISTOCLES SAMPAIO PEREIRA FILHO, JOÃO ALVES DE MOURA FILHO, DOTA ENGENHARIA LTDA e LUIZ CARLOS CUNHA, JOSÉ RIBAMAR NOLETO DE SANTANA apresentaram contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos. Por seu turno, WILSON NUNES BRANDÃO e ARINO ARTANHÃ DE ARAÚJO também apresentaram contrarrazões, requerendo, além da rejeição do recurso, a condenação do Embargante ao pagamento de multa “em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos”. É o relatório. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0005427-31.2006.4.01.4000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Com efeito, nos termos do art. 1022, do CPC, os embargos de declaração devem ser opostos para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. No caso dos autos, a parte embargante alega que o acórdão padece de omissão e obscuridade, relativamente (i) ao dano ao erário, que alega estar devidamente comprovado pelo Relatório da CGU; (ii) ao dolo específico e (iii) à possibilidade de readequação típicados fatos ao disposto no art. 11, inciso V, da Lei 8.429/92. Em análise detida do acórdão embargado, não se vislumbra a existência dos vícios apontados, uma vez que o voto hostilizadoapreciou, fundamentadamente e por completo, todas as questões necessárias ao encerramento da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pelo Embargante. 1. Da alegação de omissão quanto ao dano ao erário O Embargante aduz que há omissão no julgado, quanto à ocorrência de dano ao erário. Defende que o referido prejuízo aos cofres públicos ocorreu em decorrência do superfaturamento, comprovado pelo Relatório da CGU, que possui fé pública. Pois bem, não lhe assiste razão, eis que não há qualquer omissão no ponto. O acórdão consignou que: “(...) Nem mesmo a CGU apresentou planilha comparativa de preços que justificasse a conclusão de sobrepreço quanto à aquisição e instalação do grupo gerador” e que o citado sobrepreço “tomou por base dados coletados informalmente, os quais não podem ser utilizados como fundamento para uma condenação que implica restrições de âmbito econômico, político e social, como as sanções da lei de improbidade”. Além disso, o voto foi claro ao determinar que “foi constatado pelo Tribunal de Contas da União a falta de evidência do alegado sobrepreço”. Não há, portanto, omissão no ponto, eis que o voto condutor analisou criteriosamente o Relatório da CGU, bem como os demais elementos dos autos, e concluiu pelaausência de prova do alegado superfaturamento/sobrepreço. 2. Da alegação de omissão quanto ao dolo específico Sobre o dolo específico, convém proceder à transcrição dos seguintes trechos do acórdão: “(....) Não foram reunidas provas aptas a qualificar a conduta dos Apelados como dolosa. No que diz respeito à fossa c/sumidouro, o posicionamento externado pelo Juiz singular lastreou-se, exclusivamente, na materialidade e autoria do ato, pautando-se na caracterização de um dolo genérico, não mais admitido pelo atual ordenamento. No caso dos autos, as condutas dos Requeridos estão dissociadas de qualquer propósito ardiloso ou deliberado de desviar os recursos do Convênio MJ/091/2001. Em verdade, amoldam-se a irregularidades, que não podem ser confundidas, ou mesmo sancionadas como atos de improbidade administrativa. (...) As condutas atribuídas ao Demandado ARINO ARTANHÃ DE ARAÚJO caracterizam meras irregularidades administrativas, destituídas de qualquer indicativo do elemento anímico doloso. Ou seja, ainda que a atuação do Réu tenha contrariado alguma disposição expressa de lei, não assume a configuração de ato ímprobo. (...) Quanto à falta de atesto, ainda que se tenha contrariado o disposto na Lei nº 4.320/64, a conduta dos Réus não assume a configuração de ato ímprobo, pois não há nenhum elemento que a qualifique como dolosa, tampouco houve efetivo prejuízo ao erário, pois algumas despesas, ainda que fora do prazo contratual –, mas dentro da vigência do contrato–, foram pagas. (...) Assim, além de o ato omissivo (não prestação de contas) não ter se materializado (porque as contas vieram a ser prestadas), inexiste comprovação do elemento subjetivo doloso. Ademais, não há prova de que as condutas dos Requeridos THEMÍSTOCLES SAMPAIO PEREIRA FILHO, WILSON NUNES BRANDÃO, FRANCISCO ANTÓNIO PAES LANDIM, JOSÉ RIBAMAR NOLETO DE SANTANA e LUIZ ALBERTO PINHEIRO LEAL NUNES tenham tido o fim específico de ocultar alguma irregularidade, ou mesmo o intuito ardiloso da obtenção de algum proveito para si ou para outrem. Ainda que a demora conduza à irregularidade na atuação dos gestores, não se presta a configurar ato de improbidade. (...) Portanto, para além de a afirmação ser absolutamente genérica, não há comprovação nos autos de que as condutas do Requerido ARINO ARTANHÃ DE ARAÚJO tenham se dado de forma ardilosa, com nítido e deliberado propósito de desviar os recursos do referido contrato”. Como visto, o Órgão Colegiado, ao apreciar o mérito dos recursos, examinou, de forma minuciosa, o conjunto probatório constante dos autos e concluiu, à luz dos critérios estabelecidos pela Lei nº 14.230/2021, pela insuficiência de provas contundentes da prática dos atos ímprobos, — sobretudo quanto ao dolo específico. 3. Da alegação de omissão quanto à possibilidade de readequação típica dos fatos A Embargante almeja a continuidade típico-normativa, mesmo após as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Defende haver tipificação do ato ímprobo, agora com base no inciso V do art. 11 da Lei nº 8.429/92 (nova redação). Todavia, ainda que o dolo estivesse robustamente demonstrado para fins de condenação com base no art. 11 da LIA (o que, como visto, não é o caso dos autos), a recapitulação proposta pela Embargante não pode ser acolhida. O MPF (autor da ação), à época da propositura da ação (ano de 2006), fez a subsunção dos atos supostamente ímprobos às condutas capituladas nos artigos10, caput, VI, VIII, IX, XI e XII e art. 11, caput e inciso I, da Lei n° 8.429/92, em sua redação original. É certo que, ao tempo da prolação da sentença (fevereiro/2020), ao Juízo era permitido atribuir nova capitulação aos fatos, sem que tal situação configurasse, por exemplo, violação ao princípio da adstrição (AC 0001302-97.2008.4.01.3305, Juíza Federal Rosimayre Gonçalves De Carvalho, Trf1 - Décima Turma, PJe 23/06/2024). Todavia, a partir das alterações legislativas, o legislador passou a vedar, expressamente, a ementatio libelli (cf. redação do §10-C do art. 17 da LIA), estabelecendo, por outro lado, conforme art. 17, §10-F, inciso I, da Lei 8.429/92, “Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. Ainda que tais dispositivos sejam absolutamente questionáveis (inclusive, ambos têm a sua constitucionalidade questionada no bojo da ADI 7236, em trâmite perante o STF), o fato é que a manutenção da condenação com base na continuidade típico-normativa sugerida pela UNIÃO implicaria violação expressa a texto legal. E, para além disso, no específico caso, há um agravante. Não é possível cogitar da imputação de uma conduta totalmente inexistente à época da propositura da ação (ano de 2006) e mesmo da prolação da sentença (fevereiro/2020), sob pena de retroagir o novel diploma em prejuízo dos Réus. Observe-se, inclusive, que o inciso V do art. 11 (antiga redação da LIA), veiculava como conduta “frustrar a licitude de concurso público”, hipótese que, se se cogitasse de recapitulação para dispositivo vigente ao tempo do fato, não se compatibilizaria com o caso dos autos (que se refere a irregularidades em licitação). Já o inciso V do art. 11 (nova redação da LIA), contempla uma série de situações e de circunstâncias para além daquela que diz respeito à conduta de frustrar o caráter concorrencial de procedimento licitatório. Conquanto a UNIÃO (ora Embargante) sustente que as condutas narradas persistem como improbidade administrativa (no inciso V do art. 11, da LIA, nova redação), a adequação, na forma em que considerada, merece especial cautela, até porque é incontroverso que a redação do dispositivo aqui referido (art. 11, V, da LIA) foi substancialmente alterada pela Lei n° 14.230/2021. No caso, no mínimo, pairam dúvidas sobre a possibilidade de se proceder a uma nova capitulação com base em narrativa que não era aquela posta pelo legislador da lei do fato. Ainda que houvesse comprovação do dolo específico (o que, como visto, não há), não haveria a necessária segurança jurídica, tampouco clareza para se proceder ao enquadramento cogitado, sobretudo por implicar transposição de dispositivos que atualmente vedam essa atuação por parte do magistrado (§10-C do art. 17 e art. 17, §10-F, inciso I, da Lei 8.429/92), conforme acima mencionado. No atual panorama, portanto, e por se tratar de direito administrativo sancionador, de caráter punitivo, entende-se, na mesma lógica do Direito Penal, que deve prevalecer interpretação mais favorável aos acusados, em relação aos quais, repita-se, não é possível impingir qualquer condenação (cf. §11 do art. 17 da LIA, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021). Como visto, evidencia-se a inexistência dos vícios apontados pela Embargante, manifestando os declaratórios, em verdade, o inconformismo da parte em relação às conclusões do acórdão. Todavia, os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida.
Ante o exposto, REJEITA-SE o recurso de Embargos de Declaração. É o voto. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005427-31.2006.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005427-31.2006.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA PORTELA LOPES - PI16995-A, MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA - PI3941-A, ADRIANO MOURA DE CARVALHO - PI4503-A, OTTON NELSON MENDES SANTOS - PI9229-A, HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA - PI6544-A, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR - PI5061-A, ANDREIA DE ARAUJO SILVA - PI3621-A, HELOISA LORDELLO MELO - PI3939, DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A, JOSE WELLINGTON VIEIRA DE CARVALHO - PI24118 e SANEY SANTOS SAMPAIO - PI20041 POLO PASSIVO:WILSON NUNES BRANDAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIA PORTELA LOPES - PI16995-A, MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA - PI3941-A, ADRIANO MOURA DE CARVALHO - PI4503-A, OTTON NELSON MENDES SANTOS - PI9229-A, HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA - PI6544-A, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR - PI5061-A, ANDREIA DE ARAUJO SILVA - PI3621-A, HELOISA LORDELLO MELO - PI3939, DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A, JOSE WELLINGTON VIEIRA DE CARVALHO - PI24118 e SANEY SANTOS SAMPAIO - PI20041 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLÍCITAS NO VOTO. ADEQUAÇÃO TÍPICO-NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face de acórdão proferido por esta Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, à unanimidade (a) deu provimento às apelações interpostas pelos Corréus (com extensão aos demaisCorréus condenados) e (b) negou provimento à apelação da UNIÃO. 2. A Embargante sustenta que o acórdão padece de omissão e obscuridade, relativamente: (i) ao dano ao erário (que alega estar devidamente comprovado pelo Relatório da CGU); (ii) ao dolo específico e (iii) à possibilidade de readequação típica dos fatos ao disposto no art. 11, inciso V, da Lei 8.429/92. 3. Não se vislumbra a existência dos vícios apontados, uma vez que o voto hostilizado apreciou, fundamentadamente e por completo, todas as questões necessárias ao encerramento da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela Embargante. 4. Da alegação de omissão quanto ao dano ao erário. Não há omissão no ponto, eis que o voto condutor analisou criteriosamente o Relatório da CGU, bem como os demais elementos dos autos, e concluiu pela ausência de prova do alegado superfaturamento/sobrepreço. 5. Da alegação de omissão quanto ao dolo específico. O Órgão Colegiado, ao apreciar o mérito dos recursos, examinou, de forma minuciosa, o conjunto probatório constante dos autos e concluiu, à luz dos critérios estabelecidos pela Lei nº 14.230/2021, pela insuficiência de provas contundentes da prática dos atos ímprobos, — sobretudo quanto ao dolo específico. 6. Da alegação de omissão quanto à possibilidade de readequação típica dos fatos. A Embargante almeja a continuidade típico-normativa, mesmo após as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Defende haver tipificação do ato ímprobo, agora com base no inciso V do art. 11 da Lei nº 8.429/92 (nova redação). 7. Ainda que o dolo estivesse robustamente demonstrado para fins de condenação com base no art. 11 da LIA (o que, como visto, não é o caso dos autos), a recapitulação proposta pela Embargante não pode ser acolhida. O MPF (autor da ação), à época da propositura da ação (ano de 2006), fez a subsunção dos atos supostamente ímprobos às condutas capituladas nos artigos 10, caput, VI, VIII, IX, XI e XII e art. 11, caput e inciso I, da Lei n° 8.429/92, em sua redação original. 8. É certo que, ao tempo da prolação da sentença (fevereiro/2020), ao Juízo era permitido atribuir nova capitulação aos fatos, sem que tal situação configurasse, por exemplo, violação ao princípio da adstrição (AC 0001302-97.2008.4.01.3305, Juíza Federal Rosimayre Gonçalves De Carvalho, Trf1 - Décima Turma, PJe 23/06/2024). Todavia, a partir das alterações legislativas, o legislador passou a vedar, expressamente, a ementatio libelli (cf. redação do §10-C do art. 17 da LIA), estabelecendo, por outro lado, conforme art. 17, §10-F, inciso I, da Lei 8.429/92, “Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. 9. Ainda que tais dispositivos sejam absolutamente questionáveis (inclusive, ambos têm a sua constitucionalidade questionada no bojo da ADI 7236, em trâmite perante o STF), o fato é que a manutenção da condenação com base na continuidade típico-normativa sugerida pela UNIÃO implicaria violação expressa a texto legal. 10. E, para além disso, no específico caso, há um agravante. Não é possível cogitar da imputação de uma conduta totalmente inexistente à época da propositura da ação (ano de 2006) e mesmo da prolação da sentença (fevereiro/2020), sob pena de retroagir o novel diploma em prejuízo dos Réus. 11. O inciso V do art. 11 da LIA (antiga redação da LIA) veiculava como conduta “frustrar a licitude de concurso público”, hipótese que, se se cogitasse de recapitulação para dispositivo vigente ao tempo do fato, não se compatibilizaria com o caso dos autos (que se refere a irregularidades em licitação).Já o inciso V do art. 11 (nova redação da LIA), contempla uma série de situações e de circunstâncias para além daquela que diz respeito à conduta de frustrar o caráter concorrencial de procedimento licitatório. 12. Pairam dúvidas sobre a possibilidade de se proceder a uma nova capitulação com base em narrativa que não era aquela posta pelo legislador da lei do fato. Ainda que houvesse comprovação do dolo específico (o que, como visto, não há), não há a necessária segurança jurídica, tampouco clareza para se proceder ao enquadramento cogitado, sobretudo por implicar transposição de dispositivos que atualmente vedam essa atuação por parte do magistrado (§10-C do art. 17 e art. 17, §10-F, inciso I, da Lei 8.429/92), conforme acima mencionado. 13. Por se tratar de direito administrativo sancionador, de caráter punitivo, entende-se, na mesma lógica do Direito Penal, que deve prevalecer interpretação mais favorável aosAcusados, em relação aos quais, repita-se, não é possível impingir qualquer condenação (cf. §11 do art. 17 da LIA, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021). 14. Inexistência dos vícios apontados pela Embargante, manifestando os declaratórios, em verdade, o inconformismo da parte em relação às conclusões do acórdão. Os embargos de declaração, todavia, não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 15. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, data do julgamento. Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma